DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100900114 114 Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.7. Representação legal: André Puppin Macedo (12004/OAB-DF), representando Agil Empresa de Vigilância Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2272/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento decorrente do Acórdão 1.579/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, relativo ao acompanhamento da desestatização da Ferrovia Interna do Porto de Santos (Fips); Considerando que, mediante o Acórdão 325/2023 - TCU - Plenário, o Tribunal deliberou no sentido de: 9.2. autorizar à AudPortoFerrovia que realize as seguintes fiscalizações, observadas as disposições dos artigos 2º e 4º da Resolução TCU 346/2022, com foco na: 9.2.1. implementação da transição da atual gestora, a Portofer Transportes Ferroviário Ltda., para a entidade cessionária que vier a ser formada pelos interessados vencedores do Chamamento Público 02/2022; 9.2.2. execução do Termo de Convênio de Cooperação Técnica e Delegação de Competências Técnicas s/n, firmado entre a ANTT e Antaq, inclusive quanto ao cumprimento do item 9.4 do Acórdão 1.579/2022-TCU-Plenário, que preceitua a asseguração das premissas do modelo em atenção à transparência, ao amplo acesso à infraestrutura e à mitigação de concentração de poder decisório; e 9.2.3. a integração entre a cessão da FIPS e a prorrogação da MRS Logística S.A .; Considerando a informação da Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária à peça 193 de que foi autuado o TC 017.980/2025- 9, relator Ministro Jorge Oliveira, em cujos autos será conferido atendimento à integralidade do item 9.2 do Acórdão 325/2023 - TCU - Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "a", do RI/TCU, em promover o apensamento definitivo do presente processo ao TC 017.980/2025-9, com base nos arts. 2º, inciso I, 36, 37 e 40, I, da Resolução/TCU 259/2014 c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-000.731/2022-6 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários (04.903.587/0001-08). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Autoridade Portuária de Santos S.A.; Ministério dos Transportes. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.6. Representação legal: Soraya Marina Barcelos (87.056/OAB-MG), representando Ferrovia Norte Sul S.A.; Soraya Marina Barcelos (87.056/OAB-MG), representando Ferrovia Centro Atlântica S.A.; Daniel Vieira Bogéa Soares ( 3 4 3 1 1 / OA B - D F ) , Soraya Marina Barcelos (87.056/OAB-MG) e outros, representando VLI Multimodal S.A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2273/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, formulada por parlamentares federais, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades do Edital 2/2024 da Universidade Federal da Bahia (UFBA), que trata de processo seletivo para contratação de docentes, por tempo determinado; Considerando que os parlamentares alegaram que apesar de o Edital 2/2024 fazer referência à Lei 12.990/2014, que prevê a reserva de vagas para negros sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três, foi realizada reserva e nomeação em favor de candidata cotista na área de Canto Lírico, que previa apenas uma vaga; Considerando que os representantes requerem: (1) concessão de medida cautelar para suspender nomeações e posses dessa seleção em desacordo com a Lei 12.990/2014; (2) apuração da suposta irregularidade; (3) anulação de qualquer nomeação feita em desacordo com a Lei 12.990/2014; e (4) expedição de recomendações à U F BA e demais universidades federais para observância da referida lei em futuros certames; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) concluiu que não estão presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, afastando a necessidade da medida cautelar; Considerando que a UFBA adota, desde 2018, metodologia que considera o total de vagas do edital como base para o cálculo do percentual de reserva, independentemente da área de conhecimento, e que esse modelo foi validado por pareceres da Procuradoria Federal junto à universidade, por recomendações do Ministério Público Federal e por precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADC 41/DF); Considerando que a vaga destinada à área de Canto Lírico foi preenchida por candidata negra, conforme os critérios de reserva, e que a outra candidata, aprovada na ampla concorrência, obteve decisão judicial favorável e também foi contratada, ocorrendo solução transitória, assegurando os direitos das duas candidatas; Considerando que a Lei 12.990/2014 foi revogada pela Lei 15.142/2025, com alterações na política de reserva de vagas em concursos públicos; Considerando que existem decisões judiciais e administrativas conflitantes acerca desse tema, restando inviável concluir que houve qualquer irregularidade nas ações adotadas pela Universidade; Considerando que a metodologia adotada pela UFBA encontra respaldo normativo, jurisprudencial e foi posteriormente consolidada pela superveniência da Lei 15.142/2025 e do Decreto 12.536/2025; Considerando que a AudEducação instaurou o TC 015.036/2025-1, que trata de Auditoria Operacional com o objetivo de avaliar a aplicação das políticas de reserva legal de vagas para pessoas negras e pessoas com deficiência nos concursos públicos da Administração Pública Federal Direta e Indireta, o que permitirá avaliar de forma mais abrangente a matéria; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes dos art. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferindo, por consequência os pedidos endereçados a este Tribunal; b) apensar estes autos ao TC 015.036/2025-1; c) notificar os representantes, a Universidade Federal da Bahia e os Ministérios da Educação (MEC), da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) e da Igualdade Racial (MIR) a respeito do presente acórdão. 1. Processo TC-008.119/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Universidade Federal da Bahia (15.180.714/0001-04). 1.2. Interessados: Ministério da Educação; Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos (00.489.828/0001-55); Ministério da Igualdade Racial (06.064.438/0001-10). 1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2274/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Beckman Coulter do Brasil Comércio e Importação de Produtos de Laboratório Ltda., em face de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90160/2025, sob a responsabilidade do Hospital Universitário Prof. Polydoro Ernani de São Thiago - UFSC/Ebserh, o qual tem por objeto a aquisição de reagentes e materiais para realização de exames de hematologia, com fornecimento de equipamento em comodato; Considerando que a representante se insurgiu, em suma, contra cláusula supostamente restritiva ao caráter competitivo da licitação (indicação de marca) e inclusão de exigências técnicas no Termo de Referência (TR) distintas das previstas no Estudo Técnico Preliminar (ETP), o que estaria configurando direcionamento da contratação para a empresa Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda.; Considerando que o Ministro-Relator promoveu oitiva prévia da unidade jurisdicionada para que esta apresentasse, dentre outros pontos, "justificativa para a exigência constante do item 4.4.1, VIII, do Termo de Referência, segundo a qual 'o equipamento e o software de análise devem ser validados pelo grupo Europeu de Citometria de Fluxo (EuroFlow)', apresentando documentação técnica que demonstre a necessidade de uso do EuroFlow e se esta é a única alternativa viável"; Considerando que a unidade jurisdicionada justificou que a exigência de compatibilidade com o EuroFlow decorre da necessidade técnica de integração plena entre banco de dados, protocolos automatizados e rotina diagnóstica consolidada no hospital, defendendo a relevância de sua continuidade; Considerando que, não obstante a apresentação de justificativa plausível para a indicação da referida compatibilidade, não constou do Estudo Técnico Preliminar a justificativa técnica e econômica circunstanciada, nos termos do art. 18, inc. IX, caput, e § 1º, inc. V, e ao art. 41, inc. I, da Lei 14.133/2021, afigurando-se procedente a representação neste particular; Considerando a improcedência da representação quanto aos demais aspectos; Considerando a ausência de irregularidades que ensejassem a suspensão do certame, o estágio em que se encontra a licitação (prosseguindo à adjudicação), bem como a necessidade da contratação; Considerando que, nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, ciência é a "deliberação de natureza declaratória que cientifica o destinatário sobre a ocorrência de irregularidade, quando as circunstâncias não exigirem providências concretas e imediatas, sendo suficiente, para fins do controle, induzir a prevenção de situações futuras análogas"; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 47-48, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art.103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) dar ciência ao Hospital Universitário Prof. Polydoro Ernani de São Thiago - UFSC - Ebserh, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90160/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) a exigência, como condição de qualificação técnica no certame, da validação, pelos interessados, de equipamento determinado e de software de análise efetuada por fornecedor de marca específica, constante do item 4.4.1, VIII, do Termo de Referência, sem justificativa técnica e econômica circunstanciada, no Estudo Técnico Preliminar (ETP), da necessidade de compatibilidade com padrões adotados pela administração, das alternativas de mercado e, no caso, da viabilidade de competição, não é suficiente para demonstrar atendimento ao princípio da padronização e infringe o art. 18, inc. IX, caput, e § 1º, inc. V, e o art. 41, inc. I, todos da Lei 14.133/2021.; e d) informar a prolação do presente Acórdão ao Hospital Universitário Prof. Polydoro Ernani de São Thiago - UFSC - Ebserh e à representante; e e) arquivar os autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-017.210/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Hospital Universitário Prof. Polydoro Ernani de São Thiago - UFSC - Ebserh (15.126.437/0034-01). 1.2. Entidade: Hospital Universitário Prof. Polydoro Ernani de São Thiago - UFSC - Ebserh. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representante: Beckman Coulter do Brasil Comercio e Importacao de Produtos de Laboratorio Ltda. 1.7. Representação legal: Givaldo Barbosa Macedo Junior (30250/OAB-BA), Rayanna Silva Carvalho (9005/OAB-PI) e outros, representando Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; Pedro Luiz Ferreira de Almeida (403221/OAB-SP), representando Beckman Coulter do Brasil Comercio e Importação de Produtos de Laboratório Lt d a . 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2275/2025 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento destinado a verificar o cumprimento de determinação e recomendações dirigidas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por meio do Acórdão 2.489/2023 - Plenário, bem como de itens prolatados nos Acórdãos 3.143/2021 - Plenário e 1.611/2022 - Plenário, todos referentes à auditoria na sistemática brasileira de votação eletrônica. Considerando que a AudGestãoInovação constatou o cumprimento da determinação do subitem 9.3 e da recomendação do subitem 9.4 do Acórdão 2.489/2023 - Plenário; considerando que o Tribunal Superior Eleitoral revisou seus normativos de fiscalização contratual, aprimorou a gestão de segurança da informação com a criação de unidade específica, formalizou o processo de gestão de riscos e implementou programa de treinamento na área, atendendo às recomendações dos subitens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4 e 9.1.5 do Acórdão 3.143/2021 - Plenário; considerando que a auditoria interna do TSE aplicou a técnica de autoavaliação de controles (CSA) em seus trabalhos, atendendo à recomendação do subitem 9.1.1 do Acórdão 1.611/2022 - Plenário considerando que as recomendações do subitem 9.1.1 do Acórdão 3.143/2021 - Plenário e do subitem 9.1.2 do Acórdão 1.611/2022 - Plenário estão em implementação, com ações em andamento e perspectiva de resolução, sendo proposta a dispensa da continuidade do monitoramento, conforme art. 16, incisos I e II, da Resolução-TCU 315/2020; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica, que concluem pelo cumprimento ou implementação da maior parte das deliberações e a dispensa do monitoramento das restantes; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, no art. 16, incisos I e II, da Resolução TCU 315/2020 e nos arts. 36 e 37 da Resolução TCU 259/2014, em: a) considerar implementadas as recomendações constantes dos subitens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4 e 9.1.5 do Acórdão 3.143/2021 - Plenário, do subitem 9.1.1 do Acórdão 1.611/2022 - Plenário, e do subitem 9.4 do Acórdão 2.489/2023 - Plenário; b) considerar cumprida a determinação do subitem 9.3 do Acórdão 2.489/2023 - Plenário; c) considerar em implementação as recomendações constantes do subitem 9.1.1 do Acórdão 3.143/2021 - Plenário e do subitem 9.1.2 do Acórdão 1.611/2022 - Plenário, dispensando a continuidade de seu monitoramento d) apensar definitivamente estes autos ao TC 014.328/2021-6.