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Diário Oficial da União · 09/10/2025 · pág. 34

DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100900034 34 Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte SECRETARIA NACIONAL DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DIRETORIA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO PORTARIA Nº 181, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 A DIRETORA DA DIRETORIA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº 118, de 11 de maio de 2023, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comercio e Serviços e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e considerando as disposições da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, Medida Provisória nº 1.187 de 13 de setembro de 2023, Decreto nº 11.725 de 04 de outubro de 2023 e Lei nº 14.816, de 16 de janeiro de 2024, bem como demais informações que constam nos autos do Processo nº 16100.001027/2025-98, resolve: Art. 1º Fica a STERLING POWERGENSYS LIMITED, com sede em A-8/4, MIDC, Murbad, Thana, 421401, Maharashtra, Índia, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de filial, com a denominação social STERLING POWERGENSYS LIMITED, tendo sido destacado o capital de R$ 10.000,00 (dez mil reais), concernente ao desempenho de suas operações no Brasil, que terão por objeto: "atividades relacionadas à importação, exportação, comercialização e distribuição de produtos de consumo alimentícios, como fruitas, hortaliças, alimentos enlatados e congelados, alimentos orgânicos e processados, alimentos saudáveis, alimentos à base de proteína, alimentos agrícolas, produtos avícolas, condimentos, produtos agrícolas, grãos, legumes, bebidas e demais produtos de consumo alimentícios, bem como ao processamento, preservação e modificação de commodities agrícolas. Fica expressamente declarado que nenhuma das atividades a serem desenvolvidas pela Filial é proibida ou restrita a sociedades estrangeiras nos termos da Constituição Federal brasileira e da legislação aplicável. A Sociedade compromete-se a cumprir integralmente todas as exigências legais e regulatórias vigentes no Brasil.", nos termos da Resolução do Conselho de Administração, de 14 de novembro de 2024 (fl. 1 do SEI 51183441 c/c fl. 4 do SEI 51183441). Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações: I - a STERLING POWERGENSYS LIMITED é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade; II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada em seus Estatutos; III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas; IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização; V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização; VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do Código Civil; e VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF Nº 2.276, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 Autoriza o pagamento de equalização de taxas de juros em operações de financiamento para a aquisição, por pessoa física, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 7º, da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece a autorização e correspondentes critérios, limites e normas operacionais para o pagamento de equalização de taxas de juros de que trata o art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, em operações de financiamento para a aquisição, por pessoa física, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência. CAPÍTULO I DAS CONDIÇÕES Da autorização Art. 2º Fica autorizado o pagamento de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros nos financiamentos de que trata o art. 1º concedidos pelas seguintes instituições financeiras: I - Banco do Brasil S.A. - Banco do Brasil; e II - Caixa Econômica Federal - Caixa. § 1º Serão observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pela Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, pela Resolução nº 4.861, de 23 de outubro de 2020, do Conselho Monetário Nacional, e por esta Portaria. § 2º A equalização será calculada sobre a Média dos Saldos Diários - MSD do saldo devedor vincendo dos financiamentos concedidos sob amparo desta Portaria. Art. 3º A autorização de que trata o art. 2º abrange as operações contratadas a partir da data da publicação desta Portaria até 30 de setembro de 2026 de acordo com as seguintes condições: I - Taxas de juros para o mutuário: a) 6% a.a. (seis por cento ao ano), para mutuários com renda mensal de até cinco salários mínimos; e b) 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano), para mutuários com renda mensal acima de cinco salários mínimos e até dez salários mínimos; II - Taxa de abertura de crédito - TAC: zero por cento; e III - Prazo de reembolso: até sessenta meses. Parágrafo único. Deverão ser obedecidos o limite de renda mensal para enquadramento como beneficiário e o rol de bens e serviços de tecnologia assistiva passíveis de financiamento subvencionado definidos em ato conjunto, conforme disposto no § 6º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012. Da equalização de taxas de juros Art. 4º A equalização de juros corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração da instituição financeira. § 1º O período de equalização é mensal, sendo a equalização devida e a MSD apuradas em cada mês de utilização dos limites. § 2º A equalização será devida a partir do primeiro dia após o período de equalização, nos termos do disposto no § 1º deste artigo, observado o procedimento de pagamento da equalização definido nesta Portaria. § 3º A equalização devida e sua respectiva atualização, quando couber, serão obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes do Anexo II. § 4º O custo de captação, para fins de cálculo da equalização, será aquele definido na tabela do Anexo II. Dos limites equalizáveis Art. 5º A MSD dos financiamentos concedidos pelas instituições financeiras, no período de equalização de referência, deverá ser calculada conforme metodologia descrita no item 2 do Anexo I e não poderá exceder os limites equalizáveis estabelecidos na tabela do Anexo II. Art. 6º A Secretaria do Tesouro Nacional, em caso de insuficiência de recursos orçamentários ou de necessidade de compensar custos decorrentes de outras medidas relacionadas ao crédito subvencionado que impliquem despesas adicionais à União, poderá, a seu critério: I - reduzir os limites equalizáveis autorizados, respeitados os valores já contratados; II - determinar a suspensão de contratação de novas operações equalizáveis. Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II, as instituições financeiras serão informadas por meio de ofício. Art. 7º Fica a Secretaria do Tesouro Nacional autorizada a realizar o remanejamento de limites equalizáveis entre as instituições financeiras e diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, quando solicitado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, desde que não acarrete elevação de custos para a União nem altere o rol de instituições financeiras previstas nos incisos do caput do art. 2º. Art. 8º A redução de limites equalizáveis e a suspensão de contratações realizadas com base nos arts. 6º e 7º, se ocorrerem, incidirão sobre os limites não contratados e não prejudicarão a equalização de operações já contratadas. Art. 9º As alterações de limites equalizáveis de que tratam os arts. 6º e 7º serão autorizadas por meio de despacho do Secretário do Tesouro Nacional, a ser publicado no Diário Oficial da União - DOU. Art. 10. Os limites equalizáveis vigentes, inclusive na ocorrência das alterações de que tratam os arts. 6º e 7º, serão divulgados por meio do portal Tesouro Transparente. CAPÍTULO II do pagamento da equalização Do envio das informações Art. 11. A instituição financeira, para fins de verificação de conformidade e pagamento, deverá fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional, após o período de equalização a que se refere o § 1º do art. 4º, arquivo em formato a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional contendo as seguintes informações: I - código identificador do saldo equalizável (sequencial); II - data da atualização; III - período de referência; IV - número de contratos; V - média dos saldos diários - MSD; VI - equalização devida nominal; VII - equalização devida atualizada; e VIII - ação orçamentária. § 1º O envio do arquivo a que se refere o caput deverá ocorrer por meio do Sistema de Execução e Controle de Operações Fiscais - SISECO, ou outro que vier a substituí-lo. § 2º Em caráter de exceção, o envio do arquivo a que se refere o caput poderá ocorrer por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected], ou outro que vier a substituí-lo, desde que previamente autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional. § 3º Caso ocorra o envio previsto no § 2º sem a prévia autorização da Secretaria do Tesouro Nacional, ele não será considerado para fins de apuração dos prazos previstos neste Capítulo. Da conformidade Art. 12. A conformidade a que se refere o art. 11 compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão das informações. Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional deverá se manifestar sobre a conformidade das informações, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento do arquivo a que se refere o art. 11 ou da reapresentação de suas versões corrigidas. Do pagamento Art. 13. A instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de equalização, conforme modelo definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, acompanhada da declaração de responsabilidade exigida pelo § 3º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012. Art. 14. A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará o pagamento no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira. Art. 15. Fica estabelecida a atualização do valor da equalização, na forma da metodologia constante no item 3 do Anexo I, referente aos dias de atraso na manifestação de conformidade ou na efetivação do pagamento pela Secretaria do Tesouro Nacional, quando houver. § 1º O período de atualização de que trata o caput corresponde ao somatório dos dias de atraso transcorridos no período compreendido entre o último dia do prazo definido no parágrafo único do art. 12 e a data da efetiva manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional e dos dias de atraso transcorridos no período entre o último dia do prazo definido no art. 14 e a data do efetivo pagamento. § 2º Na hipótese de atualização, a instituição financeira, quando do efetivo pagamento, deverá enviar a solicitação formal de que trata o art. 12 com o valor atualizado conforme metodologia constante no item 3 do Anexo I, caso o envio seja solicitado pela Secretaria do Tesouro Nacional.