DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100900136 136 Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-001.932/2025-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Deise do Nascimento Teixeira (792.952.157-53); Gleusa Medeiros Vasconcelos (468.150.237-53); Jandira Aragão Costa (727.297.835-04); Maria Lucia Calheiros e Oliveira (033.574.357-99); Maria de Fatima Nascimento Silva Borges (230.578.584-49); Maria dos Santos Guimaraes do Nascimento (150.822.104-91); Solange do Nascimento Pinheiro (015.557.047-19). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que, previamente à apreciação conclusiva do ato em que figura como instituidor o Sr. Juarez Coelho Vasconcelos (063.251.737-91), seja analisada a possível acumulação da pensão militar com outros dois benefícios previdenciários oriundos de regimes diversos pela beneficiária Gleusa Medeiros Vasconcelos (468.150.237-53), conforme consulta realizada junto aos sistemas informatizados colocados à disposição desta Corte de Contas. ACÓRDÃO Nº 7017/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, c/c o Regimento Interno, arts. 143, inciso II, 260, § 4º, e a Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que o interessado não mais recebe a gratificação adicional por tempo de serviço, que foi substituída pelo adicional de disponibilidade militar, previsto no art. 8º da Lei 13.954/2019: 1. Processo TC-027.300/2024-2 (REFORMA) 1.1. Interessado: José Eduardo Mongelli Garotti (191.253.646-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7018/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, c/c o Regimento Interno, arts. 143, inciso II, 260, § 4º, e a Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que o interessado não mais recebe a gratificação adicional por tempo de serviço, que foi substituída pelo adicional de disponibilidade militar, previsto no art. 8º da Lei 13.954/2019: 1. Processo TC-027.328/2024-4 (REFORMA) 1.1. Interessado: Aneulton José de Sá (253.375.056-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7019/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, c/c o Regimento Interno, arts. 143, inciso II, 260, § 4º, e a Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que o interessado não mais recebe a gratificação adicional por tempo de serviço, que foi substituída pelo adicional de disponibilidade militar, previsto no art. 8º da Lei 13.954/2019: 1. Processo TC-027.343/2024-3 (REFORMA) 1.1. Interessado: Carlos Augusto Estevão da Cunha (296.212.911-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7020/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, c/c o Regimento Interno, arts. 143, inciso II, 260, § 4º, e a Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que o interessado não mais recebe a gratificação adicional por tempo de serviço, que foi substituída pelo adicional de disponibilidade militar, previsto no art. 8º da Lei 13.954/2019: 1. Processo TC-027.387/2024-0 (REFORMA) 1.1. Interessado: Renato Cavalcanti Martins (363.691.104-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7021/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, c/c o Regimento Interno, arts. 143, inciso II, 260, § 4º, e a Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que o interessado não mais recebe a gratificação adicional por tempo de serviço, que foi substituída pelo adicional de disponibilidade militar, previsto no art. 8º da Lei 13.954/2019: 1. Processo TC-027.418/2024-3 (REFORMA) 1.1. Interessado: José Antônio Matheoli (238.579.941-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7022/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, c/c o Regimento Interno, arts. 143, inciso II, 260, § 4º, e a Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que o interessado não mais recebe a gratificação adicional por tempo de serviço, que foi substituída pelo adicional de disponibilidade militar, previsto no art. 8º da Lei 13.954/2019: 1. Processo TC-027.428/2024-9 (REFORMA) 1.1. Interessado: Ricardo José de Andrade (400.895.926-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7023/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, c/c o Regimento Interno, arts. 143, inciso II, 260, § 4º, e a Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que o interessado não mais recebe a gratificação adicional por tempo de serviço, que foi substituída pelo adicional de disponibilidade militar, previsto no art. 8º da Lei 13.954/2019: 1. Processo TC-027.624/2024-2 (REFORMA) 1.1. Interessado: Reginaldo Parada Pinto (289.576.791-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7024/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de reforma emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-028.369/2024-6 (REFORMA) 1.1. Interessados: Ailton Pereira dos Santos Filho (520.105.204-59); Calebe Azevedo de Moura (840.413.747-15); Daniel Figueiredo Canario (851.761.415-15); Matheus Moura Alves Carvalho (114.146.607-40); Robson Jorge da Cruz Santos (789.696.385-04). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7025/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando- se ciência desta decisão ao Fundo Nacional de Saúde e à responsável: 1. Processo TC-003.896/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Assis Brasil - AC (04.045.993/0001-79). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Assis Brasil - AC. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7026/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor de Município de São João do Piauí - Secretaria de Saúde, em razão de dano ao Erário ocorrido na utilização de recursos do Fundo Nacional de Saúde - MS, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 34 a 37; e Considerando que, ao se analisar o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na instrução à peça 34, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, observou-se que, de acordo com o entendimento fixado mediante o subitem 9.2 do Acórdão 534/2023-Plenário, houve o transcurso de 5 (cinco) anos entre os eventos "Relatório completo do tomador de contas, à peça 25, de 12/4/2019 e "Relatório de Auditoria do Controle Interno", à peça 28, 17/2/2025; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere ao processo abaixo relacionado, com base no art. 143, inciso I, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória dos fatos presentemente apurados e, em razão disso, arquivar o processo, informando aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde o teor desta decisão, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-003.907/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Município de São João do Piauí - Secretaria de Saúde (01.668.777/0001-91). 1.2. Órgão/Entidade: Município de São João do Piauí - Secretaria de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).