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Diário Oficial da União · 10/10/2025 · pág. 50

DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101000050 50 Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 69. Poderá ser concedida autorização para entrega antecipada na DUIMP nos seguintes casos: I - mercadoria transportada a granel, cuja descarga seja realizada diretamente nos terminais, silos ou depósitos próprios ou em veículos apropriados; e II - produto inflamável, explosivo, corrosivo ou que apresente outras características de periculosidade. Parágrafo único. O interessado em obter a autorização para entrega antecipada da DUIMP para os PCE referidos nos incisos I e II do caput deverá solicitá-la no campo "Informações Complementares". Art. 70. Para os casos citados nos incisos I e II do art. 69, o importador também deverá inserir no campo "Informações Complementares": I - que o produto não será empregado até que o órgão da fiscalização de produtos controlados libere a mercadoria para a destinação declarada pelo importador; e II - que o produto permanecerá lacrado no contêiner ou carregado em caminhões, estacionados em local apropriado, até a conclusão da inspeção ou dispensa dessa por órgão da fiscalização de produtos controlados. § 1º Para os PCE previstos nos incisos I e II do art. 69, a RM deverá registrar na DUIMP a seguinte informação: "mercadoria pendente de inspeção da mercadoria pelo Exército. Não liberada para utilização." § 2º O deferimento da DUIMP ocorrerá após a inspeção da RM. Art. 71. Não deverá ser concluído o deferimento da DUIMP pelo SisFPC, quando forem verificadas inconsistências quanto à documentação relativa à importação, indícios de fraude ou evidente negligência. Art. 72. O embarque de PCE sem autorização poderá acarretar: I - não conclusão da DUIMP; e II - instauração de processo administrativo, a cargo da RM com circunscrição para fins administrativos sobre o local de desembarque dos produtos. Art. 73. Compete à RM que realizar a anuência do PCE proceder à inspeção da mercadoria, quando for o caso, e ao deferimento da DUIMP, ressalvados os casos previstos nos art. 69 e 93. CAPÍTULO V DO CONTROLE DE PCE EM RECINTOS ALFANDEGADOS Art. 74. Para fins de deferimento da DUIMP, de PCE sujeitos a conferência pelo Exército em recinto alfandegado, a solicitação de inspeção se dará com o próprio registro da DUIMP. Art. 75. Os órgãos e as entidades da administração pública, referidos no art. 34 do Decreto nº 9.847/2019, terão prioridade na análise dos pedidos de deferimento da DUIMP. Art. 76. Para fins de definição de procedimentos a serem adotados para a inspeção da mercadoria, os PCE são classificados em três faixas: I - VERDE: com conferência documental feita por meio da LPCO; II - AMARELA: com conferência documental e inspeção da mercadoria por amostragem feitas por meio da DUIMP; e III - VERMELHA: deferimento após conferência documental e inspeção da mercadoria, por meio da DUIMP. § 1º A RM poderá realizar inspeções físicas nos produtos classificados nas faixas verde e amarela por amostragem, ou de todos os produtos, quando considerado conveniente e oportuno. § 2º A inspeção da mercadoria, nos casos previstos no caput, deverá ser registrada na funcionalidade própria disponibilizada no Portal Único de Comércio Exterior, sendo executada e formalizada, por meio do Relatório de Inspeção Física (RIF), pela equipe de fiscalização, composta de no mínimo três militares, sendo um de carreira, designada pela RM ou Organização Militar subordinada. A conclusão do RIF constitui requisito indispensável para a continuidade da análise da DUIMP. Art. 77. A fiscalização militar poderá coletar amostras de PCE durante a inspeção da mercadoria para análises laboratoriais, quando julgado conveniente e oportuno. § 1º As amostras deverão ser numeradas e poderão ser remetidas ao Centro de Avaliações do Exército (CAEx), laboratórios químicos regionais ou outros institutos ou laboratórios governamentais, ou Organismos de Certificação de Produtos credenciados. § 2º As despesas decorrentes de análises laboratoriais serão custeadas pelo importador. § 3º Os produtos permanecerão no recinto alfandegado até que o resultado do exame complementar permita que a inspeção da mercadoria seja concluída, ressalvados os PCE com autorização de entrega antecipada. Art. 78. Recebidos os resultados das análises laboratoriais, será feita a sua comparação com os dados constantes dos respectivos documentos de importação e, se não houver irregularidade, o resultado será anexado à documentação de importação no Portal Único de Comércio Exterior, sendo a DUIMP deferida, caso não tenha ocorrido a autorização de entrega antecipada. Seção I Dos PCE importados por pessoas físicas e jurídicas sediadas no País Art. 79. Para fins de deferimento da DUIMP, de PCE sujeitos a conferência pelo Exército em recinto alfandegado, a solicitação de inspeção se dará com o próprio registro da DUIMP, anexando-se os seguintes documentos: I - conhecimento de embarque; II - fatura comercial; III - guia de tráfego, se for o caso; IV - packing list; V - planilha contendo os dados dos produtos, no caso de armas de fogo importadas por pessoas jurídicas de direito privado; e VI - respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante, conforme a Lei nº 10.834/2003. Art. 80. No caso de bagagem acompanhada, a inspeção da mercadoria importada será realizada mediante requerimento (Anexo D) do importador à RM onde será realizado o despacho aduaneiro, anexando-se os seguintes documentos: I - termo de retenção de bens (TRB); II - cópia de identificação pessoal; III - bilhete de embarque; IV - LPCO - Importação deferida; e V - respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante, conforme a Lei nº 10.834/2003. Parágrafo único. A remessa do requerimento poderá ser on-line, na forma definida pela RM. Art. 81. No caso de PCE do tipo armas de fogo, o interessado deverá solicitar o registro da arma no prazo de dez dias corridos, a contar do desembaraço alfandegário. Parágrafo único. A solicitação de registro da arma de fogo deverá ser anexada à documentação da DUIMP. Art. 82. A RM comunicará ao importador a data para a inspeção da mercadoria do produto controlado por meio de "exigência" na DUIMP. Art. 83. A RM encarregada da inspeção, na data designada e de posse dos documentos de importação, procederá à inspeção da mercadoria na presença do interessado ou de procurador legalmente constituído. Art. 84. Nos casos de importação como bagagem acompanhada ou importação simplificada, realizada a inspeção da mercadoria, a RM lavrará o termo de inspeção (Anexo E) para fins de registro das armas de fogo perante o órgão competente. Art. 85. Ficam autorizadas as importações realizadas por integrantes dos órgãos e instituições da administração pública em viagem oficial ao exterior, agraciados com produtos considerados PCE por autoridades estrangeiras, desde que sejam compatíveis com a norma legal vigente. Art. 86. Nos casos enquadrados como importação simplificada, o importador deverá solicitar autorização prévia por meio do registro de uma LPCO. Parágrafo único. As importações enquadradas como simplificadas estão sujeitas às mesmas regras de inspeção de mercadoria tratadas no art. 80. Art. 87. No caso de competições de tiro esportivo que ocorram em localidades fora da área de responsabilidade da RM que realizou a inspeção, deverá ser encaminhada cópia da autorização para a RM de destino para a fiscalização das armas até a sua saída do País. Art. 88. Não será autorizada a conclusão dos processos de importação em que: I - o registro (CR/TR) do importador esteja vencido, cancelado ou suspenso, ressalvados os casos previstos nos art. 65 e 66 do Decreto nº 10.030, de 2019; II - a LPCO - Importação não esteja deferida; e III - sejam constatadas irregularidades insanáveis na conferência documental ou na inspeção da mercadoria. § 1º Poderá ser instaurado processo administrativo sancionador pela RM de vinculação do infrator, quando restar caracterizado que a mercadoria já se encontra depositada em território aduaneiro sem que sua importação tenha sido autorizada antes de seu embarque no exterior. § 2º A RM que autuar o responsável pela importação deverá encaminhar à RM de vinculação do infrator cópia do auto de infração e de toda a documentação necessária à instrução do processo administrativo sancionador. Art. 89. A importação não autorizada pelo órgão anuente implicará a devolução da mercadoria ao exterior pelo importador, ou a sua destruição, no prazo de até trinta dias da ciência da não autorização, nos termos da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012. Parágrafo único. Quando julgado necessário, o órgão anuente, em coordenação com a RFB, determinará a destruição da mercadoria em prazo igual ou inferior ao previsto no caput. Seção II Do Trânsito Aduaneiro Art. 90. Os produtos controlados procedentes do exterior e destinados a outro país estão sujeitos à liberação do Exército para o trânsito aduaneiro de passagem, mediante a apresentação da invoice e do conhecimento de embarque. § 1º O controle da importação para fins do disposto no caput restringir-se-á à contagem de volumes e verificação das marcas em confronto com a documentação apresentada. § 2º O trânsito de armas e munições destinados a outros países será permitido somente por via aérea e com destino às respectivas capitais. Art. 91. No caso de regime de trânsito aduaneiro de entrada no País, concedido pela Receita Federal do Brasil, o importador deverá solicitar: I - a emissão de ofício autorizando a Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) à Receita Federal do Brasil, por intermédio da RM de entrada no País; e II - a inspeção sumária à RM de entrada dos PCE, para que seja designado fiscal militar responsável pela conferência. § 1º Na solicitação da DTA, deverá constar a procedência da mercadoria, a quantidade, a espécie, a transportadora e o recinto alfandegado de destino. § 2º A RM de entrada da mercadoria deverá informar sobre a inspeção realizada à DFPC, imediatamente após a emissão da DTA, para conhecimento, e à RM de destino, para despacho aduaneiro. § 3º O deferimento da importação só poderá ocorrer após a inspeção da mercadoria na unidade da Receita Federal de despacho, pela RM de destino. Art. 92. Não será autorizado o trânsito aduaneiro de entrada de PCE importados por pessoas físicas. TÍTULO II DA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 93. O controle administrativo para o licenciamento e a inspeção da mercadoria nas operações de exportação de PCE seguirá o disposto nestas Normas, ressalvadas as exportações realizadas diretamente pelas Forças Armadas. Art. 94. Os tratamentos administrativos a que se refere o caput serão aplicados por meio do Portal Único de Comércio Exterior e compreendem as seguintes fases: I - registro das LPCO no Portal Único de Comércio Exterior; II - análise das LPCO; III - inspeção da mercadoria, quando for o caso; e IV - deferimento das LPCO. Art. 95. Caberá à RM de vinculação do exportador anuir a licença para a exportação de PCE. § 1º Só poderão ser exportados produtos que estiverem apostilados ao registro do exportador. § 2º A DFPC poderá conceder, em caráter excepcional, mediante solicitação do exportador, autorização provisória para exportação antes da aprovação do protótipo, mediante requerimento constante no Anexo F. CAPÍTULO II DO REGISTRO DAS LPCO PARA EXPORTAÇÃO Art. 96. O registro das LPCO para exportação de PCE (LPCO - Exportação) é caracterizado pelo preenchimento do formulário respectivo no Módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos de Exportação no sítio eletrônico do Portal Único de Comércio Exterior. Art. 97. O registro das LPCO deverá ser instruído com a seguinte documentação: I - número do RETEx ou do certificado de conformidade que aprovou o PCE, ou autorização provisória da DFPC, para os produtos sujeitos a avaliação; II - comprovantes de pagamento das taxas de fiscalização de produtos controlados relativas à anuência e ao desembaraço; III - licença de importação ou documento equivalente do país importador, com prazo de validade de até vinte e quatro meses; IV - CUF ou carta diplomática emitida pelo país importador, com prazo de validade de até vinte e quatro meses, para os seguintes produtos: a) químicos: agente de guerra química e precursor de agente de guerra química; b) armas de fogo; c) armas de guerra; d) explosivos, exceto dispositivo gerador de gás instantâneo com explosivos ou mistura pirotécnica em sua composição; e e) munições; e V - Termo de Inspeção (Anexo E). Art. 98. No caso de exportações que saírem do País por RM que não seja a de vinculação, o exportador deverá inserir no campo "Informações Adicionais" o compromisso de que a exportação da mercadoria só ocorrerá após inspeção realizada por fiscal militar na RM de saída. Art. 99. A reexportação de mercadoria está condicionada à coerência entre as informações da LPCO - Exportação registrada com aquelas presentes na LPCO - Importação e na DUIMP que admitiram a mercadoria temporariamente, além da validade determinada pela autoridade aduaneira. Art. 100. Para a escolha do formulário durante o registro da LPCO - Exportação, o exportador deverá considerar a atividade e a classificação do PCE por faixas (verde, amarela e vermelha). § 1º A lista de classificação de PCE por faixas é a mesma utilizada na importação e está constante no Anexo C. § 2º A RM poderá, a seu critério, realizar inspeções nos produtos classificados nas faixas verde e amarela. Art. 101. O registro de LPCO - Exportação poderá conter PCE classificados em diferentes subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), desde que os produtos sejam da mesma faixa de classificação. Art. 102. O registro de LPCO - Exportação de PCE considerado patrimônio histórico deverá ser instruído com a declaração favorável dos órgãos citados no Decreto nº 12.345, de 30 de dezembro de 2024, ou em norma posterior que o venha substituir. Art. 103. Não será autorizada a exportação de PCE para países que possuam sanções, embargos ou restrições aplicadas, conforme as informações disponibilizadas pelo Ministério das Relações Exteriores.