DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100900137 137 Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7027/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos, relacionados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí em desfavor dos Srs. Manoel Emídio de Oliveira, Pedro Nunes de Sousa e Gedison Alves Rodrigues, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso 387/2012, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o Município de Marcos Parente/PI, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), que teve por objeto a implantação de um sistema de abastecimento de água em áreas rurais, Considerando os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 234, 235 e 236); Considerando que a Funasa constatou 100% de execução física do objeto, restando apenas algumas pendências documentais; e Considerando que os poços artesianos implantados no âmbito do Termo de Compromisso 0387/2012 encontram-se atualmente em pleno funcionamento, estando à disposição das comunidades beneficiadas, que deles se utilizam de forma contínua e efetiva; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade com fundamento no art. 202, § 4º, do Regimento Interno/TCU, em: a) julgar regulares as contas do Município de Marcos Parente/PI e do Sr. Gedison Alves Rodrigues, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17 e 23, inciso I, da mesma lei e com arts. 1º, inciso I, 207, 214, inciso II, e 218 do Regimento Interno do TCU, dando-lhes quitação plena; b) julgar regulares com ressalvas as contas dos Srs. Manoel Emidio de Oliveira e Pedro Nunes de Sousa, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma lei e com arts. 1º, inciso I, 208, 214, inciso I, e 218 do Regimento Interno do TCU, dando-lhes quitação; c) dar ciência deste acórdão à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí e aos responsáveis, para ciência; e d) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-025.837/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Gedison Alves Rodrigues (428.857.283-53); Manoel Emidio de Oliveira (011.724.503-82); Pedro Nunes de Sousa (030.328.763-20); Prefeitura Municipal de Marcos Parente - PI (06.554.133/0001-96). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Marcos Parente/PI. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Marcos André Lima Ramos (3839/OAB-PI), representando Manoel Emidio de Oliveira; Marjorie Andressa Barros Moreira Lima (21779/OAB-PI) e Luanna Gomes Portela (10959/OAB-PI), representando Gedison Alves Rodrigues; Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (6544/OAB-PI), representando Pedro Nunes de Sousa. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7028/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal e no art. 143, V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, em corrigir, por erro material, o Acórdão 6.107/2025-1ª Câmara, de modo que onde se lê, no subitem 9.3, "pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados", passe-se a ler "pagamento das quantias abaixo relacionadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados"; e onde se lê, no subitem 9.4, "fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, quando pagas após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;", passe-se a ler "fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU", mantendo-se inalteradas as demais disposições da deliberação, de acordo com os pareceres anteriores: 1. Processo TC-045.583/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis Associação Civil Consórcio de Segurança Alimentar e de Desenvolvimento Local (07.151.838/0001-25); Daniel Berto (639.003.781-34); Glaci de Oliveira (555.612.681-04); e Sidnei Olegário Marques (366.489.301-87). 1.2. Entidades: Caixa Econômica Federal; e Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7029/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, quanto ao processo adiante relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) dar quitação ao sr. Marco Aurélio da Rosa Ramos, diante do recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada por meio do Acórdão 2.750/2020-Plenário; b) apensar os autos ao TC 026.363/2015-1; e c) dar ciência desta deliberação ao responsável. 1. Processo TC-015.684/2025-3 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Marco Aurélio da Rosa Ramos (352.544.320-04). 1.2. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 1.3. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.7. Representação legal: Thais Freire de Vasconcellos (225.485/OAB-RJ) e Andre Silva de Lima (130.611/OAB-RJ), representando Marco Aurélio da Rosa Ramos. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7030/2025 - TCU - 1ª Câmara Visto este pedido de prorrogação de prazo formulado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte para cumprimento das determinações do Acórdão 5.528/2025 - 1ª Câmara, e considerando a proposta da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos, pelo deferimento do pedido; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 185 do Regimento Interno do TCU, em conceder à Universidade Federal do Rio Grande do Norte prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência desta deliberação, para cumprimento dos comandos do Acórdão 5.528/2025 - 1ª Câmara. 1. Processo TC-009.315/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Regina Celia Alves da Costa (175.827.504-97). 1.2. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos. 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7031/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. Para o ato de Aposentadoria de JOSE DADE DA PAZ, determinar à Unidade Jurisdicionada que corrija o reajuste do valor dos proventos calculados pela média das remunerações, conforme estabelecido pelos dispositivos legais. 1. Processo TC-010.104/2025-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jose Dade da Paz (088.339.074-49); Maria Eugenia Grego Santos (007.971.644-05). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7032/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo a atos iniciais de concessão de aposentadoria a Raimunda Ferreira da Silva, Jose de Ribamar Fonseca Mendonca, Evanildes da Silva Assuncao, Marly Torres Cavalcante e Eliana Barros dos Santos, emitidos pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistase e submetidos a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que o Ministério Público de Contas constatou possível acumulação irregular de cargos públicos pelo interessado Jose de Ribamar Fonseca Mendonca, considerando as informações de que ocupa os cargos federais de orientador de aprendizagem e de técnico em assuntos educacionais (peça 11), situação a merecer o destaque do ato para realização de diligências e posterior pronunciamento conclusivo quanto ao mérito; considerando que os atos em exame deram entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS); considerando a presunção de boa-fé dos interessados; e ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) conceder registro aos atos de concessão de aposentadoria a Raimunda Ferreira da Silva, Evanildes da Silva Assuncao, Marly Torres Cavalcante e Eliana Barros dos Santos; b) determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que providencie o destaque do ato de aposentadoria de Jose de Ribamar Fonseca Mendonca, visando à realização de diligências e pronunciamento quanto ao mérito da possível acumulação irregular, pelo interessado, dos cargos federais de orientador de aprendizagem e de técnico em assuntos educacionais, conforme informações extraídas da peça 11. 1. Processo TC-012.566/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Eliana Barros dos Santos (208.869.182-00); Evanildes da Silva Assuncao (123.026.192-34); Jose de Ribamar Fonseca Mendonca (020.342.983-49); Marly Torres Cavalcante (145.754.341-91); Raimunda Ferreira da Silva (090.638.382-04). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7033/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Elaine Ribeiro Barbosa. 1. Processo TC-012.592/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Elaine Ribeiro Barbosa (079.088.247-73). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7034/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria as interessadas a seguir relacionadas. 1. Processo TC-012.713/2025-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Jacira Maciel Sousa (098.451.942-49); Tereza Cristina Rocha Belico (988.005.907-72). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7035/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-012.748/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ewerson Claudio de Azevedo (805.511.907-44); Maria Wzelyr Silveira Banhos (573.326.493-49); Ricardo Alves (402.164.540-34); Sandra Ravison (400.710.060-87); Sandra Rosenau (400.147.200-78). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há.