DOEAM 07/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 07 de outubro de 2025 20 VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#245157#20#248708/> Protocolo 245157 <#E.G.B#245158#20#248709> DECRETO DE 07 DE OUTUBRO DE 2025 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o Decreto de 04 de fevereiro de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, que retificou as datas das promoções de WALDSON FRANCISCO DA SILVA, às graduações de 2.º Sargento PM e 1.º Sargento PM, assim como o promoveu à graduação de Subtenente PM, em decorrência de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0681596-97.2022.8.04.0001; CONSIDERANDO que o militar foi transferido para a reserva remunerada por intermédio do Decreto de 1.º de abril de 2024, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, retificado pelo Decreto de 1.º de novembro de 2024, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 04013/2025-SAJ/PPM-Procuradoria Pessoal Militar, encaminhada por meio do Ofício n.º 3799/2025-AMAZONPREV/GEJUR, do Gerente Jurídico da Fundação AMAZONPREV; CONSIDERANDO, ainda, que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.013783/2025 -79 (2022.O.03508EXE-AMAZONPREV), resolve RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 1.º de novembro de 2024, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, que retificou o Decreto de 1.º de abril de 2024, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de mesma data, conferindo-lhe a seguinte redação: “TRANSFERIR, ex officio, para a reserva remunerada do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, nos termos dos artigos 88, II e 90, II, da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, combinado com o artigo 3.º da Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005, o Subtenente QPPM WALDSON FRANCISCO DA SILVA, Matrícula n.º 052.588-0 B, com direito à percepção do soldo correspondente ao posto de Subtenente PM, no valor de R$4.965,45 (quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), de acordo com o artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 5.772, de 10 de janeiro de 2022, acrescido das seguintes parcelas: R$248,27(duzentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), referentes a 5% (cinco por cento), sobre o soldo no valor de R$4.965,45 (quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, equivalente a 1 (um) quinquênio (artigo 4.º da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1999); R$4.464,29 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos), de Gratificação de Tropa (artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 5.572, de 10 de janeiro de 2022); totalizando seus proventos em R$9.678,01 (nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e um centavo) mensais.” GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de outubro de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas FRANCISCO EVILÁZIO PEREIRA Diretor-Presidente da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#245158#20#248709/> Protocolo 245158 <#E.G.B#245159#20#248710> PROCESSO N.° : 01.05.016509.000062/2025-00 INTERESSADA : COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS - CIGÁS ASSUNTO : Homologação da Tabela Tarifária n.º 18/2025 DESPACHO CONSIDERANDO as obrigações constantes do Contrato de concessão para exploração dos serviços públicos de gás natural, que entre si celebraram o Estado do Amazonas e a Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS; CONSIDERANDO o Parecer n.º 098/2025-DECT/DTEC/ARSEPAM e o Parecer Jurídico n.º 216/2025 da Assessoria Jurídica da ARSEPAM, que em análise à proposta tarifária apresentada pela CIGÁS entenderam possível a homologação da Tabela Tarifária n.º 18/2025, na forma solicitada; CONSIDERANDO que a revisão tarifária encontra amparo legal no Decreto Estadual n.º 38.556, de 28 de dezembro de 2017 e no Ato COTEPE/PMPF n.º 17, de 25 de julho de 2025, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/AM, e o que mais consta do Processo n.º 01.05.016509.000062/2025-00, resolvo HOMOLOGAR, na forma da Lei, a Tabela Tarifária n.º 18/2025, referente à exploração dos serviços públicos de gás natural pela Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS, com valores a serem praticados a partir de 1.º de setembro de 2025. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de outubro de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas <#E.G.B#245159#20#248710/> TABELA TARIFÁRIA 18/2025 Vigência: A partir de 01/09/2025. Caso haja alterações de tributos, PMPF e/ou condições contratuais, as tarifas serão ajustadas. INDUSTRIAL Faixa de Consumo Diária (m³) Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1) Mínima Máxima R$/m³ R$/m³ 1 200 3,1521 3,3952 201 500 3,0457 3,2888 501 1.000 2,9406 3,1837 1.001 2.000 2,8388 3,0819 2.001 5.000 2,7262 2,9693 5.001 10.000 2,6114 2,8545 10.001 20.000 2,5069 2,7500 20.001 50.000 2,4236 2,6667 50.001 100.000 2,3400 2,5831 Acima de 100.000 2,2563 2,4994
MATÉRIA-PRIMA Faixa de Consumo Diária (m³) Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1) Mínima Máxima R$/m³ R$/m³ 1 200 2,7682 3,0113 201 500 2,6939 2,9370 501 1.000 2,6201 2,8632 1.001 2.000 2,5489 2,7920 2.001 5.000 2,4703 2,7134 5.001 10.000 2,3899 2,6330 10.001 20.000 2,3167 2,5598 20.001 50.000 2,2583 2,5014 50.001 100.000 2,1996 2,4427 Acima de 100.000 2,1413 2,3844
INDUSTRIAL: COGERAÇÃO, CLIMATIZAÇÃO E GERAÇÃO PRÓPRIA DE ENERGIA Faixa de Consumo Diária (m³) Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1) Mínima Máxima R$/m³ R$/m³ 1 200 2,5324 2,7755 201 500 2,4981 2,7412 501 1.000 2,4534 2,6965 1.001 2.000 2,4011 2,6442 2.001 5.000 2,3284 2,5715 5.001 10.000 2,2370 2,4801 10.001 20.000 2,1367 2,3798 20.001 50.000 2,1011 2,3442 50.001 100.000 2,0408 2,2839 Acima de 100.000 1,9642 2,2073
COMERCIAL E INDUSTRIAL BAIXO CONSUMO* Faixa de Consumo Mensal (m³) Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1) Mínima Máxima R$/m³ R$/m³ 1 6.000 3,1521 3,3952 6.001 15.000 3,0457 3,2888 15.001 30.000 2,9406 3,1837 30.001 60.000 2,8388 3,0819 60.001 150.000 2,7262 2,9693 150.001 300.000 2,6114 2,8545 300.001 600.000 2,5069 2,7500 600.001 1.500.000 2,4236 2,6667 1.500.001 3.000.000 2,3400 2,5831 Acima de 3.000.000 2,2563 2,4994
COMERCIAL: COGERAÇÃO, CLIMATIZAÇÃO E GERAÇÃO PRÓPRIA DE ENERGIA VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO