DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101000048 48 Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º A inspeção da mercadoria deverá ser realizada de forma física quando se tratar dos seguintes tipos de PCE, constantes no Anexo I - Lista de Produtos Controlados pelo Exército da Portaria nº 118 - COLOG, de 4 de outubro de 2019, ou em norma posterior que a venha substituir: I - 1. Arma de fogo; II - 2. Arma de pressão; III - 5. Munição; e IV - 9. Outros PCE. § 5º A inspeção remota citada no § 3º do caput deverá ser realizada por recinto alfandegado previamente autorizado, conforme a Portaria COANA nº 75, de 12 de maio de 2022, ou por outro órgão anuente, inserida no contexto da janela única de inspeção. Art. 3º O processo de importação de PCE compreende as seguintes fases: I - registro das LPCO no Portal Único de Comércio Exterior; II - análise e deferimento das LPCO; III - registro da DUIMP; IV - inspeção da mercadoria, quando for o caso; e V - deferimento da DUIMP. Art. 4º A autorização para importação de armas de fogo, munições e demais PCE poderá ser concedida para: I - Polícia Federal; II - Polícia Rodoviária Federal; III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; IV - Agência Brasileira de Inteligência; V - Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública; VI - órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; VII - Polícias Civis e os órgãos oficiais de perícia criminal dos Estados e do Distrito Federal; VIII - Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; IX - Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal; X - Guardas Municipais; XI - órgãos do sistema penitenciário federal, estadual e distrital; XII - tribunais do Poder Judiciário e para o Ministério Público da União e dos estados; XIII - Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; XIV - demais órgãos e entidades da administração pública, nos termos do art. 75 do Anexo I do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019; XV - pessoas jurídicas registradas no Exército Brasileiro; XVI - pessoas físicas administradas pelo Exército (SIGMA) e autorizadas a adquirir armas de fogo, munições ou acessórios, na forma da legislação vigente; e XVII - pessoas físicas administradas pela Polícia Federal (SINARM) e autorizadas a adquirir armas de fogo, munições ou acessórios, na forma da legislação vigente. Art. 5º Fica vedada a importação de armas de fogo, peças de armas de fogo (armações, ferrolhos e canos), munições e seus insumos para recarga, explosivos (seus iniciadores e acessórios) e agentes de guerra química, por meio de remessa postal e remessa expressa. Art. 6º A entrada no País de PCE importado deverá ocorrer por locais em que haja sediado Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército (SFPC). Art. 7º A circulação no País de PCE importado deverá estar autorizada mediante a expedição de guia de tráfego. Art. 8º Caso o PCE a ser importado por pessoa jurídica seja classificado como produto de defesa (PRODE), o Certificado de Usuário Final (CUF) deverá ser solicitado ao Ministério da Defesa, conforme previsto no art. 32 do Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018. CAPÍTULO II DO LICENCIAMENTO PARA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO Art. 9º A LPCO - Importação de PCE observará o seguinte: I - será limitada à quantidade autorizada pelo Exército no Certificado de Registro (CR) ou no Título de Registro (TR); II - terá validade de vinte e quatro meses, a contar de seu deferimento; III - será válida para múltiplas operações, na forma do art. 2º destas Normas; IV - poderá ser utilizada para diferentes unidades de entrada e de despacho; e V - será válida para apenas uma finalidade de atividade ou de utilização previstas nos art. 3º e 4º da Portaria nº 56 - COLOG, de 5 de junho de 2017, ou em norma posterior que a venha substituir. Art. 10. Por ocasião do registro da LPCO, o importador deverá preencher o campo "Informações Adicionais" com os seguintes dados: I - finalidade da importação. No caso de pessoa jurídica de direito privado, a finalidade deve estar conforme o previsto no registro (CR/TR); e II - compromisso do importador. Art. 11. No compromisso do importador, deverá constar: I - que as mercadorias relacionadas nessas LPCO não serão revendidas, desviadas, transferidas ou, de qualquer modo, enviadas a outro país, na sua forma original ou incorporadas, por meio de processo intermediário, em outros itens, sem autorização prévia da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC); II - que o importador fica comprometido a obter e prestar as informações imprescindíveis, caso seja necessária verificação da entrega; e III - que qualquer informação falsa, prestada intencionalmente nessa declaração, sujeitará o importador às penas da lei. Art. 12. A LPCO - Importação deverá ser obtida previamente ao embarque da mercadoria no exterior, independentemente da faixa de classificação do PCE constante do Anexo C. Art. 13. As LPCO poderão ser objeto de uma ou mais declarações de importação (Licença Flex). Art. 14. A licença será concedida pela DFPC, por meio do módulo LPCO do Portal Único de Comércio Exterior. Art. 15. O licenciamento de PCE será efetuado no módulo LPCO Importação nos seguintes casos: I - importação processada por meio de DUIMP prevista na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 680, de 2 de outubro de 2006; II - importação de pessoa física processada por meio de Declaração Simplificada de Importação (DSI); e III - importação de bagagem acompanhada de pessoa física prevista na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.059, de 2 de agosto de 2010. Parágrafo único. As importações simplificadas e mediante bagagem acompanhada somente poderão ser realizadas por pessoa física. Art. 16. Na discriminação do produto a ser importado, deverá ser usado o número de ordem e a nomenclatura do produto, conforme relação de produtos controlados prevista no Anexo I da Portaria nº 118-COLOG, de 2019, ou em norma posterior que a venha substituir, acompanhados de todas as características técnicas necessárias à sua perfeita definição, podendo ser citado, entre parênteses, o nome comercial. § 1º No caso de armas de fogo, as características técnicas necessárias para a perfeita definição são as seguintes: I - o tipo, a marca e o modelo; II - o calibre e a capacidade de cartuchos no carregador; III - o regime de funcionamento; IV - a quantidade de canos e o comprimento; e V - o tipo de alma, lisa ou raiada. § 2º Para o deferimento das LPCO poderá ser exigida a apresentação, pelo interessado, de catálogos ou quaisquer outros dados técnicos esclarecedores do produto objeto de importação. Art. 17. A finalidade de utilização da importação deve constar da apostila ao registro do importador. Art. 18. Qualquer alteração pretendida em dados contidos nas LPCO poderá ser efetuada até o deferimento da DUIMP. Art. 19. Quando forem verificadas incorreções ou omissões no preenchimento do pedido de licença ou a inobservância de procedimentos administrativos previstos, a exigência para a correção dos dados será aposta pelo órgão anuente nas próprias L P CO. § 1º A resposta à exigência deverá ser inserida nas próprias LPCO. § 2º Caso as incorreções ou omissões sejam consideradas insanáveis, as LPCO serão indeferidas. Art. 20. No caso de importações realizadas por pessoas jurídicas "por conta e ordem de terceiros", o importador deverá selecionar o campo "indicação de importação para terceiros", nas LPCO. Art. 21. As armas de fogo, as munições e os explosivos devem ser marcados da seguinte forma: I - armas de fogo: deverão estar marcadas conforme o disposto na Portaria nº 213-COLOG/2021 ou em norma posterior que a venha substituir; II - munições: deverão estar marcadas conforme o previsto na Portaria nº 214- COLOG/2021 ou em norma posterior que a venha substituir; e III - explosivos: deverão estar marcados conforme o previsto na Portaria nº 147-COLOG/2019 ou em norma posterior que a venha substituir. Parágrafo único. A marcação de armas e munições importadas no País seguirá o disposto na Instrução Técnico-Administrativa (ITA) nº 25, de 15 de junho de 2022, ou em norma posterior que a venha substituir. Art. 22. O CUF será emitido quando requerido pelo interessado. § 1º Caberá à autoridade do órgão que autorizou a importação a emissão do CUF, quando requerido pelo interessado. § 2º A solicitação de CUF se dará por meio da anexação do Anexo B preenchido na LPCO. § 3º A solicitação de CUF poderá ser realizada por meio eletrônico, conforme disponibilidade do sistema. Seção I Do licenciamento para importação por órgãos e entidades da administração pública Art. 23. Por ocasião do registro das LPCO por órgãos e entidades da Administração Pública, deverão ser anexados no Portal Único de Comércio Exterior: I - certificado de conformidade dos PCE, quando for o caso; II - contrato de locação de depósito, quando for o caso; III - parecer da Inspetoria-Geral das Polícias Militares (IGPM) relativo à autorização para importação de PCE de uso restrito, no caso das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares; e IV - autorização em caráter excepcional concedida pelo Comando do Exército, quando for o caso. Parágrafo único. A atividade de armazenagem não é obrigatória para os órgãos e entidades da Administração Pública, quando o PCE for armazenado em suas próprias instalações. Art. 24. No caso das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, os PCE de uso restrito, listados nas LPCO, deverão estar de acordo com o parecer da IGPM, que deverá ser numerado e datado. Art. 25. Quanto à comunicação da aquisição de PCE de uso permitido, conforme o previsto no § 6º do art. 34 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, considerar-se-á cumprida quando deferida a DUIMP. Art. 26. O deferimento das LPCO para importação de PCE de uso restrito por órgãos, instituições e corporações elencados no art. 34 do Decreto nº 9.847/19, está condicionado ao planejamento estratégico previamente aprovado e vigente, ou a eventual concessão de autorização, em caráter excepcional, para aquisição de PCE, quando for o caso, nos termos da legislação vigente. Seção II Do licenciamento para importação por representações diplomáticas Art. 27. Por ocasião do registro das LPCO no Portal Único de Comércio Exterior, deverão ser anexados o parecer favorável do Ministério das Relações Exteriores (MRE), a respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante (Lei nº 10.834/2003) e o Certificado de Conformidade, quando for o caso. Art. 28. As representações diplomáticas deverão estar registradas (CR) no Exército, nos termos da Portaria nº 56-COLOG, de 2017, ou em norma posterior que a venha substituir. Art. 29. As armas de fogo importadas deverão ser apostiladas ao CR das representações diplomáticas. Seção III Do licenciamento para importação por pessoas jurídicas de direito privado Art. 30. Por ocasião do registro das LPCO no Portal Único de Comércio Exterior, deverão ser anexados: I - certificado de conformidade dos PCE, quando for o caso; II - contrato de locação de depósito, quando for o caso; III - contrato de importação por conta e ordem de terceiro, quando for o caso; IV - contrato de representação comercial, quando for o caso; e V - taxa de licença de importação (Lei nº 10.834, de 2003). Art. 31. As autorizações de importação de PCE por pessoas jurídicas de direito privado estão condicionadas ao: I - registro (CR/TR) válido; II - apostilamento da atividade de importação do produto a ser importado; III - comprovante de pagamento da taxa de licença prévia de importação (Lei nº 10.834, de 2003); e IV - apostilamento da finalidade de utilização do produto a ser importado.