DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100900133 133 Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerar revel o Município de Lajes/RN, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 202, § 3º, do RITCU, a contar da notificação, para que o Município de Lajes/RN efetue o recolhimento da dívida abaixo especificada à conta bancária específica, criada exclusivamente com propósito de gerir os recursos do precatório do Fundef do mencionado ente municipal, atualizada monetariamente, sem incidência de juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Natureza . .29/12/2015 .77.500,00 .Débito . .08/07/2016 .325,33 .Débito . .22/9/2016 .23.700,00 .Débito . .30/9/2016 .16.810,50 .Débito . .16/8/2017 .326.182,77 .Débito . .03/02/2016 .98.558,05 .Crédito . .05/02/2016 .21.439,66 .Crédito dar ciência ao Município de Lajes/RN que o recolhimento tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo em relação àquele ente público e implicará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva, bem como que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; e enviar cópia do Acórdão ao Município de Lajes/RN e aos responsáveis. 1. Processo TC-018.901/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jose Marques Fernandes (429.198.514-20); Luiz Benes Leocádio de Araújo (406.654.294-87); Município de Lajes/RN (08.113.466/0001-05). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Lajes/RN. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Emanuel Pessoa Dantas (6078/OAB-RN). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6988/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos nos quais, na atual fase processual, examinam-se embargos de declaração opostos pelo Sr. Antonio Soares Sena contra o Acórdão 3997/2025-TCU-1ª Câmara, que negou provimento ao recurso de reconsideração do responsável; Considerando que, com fundamento no art. 179, §§ 5º e 6º, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 3º, 20 e 38 da Resolução-TCU 360/2023, os representantes legais do Sr. Antonio Soares Sena (procuração à peça 75) foram notificados do teor do Acórdão 3997/2025-TCU-1ª Câmara mediante publicação no Diário Eletrônico do TCU nº 116, de 1/7/2025 (peça 139); Considerando que representantes legais do responsável protocolaram os embargos de declaração peça 148 somente em 5/9/2025; Considerando que, conforme dispõe os arts. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 179, § 5º, 287, § 1º, do Regimento Interno do TCU e arts. 4º, inciso V, 20, §§ 1º e 3º, 37, inciso V, e 38 da Resolução-TCU 360/2023, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 10 dias, contados da notificação, mediante publicação no Diário Eletrônico do TCU, dos advogados constituídos nos autos; Considerando o transcurso de prazo superior a 10 dias, entre os dias 1/7/2025 e 5/9/2025; Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "f", do Regimento Interno do TCU autoriza submeter mediante relação os processos em que o relator formula proposta de deliberação acerca do não conhecimento de embargos de declaração; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "f", 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer dos embargos de declaração. 1. Processo TC-020.669/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Soares de Sena (470.821.863-04); Vilson Andrade Barbosa (444.702.903-00). 1.2. Recorrente: Antonio Soares de Sena (470.821.863-04). 1.3. Entidade: Município de Gonçalves Dias/MA. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Sérgio Eduardo de Matos Chaves (7405/OAB-MA); Airon Caleu Santiago Silva (17878/OAB-MA) e outros. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6989/2025 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, inciso I e II e §§ 1º e 3º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "c", e 202, incisos I e II e §§ 1º, 3º e 8º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em adotar as medidas a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: considerar revéis o Município de Alto Longá/PI e o responsável Henrique Cesar Saraiva de Area Leão Costa, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 202, § 3º, do RITCU, a contar da notificação, para que o Município de Alto Longá/PI efetue o recolhimento da dívida abaixo especificada à conta bancária específica, criada exclusivamente com propósito de gerir os recursos do precatório do Fundef do mencionado ente municipal, atualizada monetariamente, sem incidência de juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .05/07/2018 .129.990,50 dar ciência ao Município de Alto Longá/PI que o recolhimento tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo em relação àquele ente público e implicará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva, bem como que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; e encaminhar cópia desta deliberação ao Município de Alto Longá/PI e ao responsável Henrique Cesar Saraiva de Area Leão Costa, para ciência. 1. Processo TC-021.729/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Henrique Cesar Saraiva de Area Leao Costa (239.503.823- 72); Prefeitura Municipal de Alto Longá - PI (06.554.323/0001-03). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alto Longá - PI. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6990/2025 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, inciso I e II e §§ 1º e 3º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "c", e 202, incisos I e II e §§ 1º, 3º e 8º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em adotar as medidas a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: considerar revéis as responsáveis Prefeitura Municipal de Tuntum - MA e Maria Rosenilde Silva Xavier Brasil, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 202, § 3º, do RITCU, a contar da notificação, para que a o Município de Tuntum - MA efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir indicadas, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .28/6/2022 .6.049.632,15 . .28/6/2022 .749.629,60 . .28/6/2022 .8.811,00 dar ciência à Prefeitura Municipal de Tuntum - MA que o recolhimento tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo em relação àquele ente público e implicará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva, bem como que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; e encaminhar cópia desta deliberação à Prefeitura Municipal de Tuntum - MA, para ciência. 1. Processo TC-023.031/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Maria Rosenilde Silva Xavier Brasil (006.274.891-25); Prefeitura Municipal de Tuntum - MA (06.138.911/0001-66). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6991/2025 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992; 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno; e 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar seu arquivamento, dando ciência ao representante e ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.374/2025-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional da Propriedade Industrial. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Thiago Pontes de Souza, representando M Z Serviços Especiais Ltda. - ME. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6992/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada Edilene Maximo Pereira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.671/2025-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Edilene Maximo Pereira (386.767.611-91); Silvia Helena de Carvalho Nascimento (703.852.897-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6993/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, quanto ao processo adiante relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) dar quitação ao sr. Lauro Oliveira Viana, diante do recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada por meio do Acórdão 8.381/2020-1ª Câmara; b) encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para acompanhamento das demais providências determinadas nos autos; e c) dar ciência desta deliberação ao responsável e à unidade jurisdicionada. 1. Processo TC-007.026/2009-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Responsável: Lauro Oliveira Viana (718.405.753-87). 1.2. Interessados: Anatália de Almeida Reis (338.673.803-68); Antonio Gomes da Silva (077.078.513-15); Emilia Maria de Carvalho Gonçalves Rebelo (014.080.463-34); Eudóxio Soares Lima Verde (041.949.933-49); Francisco Washington Bandeira Santos (003.929.441-20); Ismael Francisco Dantas (036.156.183-00); Ivan Torres (014.555.403- 15); Joanor Rodrigues da Silva (047.914.103-78); Jose Reis Pereira (007.548.113-87); José dos Santos Borges (041.747.043-68); Lina Rosa Lira Ribeiro Gonçalves de Carvalho (047.950.913-15); Maria Santana de Carvalho Neri (287.757.163-72); Maria do Carmo Linhares Azevedo (060.524.873-72); Maria do Perpetuo Socorro Gomes Melo (096.835.003-82); Marlene Araújo de Carvalho (065.652.633-53); Wilson Ribeiro Magalhaes (347.696.413-20). 1.3. Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6994/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, c/c o Regimento Interno, art. 143, inciso II, e a Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto os atos de interesse dos srs. Gélio Felix de Brito e Gilso de Andrade: 1. Processo TC-011.495/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Gélio Felix de Brito (391.998.354-87); Gilso de Andrade (328.945.701-04); José Carlos de Campos Filho (103.480.421-91); José da Silva Carvalho (257.329.511-72); Roberto Augusto Lopes Goncale (630.522.537-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.