DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101000049 49 Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 32. As quantidades máximas de armas de fogo, munições e outros PCE a serem adquiridas pelas entidades de tiro desportivo seguem o disposto na Portaria nº 166-COLOG/2023 ou em norma posterior que a venha substituir. Seção IV Do licenciamento para importação por pessoas físicas Subseção I Do licenciamento para importação por administrados pelo SIGMA Art. 33. Por ocasião do registro das LPCO para importação de PCE por administrados pelo SIGMA, deverão ser anexados no Portal Único de Comércio Exterior: I - cópia da identificação funcional; II - autorização expedida pela corporação do importador; e III - a respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante (Lei nº 10.834/2003). Parágrafo único. A autorização para importar PCE por administrados pelo SIGMA deve estar em conformidade com as quantidades previstas para cada categoria e com outras restrições do próprio órgão, instituição ou corporação. Subseção II Do licenciamento para importação por administrados pelo SINARM Art. 34. Por ocasião do registro das LPCO para importação de PCE por administrados pelo SINARM, deverão ser anexados no Portal Único de Comércio Exterior: I - a identificação pessoal; II - a autorização expedida pela Polícia Federal; e III - a respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante (Lei nº 10.834/2003). Art. 35. A autorização para importar PCE, emitida pela Polícia Federal para administrados pelo SINARM, deve estar em conformidade com as quantidades previstas para cada categoria. Subseção III Do licenciamento para importação por colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional Art. 36. Por ocasião do registro das LPCO para importação por colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional, deverão ser anexados no Portal Único de Comércio Exterior os documentos relativos à aquisição de PCE de que trata a Portaria nº 166-COLOG/2023 ou norma posterior que a venha substituir. Parágrafo único. As taxas para importação de PCE de que trata o caput são as previstas na Lei nº 10.834, de 2003. Art. 37. Para a importação de arma de fogo por colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional, deverão ser anexados no Portal Único de Comércio Exterior: I - a identificação pessoal; II - a autorização expedida pela Polícia Federal; e III - a respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante (Lei nº 10.834/2003). Seção V Do licenciamento para importação de peças de armas de fogo por pessoas físicas e jurídicas Art. 38. A importação de peças de armas de fogo, consideradas PCE, poderá ocorrer por: I - pessoas físicas registradas no SIGMA ou no SINARM, para substituição de peças das armas que possuírem registradas; II - órgãos e entidades da Administração Pública, para substituição de peças e como peças sobressalentes; III - armeiros cadastrados na Polícia Federal, a título de assistência técnica; e IV - fabricantes de armas, para substituição de peças de armas de seu acervo e para reposição de peças de armas já comercializadas. Parágrafo único. No caso de órgãos e entidades da Administração Pública, as peças sobressalentes devem estar previstas no planejamento estratégico vigente, quando destinadas às armas de uso restrito. Art. 39. Os canos, armações e ferrolhos, importados como peças de reposição ou sobressalentes, deverão receber a mesma numeração serial das armas a que se destinam, precedidas da letra "R" quando reposição ou "S" quando sobressalente, de modo a identificar tais condições. Art. 40. Poderá ser autorizada a importação de mais de um cano para a mesma arma, no caso de armas multicalibre ou compostas, devendo todos os canos possuir o mesmo número da arma. Art. 41. Na importação de peças por armeiro, devem ser indicadas, na DUIMP, as armas (marca, modelo, calibre e número de série) nas quais serão empregadas, além das justificativas para a importação. Art. 42. No caso de importação de peças a título de reposição de produto comercializado, deverão ser indicadas as armas (marca, modelo, calibre e número de série) nas quais serão utilizadas. Art. 43. As armações não serão admitidas como peças sobressalentes. Art. 44. Deverão ser anexados no Portal Único de Comércio Exterior, por ocasião do registro das LPCO: I - justificativas para a importação, informando o motivo e a finalidade (reposição ou sobressalente); II - identificação pessoal; III - cópia do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) da arma, exceto para órgãos e entidades da Administração Pública; IV - comprovante de cadastro da Polícia Federal para armeiros; e V - respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante, exceto para órgãos e entidades da Administração Pública. Art. 45. As armações, canos e ferrolhos importados deverão ser marcados nas condições previstas pela Portaria nº 213-COLOG/2021 ou por norma posterior que a venha substituir. CAPÍTULO III DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO Seção I Da admissão temporária Subseção I Por pessoa jurídica Art. 46. A DFPC poderá autorizar a admissão temporária para entrada de PCE no País para atividades de demonstração, exposição, manutenção e testes, mediante requerimento do interessado ou do representante legal ou por meio das representações diplomáticas com registro válido no Exército. Parágrafo único. A possibilidade de admissão temporária citada no caput não exclui a possibilidade de que seja realizada a importação definitiva, nos termos de cada caso tratado no Capítulo II destas Normas. Art. 47. Para a admissão temporária de PCE para as atividades de exposição ou demonstração, o importador deverá obter previamente a autorização da Região Militar (RM) onde ocorrerá o evento. § 1º O importador (expositor) deverá solicitar autorização para exposição de PCE à RM onde ocorrerá o evento, no prazo mínimo de trinta dias anteriores à sua realização. § 2º A autorização de que trata o § 1º do caput deverá ser anexada no Portal Único de Comércio Exterior no momento de registro da DUIMP. Art. 48. O organizador de exposição e demonstração deverá protocolar a solicitação de autorização para a realização do evento no prazo mínimo de noventa dias anteriores à data da exposição/demonstração. Parágrafo único. Por ocasião da solicitação de autorização para realização de exposição/demonstração com PCE, deverá ser apresentado, pelo organizador do evento, o Plano de Segurança da atividade. Art. 49. Por ocasião do registro da LPCO - Importação, o importador deverá anexar a comprovação de sua participação no evento. Parágrafo único. A comprovação dar-se-á por meio de declaração do responsável pela exposição. Art. 50. Terminado o evento que motivou a importação temporária, o material deverá retornar ao seu país de origem. § 1º O PCE admitido temporariamente para fins de exposição ou demonstração não poderá ser comercializado ou doado, exceto se a doação for destinada a museus dos órgãos e entidades da Administração Pública de que trata o art. 34 do Decreto nº 9.847, de 2019. § 2º Poderá ser autorizada, em caráter excepcional, a permanência no País de PCE importado temporariamente, desde que seja para a mesma finalidade e por prazo de até seis meses. § 3º Caso os PCE sejam considerados PRODE, deverão ter o destino conforme autorização do Ministério da Defesa, de acordo com o previsto no § 1º do art. 34-B do Decreto nº 9.607, de 2018. Art. 51. As RM deverão controlar a saída dos produtos importados em regime de admissão temporária. Art. 52. Os PCE importados temporariamente com a finalidade de teste ou demonstração que forem consumidos deverão ser admitidos em caráter definitivo. Parágrafo único. Para os casos citados no caput, o importador deverá registrar nova LPCO e DUIMP, mencionando no campo "informações adicionais" a LPCO e a DUIMP que autorizaram a admissão temporária. Art. 53. A marcação de armas de fogo importadas em regime de admissão temporária deverá ocorrer nos termos do art. 12 da Portaria nº 213-COLOG/2021 ou de norma posterior que a venha substituir. Art. 54. No caso de admissão temporária para fins de exposição ou de teste para certificação de PCE, não será exigido o Certificado de Conformidade previsto na Portaria nº 189-EME, de 18 de agosto de 2020, ou em norma posterior que a venha substituir. Subseção II Por pessoa física Art. 55. A admissão temporária de armas, munições e acessórios de atirador desportivo estrangeiro dar-se-á mediante registro de LPCO pela entidade de tiro ou órgão responsável pelo evento, com antecedência mínima de trinta dias corridos, considerando a data de chegada no País. § 1º Deverão constar do processo para admissão temporária: I - cópia do passaporte do atirador estrangeiro; II - respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante, conforme a Lei nº 10.834/2003; III - declaração de ciência e compromisso do atleta estrangeiro, contendo anuência das seguintes exigências: a) transitar apenas pelo itinerário previsto na Guia de Tráfego; b) não manter a arma em condições de pronto emprego fora do local de competição; e c) reexportar os PCE ao término do evento que motivou a admissão temporária. § 2º A entidade de tiro deverá informar à RM de vinculação e à Polícia Judiciária quaisquer alterações ocorridas com as armas, munições e acessórios de atiradores estrangeiros, no prazo de até vinte e quatro horas. § 3º As taxas de que trata o inciso II do § 1º do caput devem ser recolhidas pela entidade de tiro ou órgão responsável pelo evento. Art. 56. Após o deferimento das LPCO, a entidade de tiro ou órgão responsável pelo evento deverá contatar a RM de entrada no País, a fim de agendar os trâmites necessários ao desembaraço alfandegário. Seção II Do entreposto aduaneiro Art. 57. A DFPC poderá autorizar a realização do regime especial de entreposto aduaneiro na importação de PCE. Art. 58. O regime de entreposto aduaneiro será operado em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária, previamente credenciados pela Receita Federal, e deverá possuir registro no Exército para a atividade de armazenagem do PCE a ser entrepostado. Parágrafo único. O recinto alfandegado não poderá conter quantidades de PCE além das previstas para armazenamento, conforme consta no registro (CR/TR). Art. 59. A importação da carga a ser entrepostada deverá ser previamente autorizada por meio de LPCO. Art. 60. O PCE entrepostado será objeto exclusivo da atividade de importação, não sendo autorizado o emprego em qualquer outra atividade até a nacionalização do produto. Art. 61. Aplicam-se as seguintes taxas previstas na Lei nº 10.834/2003 ao regime especial de entreposto aduaneiro na importação de PCE: I - taxa de concessão de licença prévia de importação para pessoa jurídica; e II - taxa de desembaraço alfandegário para pessoa jurídica (conferência do Exército na DUIMP) a cada registro de DUIMP. Art. 62. O registro de LPCO de PCE entrepostado deverá ocorrer no Portal Único Siscomex, pelo importador. Art. 63. A inspeção da mercadoria e o deferimento da declaração de importação no regime aduaneiro especial dar-se-ão nas mesmas condições previstas nos Capítulos II e IV destas Normas. CAPÍTULO IV DA DECLARAÇÃO ÚNICA DE IMPORTAÇÃO (DUIMP) Art. 64. Para o registro da DUIMP deverá ser anexada a seguinte documentação no Portal Único de Comércio Exterior: I - invoice; II - packing list; III - conhecimento de embarque; IV - respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante, conforme a Lei nº 10.834/2003; e V - planilha SICOFA, quando for o caso. Parágrafo único. O conhecimento de embarque deve ser datado após o deferimento das LPCO. Art. 65. Por ocasião do registro da DUIMP, o importador deverá preencher o campo "Informações Complementares" com os seguintes dados: I - local de destino (endereço do depósito); II - finalidade da importação. No caso de pessoa jurídica de direito privado, a finalidade deve estar conforme previsto no registro (CR/TR); e III - compromisso do importador. Parágrafo único. As informações supracitadas deverão estar em conformidade com as LPCO. Art. 66. Após a conferência documental pela RM de despacho, caso não seja constatada nenhuma irregularidade, deverá ser informado ao importador, por meio do status de "exigência" no Portal Único de Comércio Exterior, que poderá ser agendada a inspeção da mercadoria, no caso de faixa amarela ou vermelha. Parágrafo único. Em caso de o PCE ser classificado como faixa verde, a DUIMP será concluída automaticamente pelo sistema, ressalvados os casos em que for julgada necessária a inspeção, conforme previsto no § 1º do art. 76 destas Normas. Art. 67. Caso sejam verificadas incorreções ou omissões no preenchimento da declaração de importação ou a inobservância de procedimentos administrativos previstos, será registrada na própria DUIMP a exigência ao importador, solicitando a correção dos dados. § 1º Caso o erro, omissão ou irregularidade seja considerado insanável, o importador será informado a respeito da impossibilidade de conclusão do processo de importação. § 2º Na hipótese prevista no § 1º do caput, o importador deverá excluir os itens não passíveis de correção. Art. 68. Admitir-se-á uma tolerância de até 5% (cinco por cento) na quantidade previamente autorizada nas LPCO, por ocasião do deferimento da DUIMP, para os produtos químicos importados a granel, desde que não seja excedido o limite de armazenamento previsto no registro (CR/TR) do importador.