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Diário Oficial da União · 09/10/2025 · pág. 128

DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100900128 128 Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Luciana Fonseca de Lima, Douglas Câmara Santiago (220.522/OAB-SP) e outros, representando o Serviço Federal de Processamento de Dados; Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda, representando o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se apreciam recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 6.751/2016-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração e, no mérito, dar-lhes provimento para tornar insubsistentes os subitens 1.7.2 e 1.7.3 do Acórdão 6.751/2016- TCU-1ª Câmara; 9.2. informar aos responsáveis, interessados e recorrentes o teor desta deliberação. 10. Ata n° 35/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6957-35/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6958/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 035.174/2023-4 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.1. Responsável: Isabela Bonini (078.790.538-08). 4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Piracicaba/SP - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Isabela Bonini por habilitar e conceder pensão por morte sem a devida comprovação dos requisitos legais, no âmbito da Agência da Previdência Social de Araras/SP, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a ocorrência de prescrição ordinária e arquivar o processo, com fundamento nos arts. 2º, 4º, V, 10 e 11 da Resolução-TCU 344/2022; 9.2. informar o teor desta deliberação à responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 10. Ata n° 35/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6958-35/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6959/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 044.412/2021-5 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Interessados: Gilberto Santos Meira (152.120.171-49); Antônio Alcides de Assis Carvalho (268.596.371-53); Érica Moraes do Nascimento Silva (223.860.331-04); Hamilton Ferreira de Souza (145.858.471-20); Otino Bernardes Ferreira (145.556.701- 91). 3.1. Embargante: Gilberto Santos Meira (152.120.171-49). 4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Marlúcio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF), representando Otino Bernardes Ferreira e Gilberto Santos Meira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Gilberto Santos Meira ao Acordão 6.378/2025-TCU-1ª Câmara, que manteve decisão pela ilegalidade e negativa de registro do ato de concessão de aposentadoria ao recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 35/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6959-35/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6960/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.076/2022-1. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsáveis: Jandir Bellini (052.185.519-53); Prefeitura Municipal de Itajaí - SC (83.102.277/0001-52). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itajaí - SC. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Cleberson das Neves (OAB/SC 28.060), representando Prefeitura Municipal de Itajaí - SC; Valdemiro Bellini Neto (OAB/SC 27.349), representando Jandir Bellini. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela extinta Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de Jandir Bellini, ex-prefeito de Itajaí/SC (gestão 2009-2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, no exercício de 2012, ao Município de Itajaí-SC, para a execução dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Itajaí/SC; 9.2. fixar ao município de Município de Itajaí/SC, com fundamento no art. 12, § 1º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno/TCU, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, para que recolha ao Fundo Nacional de Assistência Social a importância abaixo especificada, atualizada monetariamente desde a data adiante indicada, até a da efetiva quitação, na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .18/12/2012 .11.779,24 . .18/12/2012 .849,45 . .18/12/2012 .49.051,47 . .19/12/2012 .74,12 . .27/12/2012 .839,70 . .27/12/2012 .12.351,63 . .27/12/2012 .381,48 . .27/12/2012 .1.147,11 . .27/12/2012 .305,75 . .27/12/2012 .9.649,85 . .27/12/2012 .15.009,80 . .27/12/2012 .25.500,00 . .27/12/2012 .22.423,38 . .28/12/2012 .208,53 . .28/12/2012 .6,00 9.3. informar ao Município de Itajaí/SC que, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 4º, do RI/TCU, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, conferindo-lhe quitação, ao passo que a ausência de liquidação tempestiva da dívida poderá levar ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito atualizado monetariamente e acréscimo de juros de mora, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; e 9.4. enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 10. Ata n° 35/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6960-35/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6961/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.223/2025-0. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Gilvania Maria da Silva Santos, CPF 398.618.304-30. 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de aposentadoria a Gilvania Maria da Silva Santos (ato nº 22984/2020), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à entidade de origem que: 9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte a Sra. Gilvania Maria da Silva Santos no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 35/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6961-35/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6962/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo: TC 016.641/2024-8. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Elba Lisboa, CPF 052.836.475-87. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/BA. 5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.