DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100900035 35 Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DAS INFORMAÇÕES PARA ACOMPANHAMENTO Art. 16. A instituição financeira, para fins de acompanhamento, deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional: I - mensalmente, o valor contratado acumulado até o mês anterior, conforme a planilha constante na Tabela 2 do Anexo III, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected], ou outro que vier a substituí-lo; II - previsão de pagamento de equalização, referente aos limites equalizáveis autorizados por esta Portaria, para todos os períodos subsequentes até a liquidação das respectivas operações, em periodicidade e modelo a serem definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected] ou outro que vier a substituí-lo; III - até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação, em modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected] ou outro que vier a substituí-lo; e IV - até o penúltimo dia útil de cada mês, a programação financeira em volume de recursos compatível com o pagamento previsto para o mês subsequente, por meio do Sistema de Execução e Controle de Operações Fiscais - SISECO, ou outro que vier a substituí-lo. Parágrafo único. Em caráter de exceção, o envio da programação financeira poderá ocorrer por meio de correspondência eletrônica, em modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, para o endereço [email protected], ou outro que vier a substituí-lo. Art. 17 A instituição financeira deverá fornecer, quando solicitada, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da Secretaria do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo. 2. Média dos Saldos Diários 1_MF_9_002 3. Atualização da equalização 1_MF_9_003 Legenda: 1_MF_9_004 CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. O não atendimento ao disposto nos arts. 16 e 17 poderá implicar: I - suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização; e II - perda do direito à atualização dos valores durante o período de que trata o inciso I. Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD ANEXO I METODOLOGIAS DE CÁLCULO 1. Metodologia de cálculo da equalização devida, verificada em periodicidade mensal: 1_MF_9_001 ANEXO II LIMITES EQUALIZÁVEIS . . Instituição Financeira .Linha de Financiamento .Fonte de Recursos .Custo da Fonte de Recursos (ao ano) .Taxa de Remuneração da Instituição Financeira (ao ano) .Limite Equalizável (R$) .Taxa de Juros ao mutuário final (ao ano) . .Banco do Brasil .Até 5 Salários Mínimos .Direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras (Lei nº 10.735/2003) .0% .12,00% .68.661.000,00 . 6,00% . .Banco do Brasil .Acima de 5 e até 10 salários mínimos .Direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras (Lei nº 10.735/2003) .0% .12,00% .34.330.000,00 .7,50% . .Caixa Econômica Fe d e r a l .Até 5 Salários Mínimos .Direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras (Lei nº 10.735/2003) .0% .12,00% .17.165.000,00 .6,00% . .Caixa Econômica Fe d e r a l .Acima de 5 e até 10 salários mínimos .Direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras (Lei nº 10.735/2003) .0% .12,00% .8.582.000,00 .7,50% ANEXO III Tabela 1: Modelo para verificação da conformidade da equalização . .Ação Orçamentária .Sequencial .Data da Atualização .Período de Referência .Número de Contratos .MSD .Equalização Devida Nominal .Equalização Devida At u a l i z a d a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sequencial: código identificador do saldo equalizável Tabela 2: Modelo para informação do valor contratado acumulado até o mês anterior . .Linha de Financiamento .Limite Equalizável .Valor Contratado (acumulado a partir da publicação da portaria até o último dia do mês anterior) . . . . . . . . . . . . PORTARIA MF Nº 2.277, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 Altera, mediante antecipação, os valores autorizados para pagamento de que trata o Anexo IV do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2025 e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 12, inciso II, alínea "a", do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, resolve: Art. 1º Ficam alterados, mediante antecipação, os valores autorizados para pagamento de que trata o Anexo IV do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD ANEXO I Acréscimo ao Anexo IV do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE EMENDAS INDIVIDUAIS (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 6) E DE BANCADA ESTADUAL (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 7), DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA (1) . .R$ mil . .Órgãos .Até Out .Até Nov .Até Dez . .Emendas Individuais Impositivas .1.700.000 .1.700.000 .- 1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar. DESPACHO DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 Processo nº 17944.003782/2025-48 Interessado: Município de Palmas/TO. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Palmas/TO e o Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), cujos recursos são destinados à execução de infraestrutura urbana e construções de equipamentos públicos. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 20 a 21/10/2025. Pauta ordinária de julgamento dos recursos da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em reunião assíncrona, realizada por meio do Plenário Virtual, com duração de 2 (dois) dias, tendo início às 9h do dia 20/10/2025 e fim às 23h59min do dia 21/10/2025. O B S E R V AÇÕ ES : 1) Arquivos de sustentação oral e memoriais devem ser postados até cinco dias após a publicação da pauta;