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Diário Oficial da União · 09/10/2025 · pág. 109

DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100900109 109 Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 1.160, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.048732/2025-34, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de 23 estações de rádio-base na faixa de domínio da BR-060/GO, do km 182+690 ao km 367+580 e da BR-452/GO, do km 008+040 ao km 181+444 - entre o município de Itumbiara/GO e o município de Abadia de Goiás/GO, sob concessão à Concessionária Rota Verde Goiás, CNPJ nº 59.354.202/0001-84, conforme Contrato de Concessão nº 004/2024, de interesse de Winity S.A., CNPJ nº 34.622.881/0001-02, na seguinte localização: . .Rodovia .Km .Município . .Rodovia .Km .Município . .BR-060/GO .182+690 .Abadia de Goiás . .BR-452/GO .040+687 .Santa Helena de Goiás/GO . .BR-060/GO .192+266 .Guapo/GO . .BR-452/GO .053+282 .Maurilândia/GO . .BR-060/GO .202+940 .Guapo/GO . .BR-452/GO .066+209 .Maurilândia/GO . .BR-060/GO .260+650 .Indiana/GO . .BR-452/GO .082+490 .Porteirão/GO . .BR-060/GO .285+280 .Acreúna/GO . .BR-452/GO .098+777 .Bom Jesus de Goiás/GO . .BR-060/GO .312+980 .Acreúna/GO . .BR-452/GO .108+575 .Bom Jesus de Goiás/GO . .BR-060/GO .334+480 .Santo Antônio da Barra/GO . .BR-452/GO .120+814 .Bom Jesus de Goiás/GO . .BR-060/GO .355+881 .Santo Antônio da Barra/GO . .BR-452/GO .144+218 .Bom Jesus de Goiás/GO . .BR-060/GO .367+580 .Rio Verde/GO . .BR-452/GO .162+880 .Itumbiara/GO . .BR-452/GO .008+040 .Rio Verde/GO . .BR-452/GO .173+517 .Itumbiara/GO . .BR-452/GO .017+740 .Rio Verde/GO . .BR-452/GO .181+444 .Itumbiara/GO . .BR-452/GO .027+420 .Rio Verde/GO . . . . Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Winity S.A. e a Concessionária Rota Verde Goiás., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.161, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.051982/2025-51, decide: Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de rede de distribuição de energia elétrica na faixa de domínio da BR-381/MG, no km 679+130, no município de Perdões/MG, sob concessão à Concessionária Autopista Fernão Dias S.A, CNPJ nº 09.326.342/0001-70, conforme Contrato de Concessão nº 002/2007, de interesse de CEMIG Distribuição S.A, CNPJ nº 06.981.180/0001-16. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a CEMIG Distribuição S.A. e a Concessionária Autopista Fernão Dias S.A, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.164, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.055292/2025-71, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de possível desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Processo nº 50505.055292/2025-71, correspondentes a áreas adjacentes a BR- 101/RJ, próximas ao km 152+200, no município de Macaé/RJ, necessárias a execução, pela Concessionária Autopista Fluminense S.A., CNPJ nº 09.324.949/0001-11, das obras de implantação do Dispositivo de interseção - tipo Trevo parcial, obrigação prevista no item 3.2.2 do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato do Edital de Concessão nº 04/2007. Art. 2º Fica a Concessionária Autopista Fluminense S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Art. 3º A Concessionária Autopista Fluminense S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 5º Visando a análise prévia dos valores a serem desembolsados nas desapropriações, a concessionária deverá atentar-se aos requisitos de entrega do(s) Relatório(s) de Metodologia Avaliatória - RMAs, conforme regulamentos vigentes. Art. 6º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 1.458, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.054962/2025-32, decide: Art. 1º Habilitar a T Y JERONIMO E SILVA, CNPJ nº 13.804.874/0001-43, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.454, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo administrativo nº 50505.046674/2025-12, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais, conforme indicado abaixo, por inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023: I - Linha RIO DE JANEIRO/RJ-NATAL/RN, prefixo nº RJRN0015133 e JOÃO PESSOA/PB-RIO DE JANEIRO/RJ, prefixo nº PBRJ0015097 no trecho de João Pessoa/PB para Rio de Janeiro/RJ; e II - Linha RIO DE JANEIRO/RJ-NATAL/RN, prefixo nº RJRN0015133, JOÃO PESSOA/PB-RIO DE JANEIRO/RJ, prefixo nº PBRJ0015097 e RECIFE/PE-RIO DE JAN E I R O / R J, prefixo nº PERJ0015093 no trecho de Rio Largo/AL para Rio de Janeiro/RJ. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.435, 2 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50500.166531/2024-87, decide: Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO AGUIA BRANCA S.A, CNPJ nº 27.486.182/0001- 09, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº BAES0006079, linha SALVADO R / BA - V I L A VELHA/ES, com a implantação das seções indicadas de 20 a 22, no anexo da Decisão. Parágrafo único: A implantação de nova seção intermediária na linha implica no reinício da contagem do período mínimo de atendimento da linha. Art. 2º Alterar o anexo da Decisão SUPAS nº 904, de 02 de outubro de 2024, publicada no DOU de 09 de outubro de 2024, pág. 156, que passa a vigorar conforme anexo da presente decisão. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .Ref. .Seções . .1 .ITABUNA/BA-VILA VELHA/ES . .2 .I T A B U N A / BA - V I T O R I A / ES . .3 .S A LV A D O R / BA - L I N H A R ES / ES . .4 .SALVADOR/BA-SAO MATEUS/ES . .5 .SALVADOR/BA-VILA VELHA/ES . .6 .S A LV A D O R / BA - V I T O R I A / ES . .7 .TEIXEIRA DE FREITAS/BA-VILA VELHA/ES . .8 .TEIXEIRA DE FREITAS/BA-VITORIA/ES . .9 .S A LV A D O R / BA - S E R R A / ES . .10 .I T A B U N A / BA - S E R R A / ES . .11 .TEIXEIRA DE FREITAS/BA-SERRA/ES . .12 .SANTO ANTONIO DE JESUS/BA-SAO MATEUS/ES . .13 .SANTO ANTONIO DE JESUS/BA-LINHARES/ES . .14 .SANTO ANTONIO DE JESUS/BA-VITORIA/ES . .15 .CRUZ DAS ALMAS/BA-VITORIA/ES . .16 .UBAITABA/BA-SAO MATEUS/ES . .17 .U BA I T A BA / BA - L I N H A R ES / ES . .18 .U BA I T A BA / BA - V I T O R I A / ES . .19 .M U C U R I / BA - V I T O R I A / ES . .20 .FEIRA DE SANTANA/BA-SAO MATEUS/ES . .21 .FEIRA DE SANTANA/BA-LINHARES/ES . .22 .FEIRA DE SANTANA/BA-VITORIA/ES