DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100900057 57 Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - o número do processo administrativo sancionador; VIII - as condições para acesso ao processo sancionador; IX - o aviso de que constitui dever do autuado, ou de procurador por ele constituído, de se cadastrar no sistema de processo eletrônico para fins de acesso aos autos e posterior acompanhamento do andamento do processo; X - o aviso de que o débito decorrente do não pagamento da multa poderá ser inscrito na Dívida Ativa da União e no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin; XI - a advertência de que a aplicação da multa não prejudica a obtenção das informações ou documentos, nem tampouco exime o faltante das responsabilidades civil e criminal decorrentes; XII - local e data da lavratura; e XIII - assinatura do autuante e indicação de seu nome completo e cargo ou função. Parágrafo único. Na intimação da lavratura do auto de infração deverão constar expressamente: I - o prazo de cinco dias para pagamento da multa ou para impugnar o auto de infração; II - o aviso de que o autuado pode, no prazo de pagamento, opor impugnação ao auto de infração, com efeito suspensivo, na forma prevista nesta Portaria; III - o aviso de que o inadimplemento implicará o lançamento de juros e multa de mora e o encaminhamento do crédito para cobrança administrativa e judicial; IV - quando se tratar de hipótese de aplicação de multa diária: a) a data inicial para o cômputo da multa; e b) o aviso de que a multa diária incidirá até o dia do efetivo cumprimento da requisição, inclusive, e será exigida pela autoridade administrativa nos termos do art. 10, § 4º, desta portaria. V - a informação sobre a existência de decisão administrativa definitiva em processo administrativo por sanções previstas nesta portaria, que será considerada para fins de reincidência, conforme art. 12, §§ 1º e 2º. Seção II Da Impugnação e do Recurso Administrativo Art. 7º O autuado poderá, no prazo de cinco dias, contados do recebimento da intimação, opor impugnação. § 1º O oferecimento da impugnação suspende a exigibilidade da multa e, nas hipóteses de aplicação de multa diária, suspenderá também a contagem dos dias para o cômputo da multa. § 2º A impugnação ao auto de infração será decidida por servidor em exercício na Secretaria de Reformas Econômicas ocupante de cargo de direção equivalente a Cargo Comissionado Executivo de nível 15 ou 16. § 3º Caso a impugnação seja julgada procedente, o auto de infração será considerado insubsistente, determinando-se o arquivamento do processo administrativo, sem a aplicação de qualquer penalidade. § 4º Rejeitada a impugnação, será o autuado intimado para, querendo, no prazo de dez dias, contados do recebimento da intimação, apresentar recurso à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar em cinco dias, o encaminhará à autoridade imediatamente superior, em última instância, sem efeito suspensivo, na forma do Capítulo XV da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 5º Na data da intimação da decisão de rejeição da impugnação: I - será retomada a exigibilidade da multa; e II - tratando-se de hipótese de multa diária, será retomada a contagem dos dias para seu cômputo. Seção III Das intimações Art. 8º As intimações expedidas no curso do processo administrativo sancionador poderão ser realizadas: I - por via postal, com aviso de recebimento; II - por ciência no processo; III - por sistema eletrônico; ou IV - por outro meio que assegure a ciência do interessado. Art. 9º O comparecimento inequívoco do autuado, de seu procurador ou de representante legal suprirá a falta ou a nulidade da comunicação. CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA MULTA Art. 10. A recusa, omissão ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pela Secretaria de Reformas Econômicas constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até vinte vezes, se necessário para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica do infrator. § 1º A multa prevista no caput será computada diariamente a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo assinalado na requisição de informações ou documentos. § 2º O termo final para o cômputo da multa diária será a data do efetivo cumprimento da requisição, incluindo o dia da entrega dos documentos e informações requisitados. § 3º O cumprimento da requisição até o término do prazo para impugnar o auto de infração extingue a punibilidade, devendo ser determinado o arquivamento do processo administrativo sancionador. § 4º Persistindo a recusa, omissão ou retardamento injustificado, a autoridade administrativa exigirá o valor da multa calculado nos termos dos §§ 1º e 2º: I - decorridos noventa dias da data de intimação da lavratura do auto de infração, e assim sucessivamente a cada noventa dias de mora; e II - pelo período máximo de trezentos e sessenta dias, contados da data de intimação da lavratura do auto de infração, ou até o cumprimento da requisição, o que ocorrer primeiro. Art. 11. A enganosidade ou a falsidade de informações, de documentos ou de declarações prestadas por qualquer pessoa à Secretaria de Reformas Econômicas será punível com multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), de acordo com a gravidade dos fatos e a situação econômica do infrator, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis. Art. 12. Na aplicação das multas estabelecidas nesta Portaria, serão consideradas: I - a gravidade do descumprimento da requisição para o exercício das competências institucionais da Secretaria de Reformas Econômicas; II - a boa-fé do infrator; III - a situação econômica do infrator; e IV - a reincidência. § 1º Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração, no período de três anos subsequente à decisão administrativa definitiva em processo administrativo sancionador para aplicação das sanções previstas nesta Portaria. § 2º Considera-se decisão administrativa definitiva quando esgotada a possibilidade de recursos em processo administrativo sancionador. Art. 13. As multas aplicadas na forma desta Portaria serão recolhidas ao Tesouro Nacional. Art. 14. Quitado o débito, o autuado encaminhará o comprovante do pagamento à Secretaria de Reformas Econômicas, que procederá ao encerramento do processo administrativo de cobrança. Art. 15. O não recolhimento da multa no tempo e modo estipulados nesta Portaria acarretará o encaminhamento do respectivo processo administrativo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa da União. Art. 16. A aplicação das sanções previstas nesta Portaria não prejudica a obtenção das informações ou documentos, tampouco exime o faltante das responsabilidades civil e criminal decorrentes. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Aplica-se ao processo administrativo disciplinado nesta Portaria a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e, subsidiariamente, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Art. 18. Fica revogada a Portaria nº 24, de 8 de abril de 2005, da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS BARBOSA PINTO SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA STN/MF Nº 2.278, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 Subdelega competência para a prática de atos de execução orçamentária e financeira no âmbito da Unidade Gestora 170702 - FGE/MF. O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada pelo art. 1º, caput, inciso IV, da Portaria SE/ME nº 451, de 28 de fevereiro de 2019, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre subdelegação de competências para a prática de atos de execução orçamentária e financeira no âmbito da Unidade Gestora 170702 - FGE/MF. Art. 2º Fica subdelegada a competência para atuar como Ordenador de Despesas e Gestor Financeiro: I - Ordenador de Despesas - Titular: FREDERICO SCHETTINI BATISTA, Matrícula SIAPE 1437392 e CPF: 645.XXX.XXX-34; II - Ordenador de Despesas - Substituto: ROGÉRIO JESUS ALVES DE OLIVEIRA, Matrícula SIAPE: 1715281 e CPF 698.XXX.XXX-49; III - Gestora Financeira - Titular: CARLA DE TUNES NUNES, Matrícula SIAPE: 1700484 e CPF: 718.XXX.XXX-34; e IV - Gestora Financeira - Substituta: NAHISSA HARUMI SEINO ANDRADE, Matrícula SIAPE: 2135472 e CPF: 055.XXX.XXX-76. Art. 3º Ficam convalidados os atos de execução orçamentária e financeira praticados entre 3 de setembro de 2025 e a data de publicação desta Portaria, quando o vício apresentado seja, exclusivamente, quanto à competência do Ordenador de Despesas e do Gestor Financeiro. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 Nº 24.006 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza JEAN DA SILVEIRA BOHRER, CPF n° .797.120-*, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.007 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza VICTOR CIOBAN DOS SANTOS, CPF n° .818.348-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.008 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LUAN VITTOR SILVA MELO, CPF n° .251.228-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.009 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza THAYVERSON DA SILVA CUNHA, CPF n° .050.567-*, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.754, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base nos incisos I e V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.640780/2025-05, resolve: Art. 1º Ficam homologadas as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas de BRADESCO SEGUROS S.A., CNPJ nº 33.055.146/0001-93, com sede na cidade de Barueri - SP, na assembleia geral extraordinária realizada em 20 de junho de 2025: I - eleição de administradores; e II - reforma do estatuto social. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAUREL ALEXIS WEICHERT Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/MGI Nº 8.494, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 Autoriza a retificação da Portaria SPU/MGI nº 5372, publicada em 15/7/2025, que autoriza Cessão de Uso em Condições Especiais à Autoridade Portuária de Santos S.A. (APS) de imóveis de propriedade da União, constituídos por terrenos de marinha, compreendendo 9 (nove) áreas e totalizando 59.753,78 m², a ser firmada entre a União, representada pela Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo e a empresa pública APS, inscrita no CNPJ sob o nº .37.524/0001-*. A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 1º da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, inciso II e §§ 2º ao 5º e 7º, e 42 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e na deliberação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), bem como nos elementos que integram o Processo Administrativo nº 04977.001925/2018-29, resolve: Art. 1º Fica autorizada a retificação da Portaria SPU/MGI nº 5372, publicada no Diário Oficial da União nº 131, de 15 de julho de 2025, nos seguintes termos: