DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100900112 112 Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 agosto de 2025, que dispõe sobre a distribuição dos feitos da 5ª Promotoria de Justiça Especial Criminal de Brasília.; CONSIDERANDO que as Promotorias de Justiça Especiais Criminais de Brasília atuavam de forma vinculada, sendo a 1ª e a 2ª Promotorias de Justiça Especiais Criminais de Brasília junto ao 1º Juizado Especial Criminal de Brasília; a 3ª e 4ª Promotorias de Justiça Especiais Criminais de Brasília junto ao 2º Juizado Especial Criminal de Brasília; e a 5ª e 6ª Promotorias de Justiça Especiais Criminais de Brasília junto ao 3º Juizado Especial Criminal de Brasília; CONSIDERANDO a pretensão de manter, na medida do possível, a vinculação das Promotorias de Justiça Especiais Criminais de Brasília aos Juizados Especiais Criminais de Brasília, conforme o teor do Processo SEI nº 19.04.3402.0107007/2025-92, resolve: Art. 1º Alterar a Resolução CSMPDFT nº 344, de 30 de julho de 2025, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º-A As estruturas administrativas dos setores de apoio das Promotorias de Justiça de Registros Públicos e da Defesa da Filiação não terão qualquer alteração em seus quadros, unificando-se no setor de apoio das Promotorias de Justiça da Defesa da Filiação e Registros Públicos. Art. 3º (…) § 3º A distribuição dos feitos das Promotorias de Justiça Especial Criminal de Brasília se dará nos seguintes termos: I - a 1ª Promotoria de Justiça Especial Criminal de Brasília receberá, a partir de 1º de setembro de 2025, 50% dos feitos do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília mais 10% dos feitos do 3º Juizado Especial Criminal de Brasília; II - a 2ª Promotoria de Justiça Especial Criminal de Brasília receberá, a partir de 1º de setembro de 2025, 50% dos feitos do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília mais 10% dos feitos do 3º Juizado Especial Criminal de Brasília; III - a 3ª Promotoria de Justiça Especial Criminal de Brasília receberá, a partir de 1º de setembro de 2025, 50% dos feitos do 2º Juizado Especial Criminal de Brasília mais 10% dos feitos do 3º Juizado Especial Criminal de Brasília; IV - a 4ª Promotoria de Justiça Especial Criminal de Brasília receberá, a partir de 1º de setembro de 2025, 50% dos feitos do 2º Juizado Especial Criminal de Brasília mais 10% dos feitos do 3º Juizado Especial Criminal de Brasília; V - a 5ª Promotoria de Justiça Especial Criminal de Brasília receberá, a partir de 1º de setembro de 2025, 60% dos feitos do 3º Juizado Especial Criminal de Brasília. Art. 7º (…) Parágrafo único. O acervo da 1ª Promotoria de Justiça de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente será composto pelos feitos atualmente atribuídos à 1ª Promotoria de Apoio Operacional de Crimes contra a Criança e o Adolescente." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação. GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR Presidente do Conselho LEONORA BRANDÃO MASCARENHAS PASSOS PINHEIRO Relatora TRAJANO SOUSA DE MELO Secretário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO DE 3 DE SETEMBRO DE 2025 Referência: Procedimento de Gestão Administrativa n. 1.26.000.001431/2025-98 Após análise e acolhimento da recomendação formulada pela Comissão de Apuração de Infração de Licitantes e Contratados desta PR-PE, no bojo do procedimento de gestão administrativa em epígrafe, no uso da atribuição prevista no art. 41, VIII e IX, do Regimento Interno Administrativo do Ministério Público Federal, na redação dada pela Portaria SG/MPF n. 552, de 10 de agosto de 2022, decido: APLICAR a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 01 (um) mês e o consequente descredenciamento do SICAF, cumulado com multa sancionatória no valor de R$ 15,60 (quinze reais e sessenta centavos) em desfavor da empresa SATÉLITE HOSPITALAR LTDA. (CNPJ: 49.882.364/0001-31), em razão da prática do ilícito previsto no art. 155, VII, da Lei n. 14.133/21 e itens 9.1.7 e 9.2, alíneas 'b' e 'c' do Aviso de Dispensa Eletrônico n. 90016/2024. Ante o exposto, determino que seja procedida à cientificação da empresa SATÉLITE HOSPITALAR LTDA da aplicação das penalidades e da faculdade de interposição de recurso, nos termos do art. 157 da Lei 14.133/2021, c/c Art. 33, XIV, do Regimento Interno Administrativo do MPF. RUBINALDO CABRAL SARAIVA Secretário Estadual Em exercício Tribunal de Contas da União PLENÁRIO ATA Nº 39, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Vital do Rêgo (Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus; dos Ministros- Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Bruno Dantas, e Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Benjamin Zymler; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausentes o Ministro Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em missão oficial, e o Ministro Bruno Dantas, em razão de licença paternidade. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 38, referente à sessão realizada em 24 de setembro de 2025. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Da Presidência: Convite à participação no evento intitulado "Diálogo Público - Encontro de Ideias e Soluções", que será realizado no dia 7 de outubro de 2025, na Sala Minas Gerais da Orquestra Filarmônica de Minas Gerais, em Belo Horizonte, em parceria com o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, com foco nos desafios locais enfrentados por prefeitos e gestores públicos. Convite à participação na apresentação da Companhia Bolshoi Brasil, nos dias 2 e 3 de outubro, no auditório do Centro Cultural TCU, em celebração aos 135 anos da Corte. Após o espetáculo, a noite prossegue e, dentro da programação que se estenderá até às 22h, haverá uma apresentação de jazz do saxofonista Widor Santiago. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-003.817/2025-3, TC-006.789/2021-8, TC-008.687/2024-2, TC- 015.352/2025-0, TC-017.144/2025-6 e TC-026.066/2024-6, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-028.510/2024-0, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-004.044/2025-8, TC-007.741/2024-3, TC-016.617/2016-9, TC- 017.293/2025-1, TC-017.304/2025-3 e TC-024.707/2024-4, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas; - TC-016.498/2025-9, TC-020.014/2018-0 e TC-028.516/2024-9, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira; - TC-000.199/2025-7, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia; - TC-000.400/2018-1, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e - TC-037.530/2021-6, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 2267 a 2275. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 2276 a 2303, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-009.280/2017-0, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. Leandro Costa Coppi realizou sustentação oral em nome de Sidney Alves Costa. Em seguida, o processo foi transferido para a sessão ordinária do Plenário de 22 de outubro de 2025, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Ministro Jhonatan de Jesus. Na apreciação do processo TC-046.794/2012-3, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Claudismar Zupiroli declinou da sustentação oral que havia requerido em nome de José Claudenor Vermohlen, Dirceu Silva Lopes, Leandro Balestrin e Antônio Chrisostomo de Sousa. Acórdão nº 2276. PEDIDOS DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-009.280/2017-0, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, em razão de pedido de vista formulado pelo Ministro Jhonatan de Jesus. Antes do pedido de vista, o Dr. Leandro Costa Coppi realizou sustentação oral em nome de Sidney Alves Costa. Em seguida, foram registrados o voto do relator e, em divergência, o voto do Ministro- Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (atuando em substituição ao Ministro Bruno Dantas), o qual foi acompanhado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues (v. Anexo III desta Ata). O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 22 de outubro de 2025. Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-008.229/2024-4, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Augusto Nardes. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 5 de novembro de 2025. Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-040.253/2023-6, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, ante pedido de vista formulado pelos Ministros Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. Já votou o relator (v. Anexo III desta Ata). O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 5 de novembro de 2025. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 2267/2025 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de monitoramento dos itens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão 594/2022-TCU-Plenário, proferido nos autos do TC 025.744/2020-8, que trata de acompanhamento realizado nas Instituições Federais de Ensino (IFEs), tendo por objeto a transferência de recursos para outras instituições por meio do então sistema SICONV, posteriormente renomeado como plataforma +Brasil e atualmente designado como TransfereGov; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU em: considerar não implementadas as recomendações expedidas nos itens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão 594/2022-TCU-Plenário; encaminhar cópia desta instrução e da deliberação aos Ministérios da Educação (MEC), da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), à Controladoria-Geral da União (AGU), à Advocacia-Geral da União (AGU), à Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (ANDIFES), ao Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (CONIF), ao Conselho Nacional das Fundações de Apoio às Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa Científica e Tecnológica (CONFIES), bem como à Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação e à Comissão de Educação da Câmara dos Deputados, e à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática e à Comissão de Educação e Cultura do Senado Federal; expedir a determinação discriminada no subitem 1.7; e dar conhecimento destes autos à Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1. Processo TC-011.393/2022-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsáveis: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (); Ministério da Educação (). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; Ministério da Economia (extinto); Ministério da Educação; Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. reiterar as recomendações expedidas nos itens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão 594/2022-TCU-Plenário; 1.7.2. determinar, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, ao Ministério da Educação que, em articulação com os Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), apresente ao Tribunal, no prazo de 90 dias, o plano de ação contendo as medidas, os setores responsáveis e os prazos previstos para dar efetivo atendimento ao Acórdão 594/2022-TCU-Plenário. ACÓRDÃO Nº 2268/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 220/2025, celebrado entre Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás e Zampieri & Luft Advogados Associados SS, em 12/8/2025, contratado por inexigibilidade de licitação, no valor de R$ 55.000,00, para "elaboração de diagnóstico jurídico-contábil aprofundado e imparcial sobre os efeitos institucionais, legais, funcionais e orçamentários decorrentes da aplicação do Plano de Cargos e Salários (PCS) e da política de progressão funcional dos empregados do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás", com "emissão de parecer técnico-jurídico consolidado". Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade, em razão da matéria ser de competência desta Corte de Contas, referir-se a responsável sujeito à sua jurisdição e estar acompanhada de indícios concernentes à suposta irregularidade; Considerando que o denunciante alega, em síntese, as seguintes irregularidades: (i) existência de Procuradoria Jurídica estruturada, com atribuições semelhantes ao objeto contratado; (ii) aprovados em concurso de 2023 para o cargo de advogado aguardando nomeação, apontando suposta burla ao concurso público; (iii) ausência de demonstração da notória especialização; (iv) natureza corriqueira do objeto, em afronta ao entendimento desta Corte (v.g. Acórdão 3.370/2022-Plenário) de que a inexigibilidade reclama objeto não trivial e profissional de notória especialização essencial