DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100800110 110 Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 X - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno, submetendo os casos omissos à apreciação do Pleno. Subseção II Das Pessoas Conselheiras Art. 15 São atribuições das pessoas conselheiras: I - zelar pelo pleno e total desenvolvimento das ações do CNS; II - analisar e relatar, nos prazos estabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo; III - apreciar as matérias submetidas ao CNS para análise e/ou votação de maneira isenta ao conflito de interesse de qualquer ordem ou natureza; IV - apresentar Notas Públicas, Moções, Recomendações, Resoluções ou outras proposições sobre assuntos relacionados à saúde, à vida e à democracia; V - requerer votação de matéria em regime de urgência; VI - acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do SUS, dando ciência ao Pleno quando necessário; VII - apurar, quando designado, denúncias sobre matérias afetas ao CNS, apresentando relatório da missão, sem prejuízo das competências dos demais órgãos da Administração Pública; VIII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas atribuições e do funcionamento do CNS; IX - coordenar Comissões Intersetoriais, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho do CNS de acordo com os processos organizativos específicos das respectivas instâncias do CNS; X - pedir vistas em assuntos submetidos à análise do Pleno CNS, quando julgar necessário, com o compromisso de apresentar um parecer na reunião subsequente; e XI - representar o CNS perante as instâncias e fóruns da sociedade e do governo quando for designado pelo Pleno, Mesa Diretora ou Presidente, sendo necessário, nos dois últimos casos, haver homologação pelo Pleno na reunião subsequente. Seção IV Do Funcionamento Art. 16 O CNS reunir-se-á, ordinariamente, doze vezes por ano e, extraordinariamente, de ofício, por convocação do Presidente ou por deliberação do Pleno, a requerimento de qualquer Pessoa Conselheira. §1º O calendário do ano subsequente será definido na última Reunião Ordinária ou Extraordinária do ano anterior. §2º O quórum de instalação do Conselho é de maioria absoluta, ou seja, o número inteiro imediatamente superior à metade dos integrantes do Pleno do CNS, ou seja, 25 (vinte e cinco) pessoas conselheiras titulares ou em exercício de titularidade. §3º A qualquer momento, poderá ser solicitada a verificação de quórum e: I - não havendo quórum, a reunião será suspensa temporariamente por até 15 minutos até o reestabelecimento do quórum ou por igual período para uma nova verificação; e II - quando não for possível a recuperação do quórum mínimo a reunião será encerrada. §4º Cada integrante titular ou em exercício da titularidade terá direito a um voto. §5º O Pleno do CNS é composto por quarenta e oito integrantes titulares ou em exercício de titularidade. §6º Em caso de ausência, o titular será substituído pelo primeiro e segundo suplentes, sucessivamente, e a substituição deverá ser comunicada à mesa de trabalhos no decorrer da reunião. §7º Em caso de ausência, tanto do titular quanto do suplente, dever-se-á apresentar à Secretaria-Executiva, ou enviadas por e-mail, justificativa por escrito, até 48 (quarenta e oito) horas após a reunião. §8º Será dispensada, automaticamente, a pessoa conselheira que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis reuniões intercaladas, sem justificativa, por escrito, no período de um ano civil. §9º As pessoas conselheiras terão suas despesas, para participar das reuniões e atividades para as quais forem designadas, custeadas na forma de passagens e diárias, pagas com recursos consignados no orçamento para o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde e segundo as normas vigentes do Governo Federal e do Ministério da Saúde. §10 As pessoas suplentes terão as suas despesas custeadas pelo Conselho, na forma de passagens e diárias, somente quando forem chamadas para substituir a pessoa conselheira titular, para aquela sessão específica e sempre que forem convidadas pelo CNS. §11 Para um melhor e adequado aproveitamento junto ao Pleno do CNS, as pessoas conselheiras titulares ou em exercício de titularidade (não residentes na cidade de realização da reunião), deverão chegar à cidade de realização da reunião com a maior antecedência possível, respeitando-se o princípio da razoabilidade e a garantia das condições laborativas e produtivas das pessoas conselheiras. Art. 17 As Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do CNS serão presididas pelo Presidente e, no seu impedimento, por um integrante da Mesa Diretora ou por Pessoa Conselheira designada pela Presidência ou pela Mesa Diretora. Art. 18 A pauta da Reunião Ordinária ou Extraordinária será elaborada pela Mesa Diretora, remetida para as pessoas conselheiras com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência, para o devido conhecimento prévio, juntamente com outros documentos, tais como: I - minuta da ata da reunião anterior ou de atas de reuniões anteriores; e II - minutas de recomendações, resoluções, moções ou outros dispositivos. Art. 19 A ata da reunião anterior, remetida com antecedência mínima regimental às pessoas conselheiras, terá dispensada a sua leitura no Pleno. Art. 20 Aprovada a ata e a pauta, o Pleno iniciará seus trabalhos apreciando a matéria do expediente e, em seguida, a ordem do dia. Subseção I Do Expediente Art. 21 O expediente terá duração de até duas horas e destina-se ao tratamento de: I - comunicações da Secretaria-Executiva do CNS; II - justificativa de ausência de pessoas conselheiras; III - pedido de inclusão, na ordem do dia, de assunto urgente ou emergencial, devidamente justificado e aprovado pela maioria simples; IV - apresentação de pessoas convidadas, bem como de novas pessoas conselheiras ao Pleno; e V - manifestação ou pronunciamento das pessoas conselheiras inscritas para falar, na modalidade de informes, depois de esgotados os assuntos referidos nos incisos I a IV deste artigo. §1º Os informes não comportam discussão nem votação, devendo a pessoa conselheira que desejar apresentar informe inscrever-se na Secretaria-Executiva até trinta minutos antes do horário previsto para o início da Reunião. §2° Nenhuma matéria constante da ordem do dia poderá ser tratada no Expediente. Subseção II Da Ordem do Dia Art. 22 A ordem do dia destina-se à apresentação, debate e deliberação de temas, previamente definidos pela Mesa Diretora e devidamente encaminhados às pessoas conselheiras. §1º Deverão constar da ordem do dia, preferencialmente, matérias que já tenham sido apreciadas pela comissão intersetorial pertinente ao assunto, ou por pessoa conselheira designada pelo Plenário ou pela Mesa Diretora. §2º Para cada tema será destinado um tempo preestabelecido pela coordenação da mesa de trabalhos, cuja duração definirá o número de pessoas conselheiras inscritas e o tempo de intervenção de cada uma. §3º Cada pessoa conselheira inscrita disporá de tempo previamente acordado pela coordenação da mesa de trabalhos para sua intervenção, sendo que a reinscrição só será concedida se o tempo destinado ao tema assim o permitir, havendo precedência de novas inscrições sobre as reinscrições. §4° Caso a discussão de um tema não seja concluída no tempo preestabelecido, o tema será automaticamente remetido para a próxima reunião. §5º Em relação ao parágrafo anterior, caso o Pleno ou a mesa de trabalhos entenda que o assunto tratado é de extrema relevância ou urgência, que não permita o seu adiamento, o referido tema deverá ser remetido para outro momento durante a reunião, destinando tempo necessário para a conclusão da discussão. Art. 23 As matérias da ordem do dia são aquelas previamente encaminhadas pela Mesa Diretora às pessoas conselheiras, cuja inclusão resultou de análise em relação aos critérios apontados no inciso XII do Art. 13 e aquelas resultantes de estudos promovidos pelas Comissões Intersetoriais, Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho. §1° Cabe à Secretaria-Executiva a preparação de cada tema pautado na ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive possíveis destaques aos pontos recomendados para apreciação e deliberação. §2º As matérias relevantes, com caráter de urgência, surgidas após à elaboração da pauta, poderão ser incluídas na ordem do dia, desde que aprovadas pelo Pleno, sendo notificada a alteração de pauta e distribuídos eventuais materiais informativos. Art. 24 A coordenação da mesa de trabalhos, por sua iniciativa ou em atendimento a pedido de pessoa conselheira, em exercício de titularidade, sempre mediante justificativa aceita pelo Pleno, poderá declarar prejudicada a matéria a ser apreciada pelo CNS, retirando-a de pauta, antes de concluída a discussão, nas seguintes condições: I - por força de fato superveniente; e II - em virtude de decisão anterior do Pleno sobre a matéria. §1º A matéria retirada de pauta nos termos do caput deste artigo deverá retornar ao Pleno na primeira Reunião Ordinária seguinte. §2º Em eventual não inclusão da matéria na ordem do dia da reunião ordinária seguinte, o motivo será devidamente justificado pela Secretária-Executiva do CNS ou por seu(sua) Presidente, cabendo ao Pleno decidir sobre a prorrogação de prazo. Subseção III Do Pedido de Vista Art. 25 Apresentado o tema, qualquer pessoa conselheira, em exercício de titularidade, poderá pedir vistas para melhor avaliação do ponto de pauta, cabendo ao solicitante a função de relatoria do processo, remetendo-se a discussão sobre o tema para a Reunião Ordinária subsequente. §1º Ocorrendo o pedido de vista da matéria, sua discussão ficará suspensa automaticamente. §2º A matéria retirada da ordem do dia, em virtude de pedido de vista, terá seu parecer devolvido à Secretaria-Executiva pela pessoa conselheira relatora até dez dias antes da reunião subsequente, para ser disponibilizada às demais pessoas conselheiras. §3º Caberá à pessoa conselheira relatora a apresentação da respectiva conclusão do parecer em até 5 minutos para a devida apreciação do Pleno, na reunião ordinária subsequente. §4º Havendo pedido de vista, a coordenação da mesa de trabalhos consultará o Pleno quanto ao interesse de mais alguma pessoa conselheira utilizar-se do mesmo direito, uma vez que não haverá novo pedido de vista para o referido tema em outro momento. §5º Quando mais de uma pessoa conselheira pedir vista de uma matéria, o prazo para apresentação dos pareceres será o mesmo previsto no §2º deste artigo. §6º A pessoa conselheira relatora perde o direito de apresentação e apreciação do seu parecer, nas seguintes situações: I - não cumprimento do prazo estabelecido no §2º deste artigo; e II - não comparecimento na reunião designada para tal fim. §7º É vedado à pessoa conselheira relatora designar outra pessoa para apresentação do seu parecer. §8º Em caso de mais de uma pessoa conselheira relatora, a mesma deverá cumprir os mesmos prazos e terá o mesmo tempo para apresentação da conclusão de seu parecer. Seção V Da Condução dos Trabalhos no Plenário Art. 26 Matérias sujeitas à deliberação podem ser objeto de elucidações, encaminhamentos, defesa e contestação. Parágrafo único. As matérias não sujeitas à deliberação admitem apenas questões de encaminhamento e elucidação, cabendo à coordenação da mesa de trabalhos alertar as pessoas conselheiras quando estiverem utilizando indevidamente as formas de intervenções previstas. Subseção I Da Questão de Ordem Art. 27 Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação, aplicação ou inobservância deste Regimento Interno ou outro dispositivo jurídico-legal. §1º As questões de ordem serão formuladas com nitidez, brevidade e com indicação precisa das disposições que se pretende elucidar ou cuja inobservância é patente. §2º Podem ser formuladas questões de ordem somente as que dizem respeito à matéria que esteja sendo discutida ou votada. §3º Caberá à coordenação da mesa de trabalhos dar andamento às questões de ordem. §4º O tempo de apresentação de questão de ordem será de até três minutos. Subseção II Da Questão do Encaminhamento Art. 28 A questão de encaminhamento é a manifestação da pessoa conselheira quanto ao processo de condução do tema tratado no momento, com vistas ao melhor andamento da reunião. Art. 29 A questão de encaminhamento deverá ser formulada por pessoa conselheira em condição de titularidade à coordenação da mesa de trabalhos em termos nítidos e precisos, com tempo de exposição de até três minutos, podendo ser concedido igual tempo para o conjunto de intervenções para contra-argumentação ou complementação. Art. 30 Não serão concedidas questões de encaminhamento durante o regime de votação de matéria ou antes da apresentação de um encaminhamento pela coordenação da mesa de trabalhos.