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Diário Oficial da União · 09/10/2025 · pág. 110

DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100900110 110 Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 1.437, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.050352/2025-60, decide: Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Decisão Supas nº 1.336, de 11 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2025, Seção 1, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRRS0029031 à BRASIL SUL SANTO ANJO LINHAS RODOVIARIAS LTDA., CNPJ nº 05.233.521/0001-02, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha LONDRINA/PR-PORTO ALEGRE/RS, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão." (NR) Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.440, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.050848/2025-83, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .A D M LEAO TRANSPORTE FRETADOS LTDA. .010651 .08.029.504/0001-46 . .ADEILSON TRANSPORTE E TURISMO LTDA .010652 .60.858.813/0001-49 . .ANDRADE TURISMO E AUTOPECAS LTDA .010653 .39.681.207/0001-04 . .HPSEVEN LOCACAO E TRANSPORTES LTDA .006609 .26.227.600/0001-80 . .LOCADORA VAN MIX LTDA .000440 .10.235.494/0001-47 . .MJ ELITE TOUR LTDA .010654 .13.857.540/0001-38 . .RICARDO VIAGENS LTDA .006685 .46.907.250/0001-00 . .VIAPORTO LOCACAO LTDA .010655 .97.535.163/0001-00 DECISÃO SUPAS Nº 1.441, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.050812/2025-08, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .ALMEIDA CARGAS E TRANSPORTE LTDA .010645 .18.612.383/0001- 14 . .FRANCISCO DE L E SILVA LTDA .010646 .41.003.384/0001- 83 . .G G DA SILVA TURISMO LTDA .010647 .35.585.425/0001- 94 . .M SERRAGLIO TRANSPORTES LTDA .010648 .15.362.507/0001- 62 . .R.R. GUIMARAES TRANSPORTES LTDA .001504 .25.178.177/0001- 03 . .RIVEROS E OLIVEIRA COMERCIO DE CARVAO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA .010649 .44.245.396/0001- 02 . .SIRLENE TURISMO LTDA .010650 .61.576.696/0001- 93 . .VADINHO TUR VIAGENS LTDA .006295 .32.061.033/0001- 38 DECISÃO SUPAS Nº 1.442, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50500.166435/2024-39, decide: Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº BAES0006001, linha SALVADOR/BA-VITORIA/ES, com a implantação das seções indicadas de 17 a 19, no anexo da Decisão. Parágrafo único: A implantação de nova seção intermediária na linha implica no reinício da contagem do período mínimo de atendimento da linha. Art. 2º Alterar o anexo da Decisão SUPAS nº 948, DE 02 DE outubro DE 2024, publicada no DOU de 10 de outubro de 2024, pág. 146, que passa a vigorar conforme anexo da presente decisão. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .Ref. .Seções . .1 .I T A B U N A / BA - V I T O R I A / ES . .2 .S A LV A D O R / BA - L I N H A R ES / ES . .3 .SALVADOR/BA-SAO MATEUS/ES . .4 .S A LV A D O R / BA - V I T O R I A / ES . .5 .TEIXEIRA DE FREITAS/BA-VITORIA/ES . .6 .S A LV A D O R / BA - S E R R A / ES . .7 .I T A B U N A / BA - S E R R A / ES . .8 .TEIXEIRA DE FREITAS/BA-SERRA/ES . .9 .SANTO ANTONIO DE JESUS/BA-SAO MATEUS/ES . .10 .SANTO ANTONIO DE JESUS/BA-LINHARES/ES . .11 .SANTO ANTONIO DE JESUS/BA-VITORIA/ES . .12 .CRUZ DAS ALMAS/BA-VITORIA/ES . .13 .UBAITABA/BA-SAO MATEUS/ES . .14 .U BA I T A BA / BA - L I N H A R ES / ES . .15 .U BA I T A BA / BA - V I T O R I A / ES . .16 .M U C U R I / BA - V I T O R I A / ES . .17 .FEIRA DE SANTANA/BA-SAO MATEUS/ES . .18 .FEIRA DE SANTANA/BA-LINHARES/ES . .19 .FEIRA DE SANTANA/BA-VITORIA/ES R E T I F I C AÇ ÃO Na Decisão Supas nº 1.420, de 30 de setembro de 2025, publicado no DOU nº 191, de 7 de outubro de 2025, seção 1, pág. 108, Onde se lê: " O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.053896/2025-83, decide: CONSIDERANDO que o mercado objeto do pleito de emissão de TAR é autorizado à requerente; e" Leia - se: "O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.053896/2025-83, decide" Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO ATO Nº 17, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, considerando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto nº 11.528, de 16 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Alterar o Ato nº 14, de 15 de setembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º ............................................................................................................ I - Representantes da sociedade civil: - Alexandro Guilherme Jorge - FUP - Federação Única dos Petroleiros, na condição de membro titular do CTICC; - Amanda Faria Lima, Transparência Internacional, na condição de membra convidada do CTICC; - Bruno Morassutti - Fiquem Sabendo, na condição de membro titular do CTICC; - Edilaine dos Santos e Souza - Open Knowledge Brasil, na condição de membra suplente do CTICC; - Eduardo Alves Fayet - Abrig - Associação Brasileira de Relações Institucionais e Governamentais, na condição de membro titular do CTICC; - Elaine Niehues Faustino - Unacon Sindical - Sindicato Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle, na condição de membra titular do CTICC; - Haydée Svab - Open Knowledge Brasil, na condição de membra titular do CTICC; - Juliana Saraiva Rodrigues - IBRACEM - Instituto Brasileiro de Certificação e Monitoramento, na condição de membra convidada do CTICC; - Julio Botelho - IBRACEM - Instituto Brasileiro de Certificação e Monitoramento, na condição de membro convidado do CTICC; - Karin Vieira da Silva, na condição de membra suplente de Paula Chies Schommer no CTICC; - Maria Vitória Ramos - Fiquem Sabendo, na condição de membra suplente do C TICC; - Paula Chies Schommer - Grupo de Pesquisa Politeia - UDESC - Universidade do Estado de Santa Catarina, na condição de membra titular do CTICC; - Renato Pellegrini Morgado - Transparência Internacional, na condição de membro suplente do CTICC; - Vinicius Tostes - CNI - Confederação Nacional da Indústria, na condição de membro convidado do CTICC. (...)" Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. EVELINE MARTINS BRITO