DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100800109 109 Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 área da saúde e pelas entidades nacionais dos prestadores de serviços de saúde, todas eleitas, terão o mandato de três anos, permitida apenas uma recondução. §1º As funções e atividades desenvolvidas, como integrante dos Conselhos de Saúde, possuem alta relevância pública devendo ser garantida a dispensa do trabalho sem prejuízo para o trabalhador e para a trabalhadora conselheiro/conselheira de saúde, sem a necessidade de compensação de carga horária, conforme prevê o Decreto nº 8.839/2006 e a Resolução CNS nº 604, de 8 de novembro de 2018. §2º A perda de mandato da representação de qualquer entidade ou movimento social será declarada pelo Pleno do CNS, por decisão da maioria simples dos seus integrantes, sendo a vaga assumida pelo integrante primeiro suplente. §3º Fica a cargo das entidades ou dos movimentos sociais a indicação dos respectivos representantes para o exercício do mandato, bem como a sua substituição, a qualquer tempo, respeitada a autonomia de cada entidade. §4º Ações indevidas, omissões ou faltas cometidas por conselheiros e conselheiras nacionais de saúde, que indiquem desvio de função, existência de conflito de interesses, indício de irregularidade ou cometimento de condutas vedadas pela legislação brasileira poderão ensejar hipóteses de dispensa ou interrupção de mandato, conforme regramento do Código de Ética do CNS, a ser aprovado por resolução específica. Art. 7º São órgãos do CNS: I - Pleno; II - Mesa Diretora; e III - Comissões Intersetoriais. §1º O CNS poderá criar Grupos de Trabalho e Câmaras Técnicas, instituídos na forma deste Regimento, os quais fornecerão subsídios de ordem política, técnica, administrativa, econômico-financeira e jurídica, sem, contudo, integrar a composição do Conselho. §2º Os segmentos do CNS poderão constituir fóruns de articulação política para socialização de informações, diálogos e organização das discussões no âmbito do respectivo segmento. §3º O Conselho Nacional de Saúde conta, também, com uma Secretaria- Executiva como suporte técnico e de gestão administrativa às suas atribuições. Art. 8º O Pleno do CNS é o fórum de deliberação conclusiva, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento. Art. 9º A Mesa Diretora, cujos integrantes serão eleitos pelo Pleno, será composta, de forma paritária, por oito conselheiros(as) titulares, incluindo o(a) Presidente, com a finalidade de conduzir as ações e decisões do CNS com o compromisso de representar o coletivo. Art. 10 As Comissões Intersetoriais são organismos de assessoria ao Pleno do CNS, que trabalham e reiteram os princípios do SUS e do controle social, com o objetivo de articular e sistematizar contribuições da sociedade civil para políticas e programas de interesse para a saúde. Seção II Das Competências Subseção I Do Conselho Nacional de Saúde Art. 11 Compete ao Conselho Nacional de Saúde: I - o exercício e a defesa da democracia, da vida, da transparência, da cooperação, da solidariedade, do respeito às diferenças e à busca da equidade; II - o respeito, a defesa e o fortalecimento dos princípios e diretrizes norteadores do Sistema Único de Saúde; III - a valorização, o fortalecimento e a integração do controle social nas três instâncias de governo, observando referenciais éticos e políticos necessários ao desenvolvimento sociocultural do país; IV - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, na esfera do Governo Federal, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros; V - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em razão das características epidemiológicas e da organização das ações e serviços de saúde; VI - deliberar sobre as políticas de saúde, conforme prevê o §1º do Art. 1º da Lei nº 8.080/1990 e do Art. 2º do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006. VII - apreciar os critérios, parâmetros e metodologias das transferências de recursos para custeio das ações e serviços públicos de saúde, pactuada na Comissão Intergestores Tripartite, e publicados anualmente; VIII - acompanhar a execução da transferência de recursos financeiros, consignados ao SUS, a qualquer ente federado e/ou instituição, entidade, movimento credenciado mediante contrato ou convênio; IX - propor os critérios para remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura de assistência, bem como apreciar e deliberar a proposta pactuada pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT); X - acompanhar a atuação do setor privado da área da saúde, credenciado mediante contrato ou convênio; XI - propor medidas e acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, no âmbito do Complexo Econômico Industrial da Saúde (CEIS), visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural e econômico do País; XII - atuar na ordenação da formação e educação em saúde, inclusive, quanto a criação de cursos de ensino superior na área da saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais, em articulação com o Ministério da Saúde e com o Ministério da Ed u c a ç ã o ; XIII - incidir no desenvolvimento e fortalecimento da participação e do controle social no SUS; XIV - atuar nos processos de organização, realização, condução e monitoramento das Conferências de Saúde, desde a sua convocação; e XV - publicar os resultados das conferências nacionais de saúde em resoluções específicas, com vistas a garantir a operacionalidade das diretrizes e das propostas aprovadas nas conferências e incidir nos processos de organização e planejamento da área da saúde. Subseção II Do Pleno do CNS Art. 12 Compete ao Pleno do CNS: I - promover as tratativas necessárias para o cumprimento das competências do CNS descritas no Art. 11 deste Regimento; II - deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população e de gestão do SUS; III - definir prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação permanente para o controle social no SUS dos trabalhadores e das trabalhadoras, gestores, prestadores de serviços e usuários do Sistema; IV - definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do SUS, em âmbito federal, com base no cumprimento dos percentuais definidos na Resolução CNS nº 322, de 8 de maio de 2003, na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e na Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015 e na legislação vigente sobre o tema; V - deliberar sobre a proposta setorial da saúde no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Geral da União; VI - acompanhar e contribuir com o processo de consolidação do Orçamento da Seguridade Social compatibilizando-o com os planos de metas previamente aprovados, observado o processo de planejamento e orçamento ascendentes; VII - apreciar os relatórios de gestão e os relatórios quadrimestrais de prestação de contas do Ministério da Saúde, conforme legislação vigente; VIII - a qualquer tempo, criar, modificar, suspender as atividades ou extinguir Comissões Intersetoriais, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho, por maioria qualificada de votos dos integrantes titulares ou em exercício de titularidade no Pleno do CNS; IX - deliberar sobre propostas de normas básicas nacionais para operacionalização do SUS; X - estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros nacionais quanto à política de formação, gestão de pessoas e relações de trabalho para a saúde; XI - aprovar a organização e as normas de funcionamento da Conferência Nacional de Saúde, reunida ordinariamente a cada quatro anos, e convocá-la extraordinariamente, se necessário, na forma prevista pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; XII - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, o Ministério Público, o Judiciário, o Congresso Nacional e a mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho; XIII - definir ações de articulação e integração com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e controle social; XIV - apreciar pareceres quanto à criação e manutenção de cursos de ensino superior na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais; XV - deliberar acerca de instruções e ações que favoreçam o exercício das atribuições legais dos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde; XVI - deliberar sobre impasses ocorridos nos Conselhos de Saúde Estaduais e do Distrito Federal e, em relação aos Conselhos Municipais, após providências do Conselho Estadual correspondente, na condição de instância recursal; XVII - aprovar normas sobre ética em pesquisas envolvendo seres humanos e outras questões no campo da bioética e acompanhar sua implementação; XVIII - aprovar a indicação do nome da Secretária-Executiva do CNS, bem como solicitar ao Ministério da Saúde a sua substituição diante de situações que a justifiquem, ambas por deliberação da maioria absoluta do Pleno do CNS; XIX - deliberar ações para divulgação do CNS nos meios próprios de comunicação social, sem prejuízo das normas estabelecidas pela Assessoria de Comunicação Social ( A S CO M ) ; XX - eleger a presidência do CNS, bem como os demais integrantes da Mesa Diretora; XXI - deliberar sobre o processo da eleição do CNS a cada triênio, com apreciação e aprovação do respectivo Regimento Eleitoral no prazo de, pelo menos, 90 (noventa) dias anteriores ao final do mandato vigente. XXII - aprovar e apresentar representação junto ao Ministério Público e outras instâncias jurídicas quando as competências e decisões do Conselho forem desrespeitadas ou ocorrer ameaça de grave lesão à saúde pública, por maioria qualificada, ou seja, 2/3 dos votos. Subseção III Da Mesa Diretora Art. 13 Compete à Mesa Diretora: I - articular e coordenar ações e condições necessárias para o pleno funcionamento do CNS, incluindo a execução do planejamento e o monitoramento das atividades; II - promover articulações políticas com órgãos e instituições, internos e externos, inclusive com outros conselhos de políticas e direitos, com vistas ao estabelecimento de ações e estratégias comuns para o fortalecimento da participação da sociedade na formulação, implementação e no controle das políticas públicas; III - elaborar e encaminhar ao Pleno do CNS relatórios mensais das suas atividades, assim como submeter, anualmente, ao Pleno, relatório de gestão do CNS; IV - responsabilizar-se pelo acompanhamento da execução orçamentária do CNS e sua prestação de contas ao Pleno; V - responsabilizar-se pelo encaminhamento de todas as matérias para deliberação do CNS; VI - analisar o relatório de frequência das pessoas conselheiras nas reuniões do Pleno para deliberação e demais providências regimentais; VII - analisar a composição, frequência dos componentes nas reuniões, funcionamento e atribuições das comissões intersetoriais para deliberação acerca de sua manutenção, suspensão temporária das atividades, alteração ou extinção; VIII - decidir, quando necessário, pelo convite a especialistas, visando a esclarecimentos de assuntos, matérias e informações referentes a temas de interesse do CNS; IX - analisar e pautar encaminhamentos cabíveis relativos a matérias, processos, denúncias, pareceres e sugestões, inclusive os provenientes dos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, recebidas da Secretaria-Executiva do CNS; X - encaminhar e monitorar as deliberações do Pleno, garantindo o cumprimento dos prazos fixados por este; XI - articular-se com os(as) Coordenadores(as) das Comissões Intersetoriais, Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho visando atender às deliberações do Pleno, assim como receber os resultados dos trabalhos para serem enviados ao CNS, garantindo os prazos fixados; XII - proceder à seleção de temas para a composição da pauta das Reuniões Ordinárias e das Reuniões Extraordinárias do CNS, priorizando aquelas deliberadas em reunião anterior, observando os seguintes critérios, estabelecidos pelo Pleno, que levam em consideração a: a) pertinência (inserção inequívoca nas atribuições legais do Conselho); b) relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho); c) tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil); d) precedência (ordem da entrada da solicitação); e e) tendência (inserção de tema ou questão com probabilidade de se agravar ao longo do tempo). XIII - tomar outras providências, visando ao cumprimento de suas atribuições; XIV - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CNS, submetendo os casos omissos à apreciação do Pleno; e XV - convocar reuniões com os(as) Coordenadores(as) e Coordenadores(as) Adjuntos(as) das CI. XVI - editar instruções e orientações acerca de matérias de organização e ordenamento administrativo interno destinado a estabelecer diretrizes, normatizar métodos e procedimentos, bem como regulamentar matéria específica anteriormente disciplinada em outros atos normativos do CNS a fim de orientar os dirigentes e servidores no desempenho de suas atribuições. XVII - convocar, juntamente com o(a) Presidente do CNS, reuniões plenárias do CNS, para apreciação e deliberação dos documentos editados ad referendum do Pleno do CNS ou qualquer outra pauta que ocorra durante a vigência de situações de emergência, estado de calamidade pública, estado de exceção, estado de sítio ou qualquer outro evento de natureza nacional que impeça o funcionamento regular das instâncias do controle social. Seção III Das Atribuições Subseção I Do(a) Presidente Art. 14 São atribuições do(a) Presidente do CNS: I - convocar e, juntamente com a Mesa Diretora, coordenar as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do CNS; II - representar o CNS, em conjunto com a Mesa Diretora, em suas relações internas e externas; III - estabelecer, juntamente com a Mesa Diretora, interlocução com órgãos do Ministério da Saúde e demais órgãos do governo e com instituições ou entidades, com vistas ao cumprimento das deliberações do CNS; IV - representar o CNS, juntamente com a Mesa Diretora, junto ao Ministério Público e demais instâncias jurídicas, quando as atribuições e deliberações do CNS ou assuntos relativos ao direito à saúde forem desrespeitados ou ocorrer ameaça de grave lesão à saúde pública; V - assinar as resoluções aprovadas pelo Pleno; VI - decidir, ad referendum, acerca de assuntos urgentes ou emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Pleno, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente; VII - convocar e coordenar as reuniões da Mesa Diretora; VIII - delegar atribuições a outros representantes da Mesa Diretora e demais pessoas conselheiras, sempre que se fizer necessário; IX - promover amplo acesso às informações relevantes para o SUS para fins de deliberação do Pleno; e