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Diário Oficial da União · 08/10/2025 · pág. 63

DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100800063 63 Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes do inciso II do caput; e IV - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação do plano de trabalho do participante § 1º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá à carga horária disponível para o período. § 2º A situação prevista no inciso II, alínea 'c', do caput: I - não configura alteração da unidade de exercício do participante; II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade de exercício do participante; e III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes. Art. 13. Compete às chefias das unidades de execução da Sudam: I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade II - pactuar o TCR III - registrar, no sistema de controle de frequência do órgão ou entidade, os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados; IV - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades adotadas; V - dar ciência à CGPES quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR do Anexo I desta Portaria; VI - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados; e VII - desligar os participantes. Parágrafo único. As competências previstas no caput poderão ser delegadas à chefia da unidade de execução do participante, salvo a prevista no inciso I. Art. 14. Compete aos participantes do PGD, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022: I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR; II - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do art. 10 desta Portaria; III - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento da Sudam, pelos meios de comunicação definidos pelo TCR, exceto se acordado de forma distinta com a chefia da unidade de execução; IV - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; V - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada. Art. 15. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses: I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento, salvo no caso de PGD instituído de forma obrigatória, nos termos do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 2022; II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada; III - em virtude de alteração da unidade de exercício; ou IV - se o PGD for revogado ou suspenso. Art. 16. O participante desligado do PGD deverá retornar ao controle de frequência, no prazo: I - de dez dias, no caso de desligamento a pedido; II - de trinta dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas no art. 15, incisos II, III e IV; ou III - de dois meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas no art. 15, incisos II, III e IV, para participantes em teletrabalho com residência no exterior. § 1º O prazo previsto no inciso II do caput poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa à unidade instituidora. § 2º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência. Art. 17. Ficam revogadas: I - a Portaria nº 11, de 19 de março de 2024; e II - a Portaria nº 12, de 25 de março de 2024. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2025. PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA ANEXO I Termo de Ciência e Responsabilidade Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do PGD na modalidade [incluir modalidade], três dias utéis [incluir os dias] , quais sejam: a) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; b) definir os dias de comparecimento à SUDAM. c) registrar os dias e horários para as atividades síncronas, seja presencialmente ou no escritório digital, d) informar à chefia imediata as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; e) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de viagens a serviço com frequência ou vistorias em outras localidades, caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e f) seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pela Sudam. g) estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento da Sudam ou em horário a ser definido], por [telefone, e-mail ou outro meio de comunicação a definido] h) atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [e-mail ou outro meio a ser definido], dentro do prazo de 72 horas e no local estabelecidos; i) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho. j) disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo; l) critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e m) prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão ou da entidade. Declaro estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no art. 27, incisos I ao IV da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; Declaro estar ciente quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados no plano de trabalho; Declaro estar ciente quanto ao dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que couber, e as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal. ANEXO II . . FORMULÁRIO PGD | TELETRABALHO NO EXTERIOR . .1. IDENTIFICAÇÃO DO PARTICIPANTE . .Nome: . . .Cargo efetivo: . .Matrícula SIAPE: . . .E-mail institucional: . . .Telefone Institucional: . .Telefone (outro): . . .Unidade de Lotação (por extenso): . .Sigla: . . .Nome da chefia imediata: . . .Nome do dirigente máximo da unidade: . . .2. DADOS DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO (PGD) . .2.1. DA UNIDADE . .Portaria instituição do PGD na unidade: . . .Data de início do PGD na unidade: . . .Nº do processo geral que instituiu o PGD da unidade: . .Ano de referência: . . .2.2. DO PARTICIPANTE . .Participante PGD: .( ) Sim .( ) Não . .Data de ingresso no PGD: . . .Previsão de início do trabalho no exterior: . .Previsão de término: . . .Observar o disposto no art. 12, § 9º do Decreto nº 11.072, de 2022,, que tratam sobre o prazo de teletrabalho no exterior. . .3. DADOS DA SOLICITAÇÃO . .3.1. ESTOU SOLICITANDO O TELETRABALHO NO EXTERIOR: . .( ) .Em substituição a afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei 8.112, de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo. . .( ) .Em substituição a exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990. . .( ) .Em substituição a acompanhamento do cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990. . .( ) .Em substituição a remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior. . .( ) .Em substituição a licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990. . .( ) .Interesse da Administração, conforme art. 15, inciso II da Portaria XX/2025 (a ser incluido após a publicação ). . .4. JUSTIFICATIVA PARA O EXERCÍCIO DO TELETRABALHONO EXTERIOR CONSIDERANDO O INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO . . . .5. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA . .Documento: . .Número SEI: . . .Documento: . .Número SEI: . . .Documento: . .Número SEI: . . .Documento: . .Número SEI: . . .6. DECLARO TER CONHECIMENTO E CUMPRIR OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO Nº 11.072, DE 17 DE MAIO DE 2022, ENTRE ELES 6.1. Ser servidor público federal efetivo. 6.2. Não estar em estágio probatório. 6.3. O Programa de Gestão e Desempenho (PGD) será na modalidade teletrabalho em regime de execução integral com ânimo de residência no exterior. 6.4. O prazo de teletrabalho no exterior será de até 3 (três) anos, permitida a renovação por período igual ou inferior, salvo nos casos nos quais o teletrabalho será no tempo equivalente à duração do fato que o justificou. 6.5. Observar as diferenças de fuso horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pelo órgão ou pela entidade de exercício, conforme § 6° do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022. 6.6. Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da administração para localidade diversa da sede do órgão de exercício, observar o disposto no art. 13 do Decreto nº 11.072, de 2022. 6.7. Não ter direito a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do deslocamento para fora do território nacional ou do seu retorno. 6.8. Seguir os trâmites legais previstos para autorização ou registro de afastamentos, licenças ou outros impedimentos. 6.9. Ser responsável por adotar todas as providências necessárias ao comparecimento em perícias médicas determinadas pela legislação específica. 6.10. Observar os procedimentos para licenças e assistência médico- hospitalar de que tratam os arts. x e x da Portaria XX/2025 (a ser incluido após a publicação ).. 6.11. Não responder a sindicância, processo administrativo disciplinar, comissão de ética, tomada de contas especial ou inquérito civil ou policial, para fins de participação no PGD na modalidade de teletrabalho em regime de execução integral com ânimo de residência no exterior. 6.12. Serem verdadeiras as informações aqui prestadas, sobre as quais assume todas as responsabilidades, sob pena de responder administrativa, civil e penalmente. 6.13. A omissão, em documento público ou particular, de declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante constitui crime de falsidade ideológica. 6.14. A minha participação no teletrabalho em regime de execução integral com ânimo de residência no exterior está condicionada ao percentual de participantes estipulado na legislação vigente. 6.15. O teletrabalho no exterior poderá ser revogado por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada. 6.16. Poderei ser desligado do PGD nos termos do art. x da Portaria XX/2025 (a ser incluido após a publicação ).Terei o prazo de 2 (dois) meses para retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional, conforme os termos da revogação da autorização e que esse prazo poderá ser reduzido mediante justificativa do dirigente máximo da unidade instituidora. 6.17. Li e estou ciente de todas as informações aqui prestadas. PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA Superintendente