DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato concessão de aposentadoria a Dulce Carioca de Oliveira, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de concessão de aposentadoria a Dulce Carioca de Oliveira, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 10. Ata n° 35/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6952-35/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6953/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 012.240/2020-6 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Pensão Civil). 3. Embargante: Marilia Drummond Tzaschel (848.785.689-68). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: não atuou. 8. Representação legal: Guilherme Belém Querne (12.605/OAB-SC), representando Vera Lúcia Coelho e Valdir Hercílio Miguel; Maria Teresa Gomes Keunecke (12.468/OAB-SC), representando Marilia Drummond Tzaschel. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Marília Drummond Tzaschel ao Acórdão 2.956/2025-TCU-1ª Câmara, que manteve decisão pela ilegalidade do ato de concessão de pensão civil à recorrente, com recusa de registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e à entidade de origem. 10. Ata n° 35/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6953-35/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6954/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 013.770/2025-0 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Reforma. 3. Interessado: Reinaldo Francisco de Souza (723.262.047-00). 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de reforma de Reinaldo Francisco de Souza, emitido pelo Comando da Aeronáutica, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. negar registro ao ato de reforma de Reinaldo Francisco de Souza; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que: 9.3.1. promova, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma, alterando a rubrica relativa ao adicional de tempo de serviço para 21%; 9.3.2. emita novo ato de reforma, livre da irregularidade apontada, submetendo-o a nova apreciação, no prazo de 30 (trinta) dias; 9.3.3. comunique imediatamente a Reinaldo Francisco de Souza o teor da presente deliberação, encaminhando à unidade responsável, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.4. informe ao interessado que, em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo órgão de origem. 9.4. informar o conteúdo desta decisão ao Comando da Aeronáutica. 10. Ata n° 35/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6954-35/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6955/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 021.771/2022-7 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Interessado: Misael José de Farias (071.836.904-15). 3.1. Embargante: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE (02.566.224/0001-90). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: não atuou. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) ao Acórdão 3.687/2025, que negou provimento a pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1.489/2025, ambos da 1ª Câmara, este pela ilegalidade do ato de aposentadoria a Misael José de Farias e negativa de registrá-lo, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RITCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los parcialmente, com efeito infringente, de modo a esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que: 9.1.1. em face de decisão judicial proferida na Ação Ordinária 1005636- 12.2021.4.01.3400, em vigor, deverá ser facultado a Misael José de Farias optar, entre as vantagens opção e quintos/décimos, por aquela que lhe parecer mais conveniente; 9.1.2. na hipótese de desconstituição da referida decisão judicial, e recaindo a escolha sobre a vantagem opção, os valores percebidos a esse título a partir da presente deliberação deverão ser restituídos ao erário, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990. 9.2. informar ao embargante o conteúdo desta deliberação. 10. Ata n° 35/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6955-35/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6956/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 028.551/2024-9 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Pensão Especial de Ex-Combatente. 3. Interessada: Maria Conceição Fernando da Costa (267.317.704-34). 4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de concessão de pensão especial de ex-combatente emitido pelo Comando do Exército, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de pensão especial de ex- combatente instituído por Ismael Samuel da Costa Filho; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência da presente decisão pelo Comando do Exército, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando do Exército que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do RITCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; 9.3.2. informe à interessada que, no caso de não provimento de recurso eventualmente interposto e conhecido com efeito suspensivo, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo Comando do Exército; e 9.3.3. informe imediatamente à interessada o teor da presente decisão, comunicando-a de que poderá optar, a qualquer momento, entre o recebimento da pensão especial de ex-combatente e o benefício de aposentadoria por idade pago pelo INSS, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, o comprovante da data de ciência, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução-TCU 360/2023. 9.4. esclarecer ao Comando do Exército que a concessão poderá prosperar, com a consequente emissão de novo ato a ser submetido ao TCU para registro, caso reste comprovado o preenchimento dos requisitos específicos do art. 30 da Lei 4.242/1963. 10. Ata n° 35/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6956-35/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6957/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 029.351/2015-4. 1.1. Apensos: 003.415/2019-8; 037.062/2019-0 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Prestação de Contas). 3. Interessados: Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Serviço Federal de Processamento de Dados (33.683.111/0001-07). 3.1. Responsáveis: Alexandre Ribeiro Motta (007.643.197-52); Antônio João Nocchi Parera (691.840.200-59); Carlos Oswaldo Botelho Gadelha Filho (068.384.797-02); Clício Luiz da Costa Vieira (151.124.971-49); Ernani César e Silva Cabral (666.681.071-68); Gilberto Paganotto (238.448.500-82); Ilan Bruno Guimarães de Souza (635.758.761-34); José Luiz Maio de Aquino (335.275.470-53); Laerte Dorneles Meliga (228.568.890-34); Loreni Fracasso Foresti (264.939.500-15); Marcos Vinícius Ferreira Mazoni (339.797.660-04); Maria Darc Lopes Beserra (220.506.551-34); Nazaré Lopes Bretas (497.139.656-04); Nerylson Lima da Silva (821.475.664- 20); Nina Maria Arcela (636.474.787-68); Paulo de Tarso Cancela Campolina de Oliveira (411.137.051-91); Priscila de Souza Cavalcante de Castro (553.597.791-87); Raimundo José Rodrigues da Silva (121.562.051-91); Robinson Margato Barbosa (296.834.671-72); Stela Maris Monteiro Simão (215.224.508-31); Wilton Itaiguara Gonçalves Mota (249.623.503-82). 3.2. Recorrentes: Serviço Federal de Processamento de Dados (33.683.111/0001-07); Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 4. Órgão/Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Mucio Monteiro.