DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100800059 59 Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.015, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (PGBL). Os benefícios e os resgates de planos de previdência complementar do tipo Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) configuram "complementação de aposentadoria" para fins de aplicação da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APOSENTADORIA PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL. A isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, reconhecida por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aplica-se somente aos rendimentos de complementação de aposentadoria recebidos a partir do mês da concessão da aposentadoria pela previdência oficial. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 179, DE 16 DE AGOSTO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIV; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30, caput; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), art. 35, caput e inciso II, alínea "b" , e §§ 3º e 4º, incisos I e III; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, inciso II, e §§ 4º, incisos I e III, e 5º. IOLANDA MARIA BINS PERIN Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.016, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. LUCRO PRESUMIDO. CONSULTAS MÉDICAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. As receitas decorrentes de consultas médicas, inclusive ambulatoriais, sujeitam-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) na apuração do IRPJ no regime de tributação do lucro presumido. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a" , e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a" , e 3º, e art. 215, caput; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. RESULTADO PRESUMIDO. CONSULTAS MÉDICAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. As receitas decorrentes de consultas médicas, inclusive ambulatoriais, sujeitam-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) na apuração da CSLL no regime de tributação do lucro presumido. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a" , e 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a" , e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. IOLANDA MARIA BINS PERIN Chefe da Divisão SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL SUBSECRETARIA DA DÍVIDA PÚBLICA PORTARIA STN/MF Nº 2.239, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a portaria SETO/ME nº 3.473, de 19 de abril de 2022, e a portaria STN nº 1.339, de 13 de maio de 2022, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria Normativa MF nº 1.579, de 13 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Homologar os resultados das ofertas de títulos públicos federais realizados no decorrer do mês de setembro de 2025: . .Ed i t a l nº. .Data do leilão .Tipo de leilão .Título .Título venc. .Volta .Data de liquid. .Aceit. taxa (%aa) .Aceit. quant. .Aceit. fin. (R$) .(BC) Aceit. quant. .(BC) Aceit. fin. (R$) . .204 .02/09/2025 .Venda .LFT .01/09/2028 .1 .03/09/2025 .0,0659 .150.000 .2.586.465.898,02 .0 .0,00 . .204 .02/09/2025 .Venda .LFT .01/09/2028 .2 .03/09/2025 .0,0659 .0 .0,00 .0 .0,00 . .204 .02/09/2025 .Venda .LFT .01/09/2031 .1 .03/09/2025 .0,1065 .619.650 .10.638.142.168,59 .0 .0,00 . .204 .02/09/2025 .Venda .LFT .01/09/2031 .2 .03/09/2025 .0,1065 .13.035 .223.784.690,01 .0 .0,00 . .205 .02/09/2025 .Venda .NTN-B .15/08/2028 .1 .03/09/2025 .8,0889 .35.000 .151.168.346,07 .0 .0,00 . .206 .02/09/2025 .Venda .NTN-B .15/08/2032 .1 .03/09/2025 .7,7447 .150.000 .623.063.047,93 .0 .0,00 . .206 .02/09/2025 .Venda .NTN-B .15/08/2032 .2 .04/09/2025 .7,7447 .3.795 .15.767.499,89 .0 .0,00 . .206 .02/09/2025 .Venda .NTN-B .15/05/2045 .1 .03/09/2025 .7,3780 .150.000 .601.138.678,30 .0 .0,00 . .206 .02/09/2025 .Venda .NTN-B .15/05/2045 .2 .04/09/2025 .7,3780 .0 .0,00 .0 .0,00 . .208 .03/09/2025 .Venda .NTN-B .15/08/2040 .1 .04/09/2025 .7,4670 .1.500.000 .5.983.033.480,48 .0 .0,00 . .208 .03/09/2025 .Venda .NTN-B .15/08/2040 .2 .05/09/2025 .7,4670 .360.933 .1.440.000.097,15 .0 .0,00 . .208 .03/09/2025 .Venda .NTN-B .15/08/2050 .1 .04/09/2025 .7,3500 .1.500.000 .5.836.491.488,99 .0 .0,00 . .208 .03/09/2025 .Venda .NTN-B .15/08/2050 .2 .05/09/2025 .7,3500 .167.623 .652.376.055,07 .0 .0,00 . .208 .03/09/2025 .Venda .NTN-B .15/05/2055 .1 .04/09/2025 .7,3390 .1.500.000 .5.886.758.958,00 .0 .0,00 . .208 .03/09/2025 .Venda .NTN-B .15/05/2055 .2 .05/09/2025 .7,3390 .366.499 .1.438.671.220,56 .0 .0,00 . .209 .04/09/2025 .Venda .LT N .01/04/2026 .1 .05/09/2025 .14,7290 .5.000.000 .4.625.185.744,77 .0 .0,00 . .209 .04/09/2025 .Venda .LT N .01/04/2026 .2 .08/09/2025 .14,7190 .1.133.329 .1.048.943.156,35 .0 .0,00 . .209 .04/09/2025 .Venda .LT N .01/10/2027 .1 .05/09/2025 .13,5624 .6.000.000 .4.617.852.775,01 .0 .0,00 . .209 .04/09/2025 .Venda .LT N .01/10/2027 .2 .08/09/2025 .13,5565 .1.499.999 .1.155.046.953,96 .0 .0,00 . .209 .04/09/2025 .Venda .LT N .01/07/2029 .1 .05/09/2025 .13,5640 .6.000.000 .3.707.069.581,60 .0 .0,00 . .209 .04/09/2025 .Venda .LT N .01/07/2029 .2 .08/09/2025 .13,5636 .1.499.999 .927.236.518,33 .0 .0,00 . .209 .04/09/2025 .Venda .LT N .01/01/2032 .1 .05/09/2025 .13,9690 .1.000.000 .439.828.863,45 .0 .0,00 . .209 .04/09/2025 .Venda .LT N .01/01/2032 .2 .08/09/2025 .13,9688 .249.998 .110.013.706,85 .0 .0,00 . .210 .04/09/2025 .Venda .NTN-F .01/01/2031 .1 .05/09/2025 .13,8914 .1.500.000 .1.326.331.301,22 .0 .0,00 . .210 .04/09/2025 .Venda .NTN-F .01/01/2031 .2 .08/09/2025 .13,8839 .372.999 .329.983.778,38 .0 .0,00 . .210 .04/09/2025 .Venda .NTN-F .01/01/2035 .1 .05/09/2025 .14,1130 .1.000.000 .819.877.212,20 .0 .0,00 . .210 .04/09/2025 .Venda .NTN-F .01/01/2035 .2 .08/09/2025 .14,1106 .249.998 .205.075.565,83 .0 .0,00 . .212 .09/09/2025 .Venda .LFT .01/09/2028 .1 .10/09/2025 .0,0668 .150.000 .2.593.567.104,41 .0 .0,00 . .212 .09/09/2025 .Venda .LFT .01/09/2028 .2 .10/09/2025 .0,0668 .0 .0,00 .0 .0,00 . .212 .09/09/2025 .Venda .LFT .01/09/2031 .1 .10/09/2025 .0,1073 .512.350 .8.820.059.959,79 .0 .0,00 . .212 .09/09/2025 .Venda .LFT .01/09/2031 .2 .10/09/2025 .0,1073 .0 .0,00 .0 .0,00 . .213 .09/09/2025 .Venda .NTN-B .15/08/2030 .1 .10/09/2025 .7,8200 .750.000 .3.182.209.583,22 .0 .0,00 . .213 .09/09/2025 .Venda .NTN-B .15/08/2030 .2 .10/09/2025 .7,8200 .8.481 .35.984.425,96 .0 .0,00 . .214 .09/09/2025 .Venda .NTN-B .15/05/2035 .1 .10/09/2025 .7,6140 .142.400 .591.645.704,53 .0 .0,00 . .214 .09/09/2025 .Venda .NTN-B .15/05/2035 .2 .11/09/2025 .7,6140 .33.997 .141.310.991,40 .0 .0,00 . .Ed i t a l nº. .Data do leilão .Tipo de leilão .Título .Título venc. .Volta .Data de liquid. .Aceit. taxa (%aa) .Aceit. quant. .Aceit. fin. (R$) .(BC) Aceit. quant. .(BC) Aceit. fin. (R$) . .214 .09/09/2025 .Venda .NTN-B .15/08/2060 .1 .10/09/2025 .7,3088 .150.000 .576.653.247,56 .0 .0,00 . .214 .09/09/2025 .Venda .NTN-B .15/08/2060 .2 .11/09/2025 .7,3088 .33.999 .130.758.091,85 .0 .0,00 . .216 .11/09/2025 .Venda .LT N .01/10/2026 .1 .12/09/2025 .14,2549 .2.000.000 .1.739.540.221,68 .12.000.000 .10.437.241.332,00 . .216 .11/09/2025 .Venda .LT N .01/10/2026 .2 .15/09/2025 .14,2460 .0 .0,00 .0 .0,00 . .216 .11/09/2025 .Venda .LT N .01/10/2027 .1 .12/09/2025 .13,4290 .6.000.000 .4.640.149.084,61 .13.000.000 .10.053.656.353,00 . .216 .11/09/2025 .Venda .LT N .01/10/2027 .2 .15/09/2025 .13,4289 .0 .0,00 .0 .0,00 . .216 .11/09/2025 .Venda .LT N .01/07/2029 .1 .12/09/2025 .13,3475 .7.000.000 .4.367.968.212,20 .16.000.000 .9.983.927.344,00 . .216 .11/09/2025 .Venda .LT N .01/07/2029 .2 .15/09/2025 .13,3412 .0 .0,00 .0 .0,00 . .216 .11/09/2025 .Venda .LT N .01/01/2032 .1 .12/09/2025 .13,6870 .2.000.000 .895.903.518,09 .0 .0,00 . .216 .11/09/2025 .Venda .LT N .01/01/2032 .2 .15/09/2025 .13,6833 .0 .0,00 .0 .0,00 . .217 .11/09/2025 .Venda .NTN-F .01/01/2031 .1 .12/09/2025 .13,6090 .3.000.000 .2.685.950.400,99 .0 .0,00 . .217 .11/09/2025 .Venda .NTN-F .01/01/2031 .2 .15/09/2025 .13,6067 .0 .0,00 .0 .0,00 . .217 .11/09/2025 .Venda .NTN-F .01/01/2035 .1 .12/09/2025 .13,8060 .2.000.000 .1.669.816.300,85 .0 .0,00 . .217 .11/09/2025 .Venda .NTN-F .01/01/2035 .2 .15/09/2025 .13,8040 .423.329 .353.622.940,29 .0 .0,00 . .218 .16/09/2025 .Venda .LFT .01/09/2028 .1 .17/09/2025 .0,0678 .150.000 .2.600.682.595,03 .0 .0,00