DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100900113 113 Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 à plena execução; e (v) vedação à terceirização de atividade-fim em conselhos profissionais (v.g. Acórdão 341/2004-Plenário); Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações - AudContratações, em exame sumário, aferiu que os indícios de irregularidade apontados oferecem: (i) baixo risco para a unidade jurisdicionada; (ii) baixa materialidade: o volume dos recursos federais envolvidos no Contrato 220/2025, de R$ 55.000,00 é inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial baixa materialidade, nos termos do art. 6º, I, c/c art. 27, II, da IN-TCU 98/2024; e (iii) baixa relevância para atuação direta do TCU; Considerando, por fim, o posicionamento uniforme da AudContratações (peças 13 a 15) de que a presente denúncia não atende aos requisitos previstos no exame sumário disposto no art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020, razão pela qual o presente processo deve ser arquivado após a denúncia ser levada ao conhecimento da unidade jurisdicionada para a adoção das providências de sua alçada; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, IV, "b", e V, "a", e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em: a) conhecer da denúncia e considerar prejudicada a continuidade do seu exame por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; b) comunicar os fatos ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o Confea, sem prejuízo de encaminhar- lhes cópia da denúncia tarjada, desta instrução e da deliberação a ser proferida; c) dar ciência desta deliberação ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás e ao denunciante; d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e f) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020. 1. Processo TC-017.333/2025-3 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade jurisdicionada: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2269/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90028/2025, sob a responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com valor estimado de R$ 8.298.857,54, cujo objeto é o registro de preço para fornecimento de solução de painel de LED com processamento de vídeo, com serviços. Considerando que o denunciante alega que a empresa Absolut foi beneficiada por sucessivas prorrogações de prazo e aceitação de documentos de habilitação apresentados após o prazo inicialmente estabelecido, em afronta ao art. 64 da Lei 14.133/2021 e ao item 10.2.2 do edital, que vedam a apresentação de novos documentos após a entrega da habilitação, salvo para complementação de informações de documentos já apresentados ou atualização de validade (peça 3, p. 34; peça 4, p. 2- 4; peça 5, p. 2-6; peça 12, p. 1-5); Considerando que no caso concreto, a análise dos registros do sistema de compras evidencia que as prorrogações e a aceitação de documentos pela pregoeira foram formalizadas como diligências saneadoras, com o objetivo de permitir a complementação de informações e a apresentação formal de documentos que já refletiam condições pré-existentes à fase de habilitação. Destaca-se, por exemplo, que a primeira solicitação formal de envio dos documentos de habilitação ocorreu em 14/7/2025, conforme registro (peça 12, p. 5); Considerando que a ata do processo e os registros do sistema de compras demonstram que as prorrogações de prazo e as diligências foram motivadas por solicitações expressas da pregoeira, com comunicação tempestiva às partes e registro de justificativas, em conformidade com o item 10.2.2 do edital, que admite a complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame ou para atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas (peça 3, p. 34; peça 12, p. 4-5); Considerando que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a exemplo dos Acórdãos 1.204/2024 e 641/2025, do Plenário, admite a realização de diligências para sanar vícios sanáveis e evitar desclassificações precipitadas, desde que não haja comprometimento da isonomia, da competitividade e da vinculação ao edital. No certame em consideração, não se constatou excesso de formalismo ou prejuízo ao interesse público, tampouco benefício indevido à empresa vencedora; Considerando que a proposta apresentada pela empresa Absolut foi inferior ao valor estimado para o objeto licitado, representando, portanto, a melhor proposta do certame, de forma que, consideradas as circunstâncias apresentadas, a manutenção da empresa no processo licitatório revela-se compatível com o interesse público, pois contribui para a obtenção de maior economicidade e vantajosidade para a Administração, sem prejuízo à isonomia ou à regularidade do procedimento; Considerando que as providências adotadas pela pregoeira no caso concreto se deram em estrita observância ao rito procedimental, aos princípios da razoabilidade e do formalismo moderado, e à jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União, sendo que não se identificam elementos que evidenciem afronta à isonomia, à competitividade ou ao julgamento objetivo, tampouco benefício indevido à empresa vencedora; Considerando os pareceres da Unidade Técnica emitidos nos autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; c) encaminhar cópia desta deliberação ao Superior Tribunal de Justiça e ao denunciante; d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-017.716/2025-0 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Superior Tribunal de Justiça. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2270/2025 - TCU - Plenário Trata-se das contas ordinárias da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A., referentes ao exercício de 2017. Considerando que, por meio do Acórdão 2.182/2022-Plenário, esta Corte de Contas rejeitou as razões de justificativa apresentadas por Lourdes Batista Lima e outros responsáveis no que diz respeito à correção da tabela salarial dos funcionários da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. e lhes aplicou multa individual; considerando que, em face do acórdão condenatório, Lourdes Batista Lima opôs embargos de declaração que foram rejeitados no Acórdão 598/2023-Plenário; considerando que, contra a decisão condenatória, Alexandre Porto Gadelha e Lourdes Batista Lima interpuseram recursos de reconsideração, que foram conhecidos e, no mérito, improvidos, conforme o Acórdão 671/2024-Plenário; considerando que, neste momento, Lourdes Batista Lima ingressa com o expediente inominado (peça 450), com o objetivo de reformar o Acórdão 2.182/2022- Plenário para afastar a sanção que lhe foi aplicada; considerando que não é possível receber o expediente em exame como recurso de reconsideração, pois tal peça apelativa já foi ajuizada neste processo por parte da requerente e apreciada mediante o Acórdão 671/2024-Plenário, o que resultou na preclusão consumativa estabelecida no art. 278, § 3º, do Regimento Interno TCU; considerando que não é cabível a interposição de recurso de reconsideração contra o acórdão que apreciou o recurso de reconsideração, em razão de inadequação, nos termos do art. 278, § 4º, do Regimento Interno do TCU; e considerando a impossibilidade de receber a peça em questão como recurso de revisão, pois este expediente recursal somente pode ser conhecido em hipóteses específicas e excepcionais, descritas no art. 35 da Lei 8.443/1992; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno do TCU, em recepcionar o expediente da peça 450 como mera petição, nos termos do art. 48, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014, e negar seguimento, comunicando esta decisão à requerente. 1. Processo TC-036.356/2018-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2017) 1.1. Apensos: 024.656/2024-0 (SOLICITAÇÃO); 026.428/2024-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 026.427/2024-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 043.061/2021-4 ( R E P R ES E N T AÇ ÃO ) 1.2. Responsáveis: Alan Melo Marinho de Albuquerque (295.577.987-34); Alexandre Porto Gadelha (025.176.637-34); Carlos Henrique Silva Seixas (507.580.717-87); Celso Cunha (661.442.057-72); Eduardo Cunha Telles (374.043.187-34); Eduardo de Noronha Coutinho Marques (724.672.587-34); Fernando de Jesus Coutinho (533.620.987- 20); Genildo Rodrigues de Araújo (491.885.187-87); Gláucia Menezes Salvador Valle (033.204.877-28); Isabela de Moura Bragança Lima (092.039.737-96); Jaime Wallwitz Cardoso (715.548.747-34); José Mauro Esteves dos Santos (700.373.378-15); Liberal Enio Zanelatto (970.757.448-87); Lourdes Batista Lima (382.323.917-15); Luzenildes Sant' Ana de Almeida (135.274.102-44); Paulo Roberto Trindade Braga (035.647.627-87); Ricardo Antunes Corrêa (296.215.507-34); Rogerio Correa Borges (921.921.657-49) 1.3. Recorrente: Lourdes Batista Lima (382.323.917-15) 1.4. Unidade: Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. 1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 1.9. Representação legal: Augusto César Nogueira de Souza (OAB/DF 55.713), Brenda Bezerra da Silva (OAB/DF 64.879) e outros, representando Jaime Wallwitz Cardoso, Rogerio Correa Borges, Liberal Enio Zanelatto, Celso Cunha e Isabela de Moura Bragança Lima; Eduardo Rodrigues Lopes (OAB/DF 29.283), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623) e outros, representando Carlos Henrique Silva Seixas; André da Silva Teixeira (OAB/RJ 84.892), representando Lourdes Batista Lima; Yan Braga Mozer (OAB/RJ 230.493) e Nathalia Azevedo do Nascimento (OAB/RJ 233.222), representando Paulo Roberto Trindade Braga; Rodrigo Viana da Cunha (OAB/RJ 183.664) e Josinei Cristiano Santos de Andrade (OAB/RJ 233.949), representando Alan Melo Marinho de Albuquerque; Luana Palmieri França Pagani (OAB/DF 23.569) e Gisela Pimenta Gadelha Dantas (OAB/RJ 111.202), representando Alexandre Porto Gadelha 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2271/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação de licitante, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços (PE/SRP) 90004/2025, promovido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), com valor estimado de R$ 8.026.634,64, objetivando a prestação do serviço de vigilância patrimonial, armada e desarmada, e monitoramento eletrônico por CFTV, por posto de trabalho. Considerando que o representante alegou, em síntese, a ocorrência das seguintes irregularidades: i) inexequibilidade da proposta da licitante vencedora, AC Segurança Ltda., por ter apresentado valores insuficientes para as despesas com uniformes e equipamentos; ii) descumprimento da cota de reserva para menor aprendiz; e iii) habilitação de empresa que está descumprindo o contrato então vigente e que está sob investigação por possíveis condutas fraudulentas em outros contratos da Administração Pública; considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade e que o representante possui legitimidade para tanto; considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), após a realização de oitiva prévia, concluiu pela perda de objeto da medida cautelar, diante da inabilitação da licitante AC Segurança Ltda. após a instauração desta representação; considerando que, apesar de afastada parte das irregularidades, remanesceu a constatação de que a sanção de impedimento de licitar e contratar aplicada pela Coordenação-Geral de Licitações e Contratos do então Ministério da Economia à AC Segurança Ltda. não foi registrada no prazo legal e regulamentar no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis), sendo que o atraso de mais de três meses para esse registro impactou não só o certame em análise, mas outras licitações e contratos da Administração Pública Federal; considerando que a responsabilização pelo descumprimento do prazo em questão está sendo objeto de apuração em processo conexo deste Tribunal (TC 015.544/2025-7, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues); considerando que, conforme apontado pela unidade instrutora, restam dispensadas quaisquer medidas adicionais ao Inep quanto a esta representação, uma vez que os equívocos na habilitação da AC Segurança Ltda., posteriormente anulada, decorreram da falha no registro da sanção à empresa no Ceis; e considerando que, em face dessas constatações, a AudContratações propõe conhecer da presente representação, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar e apensá-la, em definitivo, ao TC 015.544/2025-7; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU; e nos arts. 36 e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, pela perda do seu objeto; c) apensar este processo ao TC 015.544/2025-7; e d) comunicar esta decisão ao representante, ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e aos interessados. 1. Processo TC-014.467/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Agil Empresa de Vigilância Ltda. 1.2. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Fazenda; Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (01.678.363/0001-43); Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda 1.3. Unidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira