DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100900140 140 Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 7052/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 7). 1. Processo TC-012.704/2025-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antônio Galdino Sobrinho (090.525.502-04); Maria da Conceição Leite (030.582.802-97); Maria de Lourdes Odete de Oliveira Dutra (149.482.812- 04); Marinho Camilo Freitas (079.205.712-00); Oneide de Mesquita Filho (162.792.552- 04). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7053/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de reforma relacionados nos autos (peças 3 a 7). 1. Processo TC-002.828/2025-1 (REFORMA) 1.1. Interessados: Adenilton Rodrigues dos Santos (903.724.174-34); Alexandre Calmon de Britto Campos Reis (790.229.527-20); Severino Lopes Bezerra (415.866.034-34); Walter de Oliveira Lopes (408.220.011-87); Wanessa de Carvalho Motta Vicente (099.107.477-74). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7054/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação instaurada, em processo apartado, em decorrência da constatação, nos processos de prestação de contas ordinárias do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte e do Serviço Social do Transporte relativas ao exercício de 2015 (TCs 000.190/2017-9 e 000.189/2017-0, respectivamente), de indícios de irregularidade na contratação, em 5.11.2014, de serviços advocatícios, por inexigibilidade de licitação, do escritório Ferreira & Chagas Advogados. Considerando que no item 9.3 do acórdão 5447/2025-1ª Câmara, este Tribunal, dentre outras medidas, aplicou à Sra. Lucimar Silva Lopes Coutinho a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1991 no valor de R$ 40.000,00; Considerando a ocorrência de inexatidão material ante a ausência de informação do CPF da Sra. Lucimar Silva Lopes Coutinho; Considerando que a clara e inequívoca identificação dos responsáveis se faz necessária para fins de cobrança judicial da dívida e atende ao disposto o no inciso I do art. 3º da Resolução 354/2023 desta Corte. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, V, "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do item 9.3 do acórdão 5447/2025-1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos (peças 152 e 153), mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "9.3. aplicar a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992 à Sra. Lucimar Silva Lopes Coutinho, no valor de (...)"; Leia-se: "9.3. aplicar a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992 à Sra. Lucimar Silva Lopes Coutinho, CPF 289.043.621-72, no valor de (...)". 1. Processo TC-021.660/2019-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Lucimar Silva Lopes Coutinho (289.043.621-72). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Conselho Nacional. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.6. Representação legal: Vinícius Barros Rezende (OAB/RJ 106.790), representando Ferreira e Chagas Advogados; Adriane Cristine Cabral Magalhães (OAB/AM 5.373), representando Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal; Abel Batista de Santana Filho (OAB/DF 59.828), Juliana Andrade Litaiff (OAB/DF 44.123) e outros, representando Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Conselho Nacional; Rodrigo Octavio Portolan de Sousa (OAB/DF 31.646), Thainá Balbi Rodrigues ( OA B / D F 69.702) e outros, representando Nicole Carvalho Goulart. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 18 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária da 1º Câmara Aprovada em 1° de outubro de 2025. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL PROVIMENTO CG-CJF Nº 5, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o mapeamento de processos judiciais em trâmite os quais envolvam despejos ou reintegrações de posse em áreas urbanas ou rurais ocupadas por populações em situação de vulnerabilidade e que se caracterizem como conflitos fundiários de natureza coletiva. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria-Geral da Justiça Federal a fiscalização, o controle e a orientação normativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, conforme art. 15, caput, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal; CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 510, de 26 de junho de 2023, que regulamenta a criação, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais, respectivamente, da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias e das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias, institui diretrizes para a realização de visitas técnicas nas áreas objeto de litígio possessório e estabelece protocolos para o tratamento das ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis; CONSIDERANDO que as Comissões Regionais de Soluções Fundiárias foram previstas para funcionar como estrutura de apoio à solução pacífica de ações possessórias e petitórias coletivas, nos termos do art. 1º, § 4º, da Resolução CNJ n. 510, de 26 de junho de 2023; CONSIDERANDO que a Comissão de Soluções Fundiárias da Corregedoria-Geral da Justiça Federal foi instituída com a finalidade de acompanhar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à regularização fundiária, desenvolvidas pelas Comissões Regionais de Soluções Fundiárias, promovendo a efetiva solução de conflitos e a implementação das normas jurídicas pertinentes (Portaria CJF n. 171, de 11 de março de 2025, que dispõe sobre a revogação das Portarias CJF n. 37, de 15 de janeiro de 2025, e n. 78, de 30 de janeiro de 2025, bem como sobre a instituição da Comissão de Soluções Fundiárias da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, posteriormente alterada pela Portaria CJF n. 282, de 8 de maio de 2025, e Portaria CJF n. 615, de 17 de setembro de 2025); CONSIDERANDO que a Comissão de Soluções Fundiárias da Corregedoria-Geral da Justiça Federal deliberou pela realização do mapeamento de conflitos fundiários judicializados de natureza coletiva em trâmite na Justiça Federal (conforme Memórias de Reunião id. n. 0716329-SCG/ASCOR e n. 0751014-SCG/ASCOR); CONSIDERANDO que o mapeamento de conflitos fundiários judicializados tem como finalidade cumprir o disposto no art. 1º, § 1º, incisos I e IV c/c art. 1º, § 4º, inciso III, da Resolução CNJ n. 510, de 26 de junho de 2023, que estabelece o dever da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias de fomentar o mapeamento dos conflitos coletivos relacionados à posse da terra e à moradia; CONSIDERANDO que cabe às Comissões Regionais de Soluções Fundiárias mapear os conflitos fundiários de natureza coletiva sob as respectivas jurisdições, nos termos do art. 1º, § 4º, inciso III, da Resolução CNJ n. 510 de 26 de junho de 2023; CONSIDERANDO que o mapeamento previsto no art. 1º, § 1º, inciso IV, c/c art. 1º, § 4º, inciso III, da Resolução CNJ n. 510 de 26 de junho de 2023, configura-se como ferramenta estratégica de gestão por oferecer uma visão integrada dos conflitos judiciários, auxiliando as Comissões Regionais de Soluções Fundiárias no planejamento de sua estrutura e das demandas pertinentes, bem como na alocação de recursos públicos para o fiel cumprimento de suas atribuições; CONSIDERANDO que as Comissões Regionais de Soluções Fundiárias possuem a atribuição, na forma do art. 1º, § 4º, inciso V, da Resolução CNJ n. 510, de 26 de junho de 2023, de atuar na interlocução com o juízo no qual tramita eventual ação judicial; CONSIDERANDO que a responsabilidade das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias em mapear conflitos fundiários coletivos está diretamente relacionado ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 1 (Erradicação da Pobreza), 10 (Redução das Desigualdades) e 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes); CONSIDERANDO que o fortalecimento da governança fundiária está alinhado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988), ao permitir a identificação de vulnerabilidades sociais; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo SEI CJF n. 0003245-65.2025.4.90.8000, resolve: Art. 1º As juízas e os juízes federais com competência cível deverão comunicar à Comissão Regional de Soluções Fundiárias da respectiva jurisdição a existência de processos judiciais em trâmite os quais envolvam despejos ou reintegrações de posse em áreas urbanas ou rurais ocupadas por populações vulneráveis e que se caracterizem como conflitos fundiários de natureza coletiva. § único A comunicação referida no caput deverá ser realizada exclusivamente mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo I, com dados e informações disponíveis. Art. 2º O prazo para o preenchimento e envio do formulário mencionado no art. 1º, § único, será: I - de 60 dias para processos que já estavam em tramitação até a data da publicação deste Provimento; II - de 120 dias para processos ajuizados após a publicação deste Provimento; III - os dados e as informações não disponíveis dentro dos prazos previstos nos incisos I e II, em razão das peculiaridades da instrução ou da tramitação processual, deverão ser anotados como "não disponíveis": a) havendo posterior juntada aos autos de dados e informações faltantes, deverão ser complementados e enviados no prazo de até 30 dias; b) o envio de dados e informações na forma do inciso III, alínea "a", deverá ocorrer com destaque à sua natureza complementar e não deverá implicar repetição daqueles anteriormente encaminhados. Art. 3º As Comissões Regionais de Soluções Fundiárias, com base nas informações constantes do formulário constante do Anexo I, deverão proceder ao mapeamento dos conflitos fundiários coletivos sob sua jurisdição, realizando o cruzamento de dados com vistas à unificação de casos, sempre que forem identificadas múltiplas ações individuais, em trâmite em Juízos distintos ou não, relacionadas a um mesmo conflito.