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Diário Oficial da União · 09/10/2025 · pág. 132

DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100900132 132 Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos contra o Acórdão 4.655/2025-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer dos embargos de declaração opostos por Associação de Proteção à Saúde Maternidade à Infância de Caucaia e Maria Lúcia Magalhães Correa; e 9.2. dar ciência desta deliberação às embargantes. 10. Ata n° 35/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6978-35/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6979/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Agência Nacional de Telecomunicações em favor da Sra. Rosangela Nunes Mastrangelo Aguiar, submetido à apreciação desta Corte para fins de registro. Considerando que o ato de aposentadoria foi julgado legal por meio do Acórdão 2952/2020-TCU-1ª Câmara, da relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, prolatado em 17/3/2020; Considerando que, posteriormente, foi recebida informação da unidade jurisdicionada acerca da ilegalidade da transposição do regime celetista para o estatutário da interessada, o que ensejou a proposta de revisão de ofício da deliberação; Considerando que, após a oitiva da interessada, verificou-se o transcurso do prazo de cinco anos para a revisão de ofício, nos termos do art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU, contado da data de prolação do acórdão original; Considerando a ocorrência da decadência do direito do Tribunal de anular o ato de registro anteriormente proferido; Considerando, por fim, o parecer da unidade técnica especializada; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento na Constituição Federal, artigo 71, inciso III, e na Lei 8.443/1992, artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, em: a) não realizar a revisão de ofício do Acórdão 2952/2020-TCU-1ª Câmara, em razão do transcurso do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU; b) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-005.222/2020-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Rosangela Nunes Mastrangelo Aguiar (226.274.801-20); Rosangela Nunes Mastrangelo Aguiar (226.274.801-20). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Andressa Mirella Castro Dias (21675/OAB-DF), Maria de Lourdes Azevedo Silva Kaiser Cabral (10423/OAB-DF) e outros, representando Rosangela Nunes Mastrangelo Aguiar. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6980/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.459/2025-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Dalmo Vieira Filho (359.349.489-20). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6981/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria da Sra. Adriana Sette Rocha de Menezes, emitido pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro; Considerando que o Acórdão 10.106/2024-TCU-1ª Câmara, de minha relatoria, reconheceu o registro tácito do ato de aposentadoria em análise e determinou sua revisão de ofício em decorrência do pagamento cumulativo de subsídio com a vantagem de quintos/décimos; Considerando que foi realizada a oitiva da interessa e ela apresentou documentação que comprova ser beneficiária do Mandado de Segurança 2006.00.2.001132-1, transitado em julgado em 4/9/2015, no qual foi concedida parcialmente a segurança para reconhecer aos impetrantes o direito ao recebimento de vantagens pessoais incorporadas por funções de direção, chefia e assessoramento, respeitando o teto remuneratório constitucional; Considerando que a unidade técnica e o MPTCU propuseram a revisão de ofício do Acórdão 10.106/2024-TCU-1ª Câmara, para que o ato inicial de concessão de aposentadoria, registrado tacitamente, passe a ser considerado ilegal, com registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; Considerando que houve alteração na Resolução-TCU 353/2023, que determina, em seu art. 7º, inciso II, que o TCU registrará com ressalva atos com irregularidades insuscetíveis de correção pelo órgão ou entidade de origem, quando houver decisão judicial que sustente permanentemente seus efeitos financeiros; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos artigos 17, inciso III, 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU e no artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em: a) revisar o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria da Sra. Adriana Sette Rocha de Menezes para registrá-lo com ressalva, visto que o pagamento cumulativo de subsídio com a vantagem de quintos/décimos está amparado por decisão judicial transitada em julgado; b) dar ciência desta deliberação à interessada e ao órgão de origem; e c) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-028.220/2022-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adriana Sette Rocha de Menezes (559.731.406-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Camila de Melo Sousa (51218/OAB-DF), Simao Guimaraes de Souza (01023/OAB-DF) e outros, representando Adriana Sette Rocha de Menezes. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6982/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.772/2025-6 (REFORMA) 1.1. Interessados: Alberto Luciano (346.661.177-68); Francisco das Chagas Ribeiro (481.104.004-00); Ivaldo Pacheco Araujo (098.149.067-00); Jorge Abel Barroso (281.826.347-68); Paulo Damiao da Silva Rocha (597.428.287-68). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6983/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.190/2025-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Francisco Jose Moras da Silva (046.324.888-01); Jose Carlos Maia de Souza (053.817.348-32); Jose Orlando Moro (187.276.548-34); Jose Orlando Moro (187.276.548-34); Jose Orlando Moro (187.276.548-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6984/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.368/2025-3 (REFORMA) 1.1. Interessados: Andre Luiz Bezerra da Silva (020.399.277-60); Francisco Gilvam de Oliveira (774.812.327-68); Manoel Rolando Santos Brazao (327.707.312-20); Rogerio Fernandes de Souza (730.462.057-91); Walter Antonio da Costa (852.283.037- 15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6985/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-007.005/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria Lúcia Netto dos Santos (420.003.437-91). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Belford Roxo - RJ. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6986/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1.º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em acatar as alegações de defesa apresentadas por Edilson José da Costa e, em parte, as alegações de defesa apresentadas por Edmundo Soares do Nascimento Filho, julgar regulares as respectivas contas, dando-lhes quitação, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-008.267/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Edilson Jose da Costa (003.533.737-02); Edmundo Soares do Nascimento Filho (224.487.053-72). 1.2. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Francisco de Souza Lopes (19304/OAB-DF), representando Edmundo Soares do Nascimento Filho; Leandro Toshio Matsuoka (10503/OAB-MA), representando Edilson Jose da Costa. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6987/2025 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, inciso I e II e §§ 1º e 3º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "c", e 202, incisos I e II e §§ 1º, 3º e 8º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em adotar as medidas a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: