DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100800100 100 Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º O quórum de reunião será o de maioria absoluta e o quórum de aprovação será o de maioria simples. § 3º O presidente terá direito a voto ordinário e, em caso de empate, terá o voto de qualidade. § 4º A convocação para as reuniões ocorrerá por correio eletrônico, enviado pela secretaria-executiva aos representantes e eventuais convidados. Art. 7º O GT-COP15 terá caráter temporário, com duração até 31 de dezembro de 2026. Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado por até noventa dias mediante ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. Art. 8º Torna sem efeito a Portaria nº 510, de 27 de agosto de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE PAULA PORTARIA MPA Nº 541, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 Cancela a pedido as inscrições no Registro Geral da Atividade Pesqueira e as Licenças de Pescadores e Pescadoras Profissionais, do Ministério da Pesca e Aquicultura. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, na Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura, resolve: Art. 1º Ficam cancelados a pedido, as inscrições no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, as Licenças de Pescadores e Pescadoras Profissionais nos estados do Pará, Piauí e São Paulo, de acordo com o disposto no art. 26, inciso IV, da Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura, na forma do Anexo. Art. 2º Esta portaria deverá ser afixada em lugar visível e de fácil acesso na sede das Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura nas Unidades da Federação - SFPA's. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE PAULA ANEXO . .Nº .NOME .CPF .RGP .ES T A D O . .1 .EDNA SILVA DOS SANTOS .XXX.533.592-XX .PAPAXXX533592XX .PARÁ . .2 .FRANCISCO CLAÚDIO VIEIRA DA SILVA .XXX.725.893-XX .PIPAXXX725893XX .P I AU Í . .3 .JOÃO BENEDITO TELLES .XXX.618.068-XX .SPPAXXX618068XX .SÃO PAULO PORTARIA MPA Nº 543, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 Cancela, a pedido, a Licença de Armador de Pesca em nome de GENNARO PERCIAVALLE, inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP sob o nº SC-A0000415-8. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, e em vista o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e na Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de 2004, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, resolve: Art. 1º Fica cancelada, a pedido, a Licença de Armador de Pesca em nome de GENNARO PERCIAVALLE concedida por meio do Certificado de Licença de Armador de Pesca nº SP-A0000415-8, com fundamento no art. 34, inciso I, da Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de 2004, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República. Parágrafo único. O armador de pesca será cientificado da efetivação da sanção administrativa por meio de correio eletrônico indicado no Formulário de Requerimento, conforme previsto na Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de 2004, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca, da Presidência da República. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE PAULA PORTARIA MPA Nº 549, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 Cancela, a pedido, a Licença de Armador de Pesca em nome de BENITO LOPES CABALEIRO, inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP sob o nº SP-A0001901-5. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e na Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de 2004, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, resolve: Art. 1º Fica cancelada, a pedido, a Licença de Armador de Pesca em nome de BENITO LOPES CABALEIRO concedida por meio do Certificado de Licença de Armador de Pesca nº SP-A0001901-5, nos termos da Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de 2004, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República. Parágrafo único. O armador de pesca tomará ciência da efetivação da sanção administrativa por meio de correio eletrônico indicado no Formulário de Requerimento. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE PAULA PORTARIA MPA Nº 550, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 Altera o Anexo VII da Portaria nº 412, de 8 de outubro de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelece os procedimentos complementares para a cessão de uso de espaços físicos em águas da União para fins de aquicultura. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, e na Portaria nº 412, de 8 de outubro de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, resolve: Art. 1º O Anexo VII da Portaria nº 412, de 8 de outubro de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ANDRÉ DE PAULA ANEXO MINUTA DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO ONEROSO CONTRATO DE CESSÃO DE USO Nº _/. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE ÁREA AQUÍCOLA PARA FINS DE INTERESSE ECONÔMICO, REFERENTE AO IMÓVEL SITUADO NO __________, NO MUNICÍPIO DE __________, ESTADO DE(O)_____, QUE ENTRE SI CELEBRAM, COMO CEDENTE, A UNIÃO, POR MEIO DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, E, COMO CESSIONÁRIO(A), ___________, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA . A UNIÃO, por meio do MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, com sede ________________, na cidade de Brasília-DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ____________, representada neste ato pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, __________________, nomeado pelo __________, publicado no Diário Oficial da União de ____________, casado, inscrito no CPF nº_____, portador da carteira de identidade nº ______, como CEDENTE, e ________________ , residente e domiciliado(a) no__________________, no município de __________, CEP:__________, estado de_________, portador(a) da Carteira de Identidade nº ______ SSP/____, do CPF nº______________, como CESSIONÁRIO(A), celebram o presente contrato devidamente autorizado pela Secretaria de Gestão do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por meio do Termo de Entrega/SPU nº ___, registrado no Livro nº ____, Fls. _____, regido pelas disposições da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, do Decreto nº 10.576, de 14 de dezembro de 2020, da Portaria Conjunta SAP/MAPA - SPU/SEDDM/ME nº 396, de 16 de Setembro de 2021, da Portaria SAP/MAPA nº 412, de 08 de outubro de 2021, tendo como testemunhas as pessoas ao final qualificadas e estando de acordo com o disposto no Processo de Cessão de Uso nº _____._____/______-___. CLÁUSULA PRIMEIRA - DA CEDENTE A União, legítima proprietária e possuidora do imóvel espelho d'água situado no___________________, município de ___, estado de ____________, conforme disposto no art. 20 da Constituição Federal, CEDE o imóvel por meio das atribuições conferidas pelo art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, combinado com a Portaria Conjunta SAP/MAPA - SPU/SEDDM/ME nº 396, de 16 de setembro de 2021. cláusula segunda - do objeto O objeto do presente instrumento é a cessão onerosa do imóvel ao(à) CESSIONÁRIO(A), que assumirá a administração, o uso, conservação e as demais responsabilidades sobre as despesas decorrentes da área aquícola destinada ao cultivo de organismos aquáticos. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição, o projeto aprovado perante a Secretaria Nacional de Aquicultura e dos demais órgãos envolvidos no âmbito da regularização aquícola. CLÁUSULA terceira - DO IMÓVEL O mencionado imóvel assim se descreve e caracteriza: área aquícola nº____, de __ hectare(s), localizada no______________, município de ___, estado de(o)______, referenciada nas seguintes coordenadas: . Área Vértices .Coordenadas SIRGAS 2000 Fuso (preencher) .Coordenadas SIRGAS 2000 . . . .E .N .Lat .Long . .1 . . . . . .2 . . . . . .3 . . . . . . .4 . . . . A produção para o empreendimento é de _ t/ano ( toneladas por ano), com carga máxima de fósforo de ___ kg/dia (____ quilogramas por dia). O(a) CESSIONÁRIO(A) deverá observar os prazos de implantação do projeto, conforme o porte do empreendimento a seguir: . PORTE Piscicultura (t/ano) Malacocultura (t/ano) Algicultura (t/ano) .Prazo para implantação parcial do projeto (10 %) do empreendimento .Prazo para implantação parcial do projeto (50 %) do empreendimento .Prazo para implantação total do empreendimento . . . . . .(Anos) .(Anos) .(Anos) . .Pequeno .Até 500 .Até 120 .Até 1.000 .1 .- .3 . .Médio .501 a 1.500 .> 120 < 360 .> 1.001 < 5.000 .1 .3 .5 . .Grande .> 1.501 .> 361 .> 5.001 .1 .5 .7 * Peso da alga fresca - úmido/molhado