DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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O Pleno do Conselho Nacional de Saúde, em sua Trecentésima Sexagésima Primeira Reunião Ordinária, realizada nos dias 18 e 19 de dezembro de 2024, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, resolve: Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde. FERNANDA LOU SANS MAGANO Presidenta do Conselho Nacional de Saúde Homologo a Resolução CNS nº 765, de 19 de dezembro de 2024, nos termos nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Ministro de Estado da Saúde ANEXO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE Capítulo I Do Conselho Nacional de Saúde Art. 1º O Conselho Nacional de Saúde (CNS), órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, conforme determinação do inciso III do art. 198 da Constituição Federal, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, é composto por representantes do governo, dos prestadores de serviços, dos profissionais de saúde e dos usuários, cujas decisões, quando consubstanciadas em resoluções, são homologadas pelo Ministro de Estado da Saúde. Art. 2º O CNS tem por finalidade atuar na formulação e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado. Art. 3º Para efeito de aplicação deste Regimento definem-se como: I - entidades e movimentos sociais nacionais de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) aqueles que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da Federação e em três regiões geográficas do país; II - entidades nacionais de profissionais de saúde, incluindo a comunidade científica (aquelas que tenham atuação e representação em, pelo menos), um terço das unidades da Federação e em três regiões geográficas do país, vedada a participação de entidades de representantes de especialidades profissionais; III - entidades nacionais de prestadores de serviços de saúde, aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde privados, com ou sem fins lucrativos, e que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da Federação e em três Regiões Geográficas do País; e IV - entidades nacionais empresariais com atividades na área da saúde, as Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, da Agricultura e do Transporte que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da Federação e em três regiões geográficas do país. V - pessoa, conceito que será utilizado como o universal que engloba todo o conjunto da população em sua diversidade. Por uma questão de concordância verbal e nominal, as flexões de gênero seguirão a referência do conceito de pessoa, portanto, os qualificadores que o acompanham serão apresentados no feminino. §1º Consideram-se colaboradores do CNS as universidades e as demais entidades de âmbito nacional, representativas de profissionais e usuários de serviços de saúde. §2º Devido à forma de organização específica das entidades e dos movimentos indígenas nacionais, a representação indígena poderá contemplar somente uma região, desde que demonstre atuação em pelo menos três unidades da federação. Seção I Da Composição e da Organização Art. 4º O CNS é composto por quarenta e oito integrantes titulares, sendo: I - cinquenta por cento de integrantes representantes de entidades e dos movimentos sociais nacionais de usuários do SUS, eleitos em processo eleitoral direto; II - cinquenta por cento de integrantes representantes de entidades nacionais de profissionais de saúde, vedada a participação de entidades de representantes de especialidades profissionais, incluída a comunidade científica da área de saúde, entidades de prestadores de serviços de saúde, entidades empresariais com atividade na área de saúde, todas eleitas em processo eleitoral direto, bem como de representantes do Governo Federal, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS), todos indicados pelos seus respectivos dirigentes. §1º O percentual de que trata o inciso I deste artigo observará a participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, serão contempladas, dentre outras, as seguintes representações: a) entidades nacionais de aposentados e pensionistas; b) entidades nacionais de estudantes; c) entidades ou movimentos nacionais da população negra; d) entidades ou movimentos nacionais de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, transgêneros, queer, intersexo, assexuais, entre outros (LG BT Q I A + ) ; e) entidades ou movimentos nacionais organizados de mulheres; f) entidades ou movimentos sociais e populares nacionais organizados; g) entidades nacionais de trabalhadores rurais; h) entidades nacionais de associações de moradores e movimentos comunitários; i) entidades nacionais de organizações indígenas; j) entidades, instituições ou organismos nacionais de entidades religiosas; k) centrais sindicais nacionais; e l) entidades nacionais de defesa dos portadores de patologias e deficiências. m) entidades de defesa do consumidor; e n) entidades ambientalistas. §2º O percentual de que trata o inciso II deste artigo observará a seguinte distribuição: I - metade dos integrantes representantes de entidades nacionais de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área de saúde; e II - metade dos integrantes representantes distribuídos da seguinte forma: a) seis integrantes representantes do Governo Federal; b) um integrante representante do CONASS; c) um integrante representante do CONASEMS; d) dois integrantes representantes de entidades nacionais de prestadores de serviços de saúde; e e) dois integrantes representantes de entidades nacionais empresariais com atividades na área de saúde. §3º Os integrantes do CNS terão primeiros e segundos suplentes, indicados na forma deste Regimento. Art. 5º A representação dos órgãos, das entidades e dos movimentos sociais inclui um integrante titular e primeiro e segundo suplentes, vinculados, ainda que não sejam da mesma entidade ou órgão. §1º Na presença do integrante titular, o respectivo suplente não terá direito a voto nas reuniões. §2º A pessoa conselheira suplente terá direito a voz com o mesmo tempo de fala das demais pessoas conselheiras, acordado previamente a partir da quantidade de pessoas inscritas para a discussão da pauta. Art. 6º As pessoas indicadas enquanto representantes pelas entidades e pelos movimentos sociais nacionais de usuários do SUS, pelas entidades nacionais de profissionais de saúde e comunidade científica, pelas entidades empresariais nacionais com atividades na