DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101000059 59 Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 8º Para fins do cálculo da renda familiar de que trata o artigo 20, § 3º- A, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, considera-se: I - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente por cada membro da família que viva sob o mesmo teto, exceto: a) bolsas de estágio supervisionado; b) rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem; c) os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragem; d) o BPC concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência; e) benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido à pessoa idosa acima de sessenta e cinco anos de idade ou à pessoa com deficiência recebido por cada componente do grupo familiar; e f) o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio- inclusão percebidos por um membro da família, desde que exclusivamente para fins de manutenção do BPC concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar. II - renda familiar per capita: a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família. § 1º Na hipótese de o membro do grupo familiar ser titular de mais de um benefício previdenciário com renda mensal de até um salário mínimo, apenas um deles poderá ser desconsiderado para o cálculo da renda familiar. § 2º Os rendimentos provenientes de atividades informais declarados no CadÚnico deverão compor o cálculo da renda familiar mensal. § 3º O requerente deverá declarar no CadÚnico se recebe outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, seja federal, estadual ou municipal, inclusive seguro-desemprego. § 4º Serão deduzidos da renda familiar bruta mensal exclusivamente os gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde - SUS, ou com serviços não prestados pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS, desde que de natureza contínua e comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 5º Os descontos, a que se refere o § 4º, ficarão condicionados à apresentação de: I - documentação médica que afirme a natureza contínua do tratamento e a comprovação de sua não disponibilização gratuita ou de sua negativa de disponibilização, no caso de desconto referente a tratamento não disponibilizado pelo SUS; ou II - documentação que demonstre a necessidade do requerente de utilização do Serviço de Proteção Especial para Idosos, Pessoas com Deficiência e suas famílias (Centro-Dia) e de sua não disponibilização, no caso de desconto referente a serviço não prestado pelo SUAS. § 6º O desconto de que trata o § 4º será realizado para cada categoria uma única vez no valor médio do respectivo gasto previsto no Anexo I. § 7º É facultada ao interessado a comprovação de que os gastos efetivos previstos no § 4º ultrapassam os valores médios utilizados conforme o § 6º, caso em que deverá apresentar os recibos de cada um dos doze meses anteriores ao requerimento ou em número igual ao tempo de vida do requerente caso a idade seja inferior a um ano. Art. 9º O requerente deverá atestar as informações declaradas no requerimento por meio de assinatura, inclusive eletrônica, ou por acesso com usuário e senha, certificação digital ou biometria. § 1º Na hipótese de o requerente não ser alfabetizado ou estar impossibilitado de assinar o pedido, será admitida a aposição da impressão digital na presença de funcionário do órgão recebedor. § 2º A autenticação eletrônica, por certificação digital, senha pessoal ou biometria, será considerada meio válido para identificação nos canais remotos e de autoatendimento. § 3º A senha do usuário é de uso pessoal e intransferível, vedado o fornecimento a terceiros. CAPÍTULO IV DO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO Seção I Do processo de análise Art. 10. Na etapa de avaliação do requerimento, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá realizar os seguintes procedimentos: I - analisar a renda familiar per capita do requerente com base nos dados disponíveis nos sistemas públicos e no CadÚnico; II - identificar se o beneficiário está exercendo atividade remunerada ou recebendo benefício cuja acumulação é vedada por Lei; III - verificar as informações cadastrais e familiares do grupo familiar para validação dos dados declarados, cruzando-os com registros já existentes; IV - analisar se o requerente atende a todos critérios legais e concluir pelo deferimento ou indeferimento do requerimento; e V - disponibilizar o resultado ao requerente por meio dos canais oficiais de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. § 1º O requerente poderá solicitar, durante o ato de requerimento, a cessação de outro benefício administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de que seja titular para a concessão do BPC. § 2º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá exigir a apresentação dos documentos originais de identificação do requerente ou do responsável legal, na hipótese de existência de dúvida fundada quanto à autenticidade das informações obtidas. Art. 11. O BPC será concedido ao requerente que comprovar cumulativamente os seguintes requisitos: I - ser pessoa com deficiência, comprovada por avaliação biopsicossocial, ou ter idade igual ou superior a sessenta e cinco anos; II - ter renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um quarto do salário-mínimo vigente; e III - ter cumprido os requisitos dispostos no caput do artigo 6º. § 1º A renda familiar per capita será calculada conforme critérios definidos no artigo 8º utilizando dados individuais de cada membro da família contidos no CadÚnico e demais bases de dados públicas disponíveis, considerando a renda do mês do requerimento. § 2º Para fins de concessão do benefício, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá considerar unicamente a renda identificada na data do requerimento. § 3º As análises deverão priorizar os dados do CadÚnico e dispensar a apresentação física de documentos. Art. 12. Não constituem impedimentos para a concessão ou manutenção do BPC as seguintes condições: I - o acolhimento em instituições de longa permanência, como abrigos ou hospitais, desde que atendidos os demais critérios de elegibilidade; II - o cumprimento de pena exclusivamente em regime semiaberto ou aberto; III - o cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade, liberdade assistida ou outra medida em meio aberto no caso de adolescente com deficiência; IV - o recebimento de pensão alimentícia; V - a existência de vínculo de trabalho ativo no caso de beneficiários idosos, desde que observado o critério de renda. Parágrafo único. A comprovação das condições dispostas nos incisos II e III será feita mediante documento emitido por autoridade competente. Art. 13. A deficiência será comprovada por avaliação biopsicossocial realizada pela Perícia Médica do Ministério da Previdência Social e pelo Serviço Social do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em observância ao disposto no artigo 16, do regulamento anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007. § 1º A perícia médica deverá, preferencialmente, preceder a avaliação social. § 2º A avaliação social poderá ser realizada em unidades públicas da rede socioassistencial mediante parcerias celebradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e sob a supervisão do serviço social do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. § 3º O beneficiário poderá reagendar uma única vez a realização de cada etapa da avaliação biopsicossocial. § 4º O processo de análise do requerimento permite: I - a realização da avaliação para comprovação da deficiência antes da avaliação de renda; II - a realização da avaliação social pelo Serviço Social do INSS e da avaliação médica pela perícia médica federal que compõem a avaliação da deficiência por meio de videoconferência; e III - a aplicação do padrão médio à avaliação social que compõe a avaliação da deficiência, desde que tenha sido realizada a avaliação médica e constatado o impedimento de longo prazo. § 5º O disposto no § 4º levará em consideração a necessidade de adaptação de procedimentos e sistemas e poderá ser adotado de forma regionalizada e por período determinado, na forma que vier a ser definida pelo INSS, em relação à avaliação social do Serviço Social, e pelo Departamento de Perícia Médica Federal, em relação à perícia médica. § 6º O padrão médio para a avaliação social será aplicado na forma estabelecida no Anexo II. § 7º O resultado do padrão médio somente poderá ser utilizado para a concessão ou manutenção do BPC, sendo obrigatória a realização da avaliação social por um assistente social do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos demais casos. § 8º Deferido o requerimento da pessoa com deficiência, o beneficiário será comunicado sobre a revisão periódica do benefício e a necessidade de agendar a reavaliação biopsicossocial da deficiência a cada dois anos. § 9º A remarcação do agendamento da avaliação social e da perícia médica na forma do § 3º, poderá ser realizada pelos canais remotos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS até sete dias após a data inicialmente agendada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Art. 14. O valor referente ao BPC será pago retroativamente a contar da data do requerimento do benefício. Parágrafo único. Para fins de atualização dos valores pagos, serão aplicados os mesmos critérios adotados pela legislação previdenciária. Seção II Do Indeferimento Art. 15. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá indeferir o benefício quando os critérios de acesso ao BPC não forem atendidos. § 1º Serão dispensadas as demais etapas de avaliação do requerimento, quando: I - a renda familiar mensal per capita não atender aos requisitos de concessão do benefício; ou II - a perícia médica constatar não haver impedimento de longo prazo, no caso de requerimento realizado por pessoa com deficiência; ou III - a deficiência não atender aos critérios de que trata o § 5º do artigo 16 do Regulamento anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, no caso de requerimento realizado por pessoa com deficiência. § 2º Caso o requerente que comprovadamente atendeu a todos os requisitos do benefício venha a óbito antes da concessão ou do pagamento da primeira prestação do BPC, os valores devidos poderão ser pagos aos herdeiros. § 3º Caracterizará desistência e o requerimento será indeferido caso o requerente ou seu responsável legal não atendam aos requisitos previstos no caput do artigo 6º durante o período de trinta dias para o cumprimento da exigência aberta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. § 4º A desistência ou o indeferimento não impedem a apresentação de novo requerimento do BPC. Art. 16. Os interessados poderão interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social contra a decisão de indeferimento do benefício nos canais de atendimento disponibilizados, no prazo de trinta dias contados da data da disponibilização do resultado da decisão. CAPÍTULO V DA MANUTENÇÃO DO BPC Art. 17. A manutenção do BPC será devida enquanto o beneficiário atender aos critérios de elegibilidade previstos no artigo 6º, observado o procedimento de revisão periódica de que trata o artigo 28. Art. 18. A contribuição do beneficiário como segurado facultativo da Previdência Social não afeta a manutenção do BPC. Art. 19. É dever do beneficiário ou de seu responsável legal atualizar as informações do CadÚnico a cada vinte e quatro meses, nos termos do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022. Parágrafo único. O disposto no caput deverá ocorrer a qualquer momento quando houver alterações de endereço, na composição dos integrantes ou na renda do grupo familiar. Art. 20. O responsável legal ou o procurador do beneficiário é obrigado a informar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a ocorrência de morte, morte presumida ou ausência do beneficiário declarada em juízo. Art. 21. O valor do BPC não está sujeito a descontos de débitos originários de benefícios previdenciários. CAPÍTULO VI DA REPRESENTAÇÃO Art. 22. O requerente ou beneficiário pode se fazer representar nas etapas de operacionalização do BPC por procurador, tutor, curador, ou detentor de guarda devidamente habilitado na forma do artigo 33 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Parágrafo único. O responsável legal deverá informar seus dados pessoais em campo próprio no requerimento. Art. 23. A decisão judicial no processo de tomada de decisão apoiada, previsto nos artigos 1.783-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 116 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, deverá ser cumprida nos seus estritos termos. Art. 24. Poderá ocorrer a representação por meio de mais de uma procuração ou procurações coletivas nos casos de parentes de primeiro grau e nos casos de beneficiários representados por dirigentes de instituições nas quais se encontrem acolhidos. CAPÍTULO VII DA REVISÃO Seção I Regras Gerais Art. 25. Para fins do processo de revisão, considera-se: I - revisão periódica: procedimento administrativo realizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para averiguar a manutenção das condições que deram origem ao benefício; II - revisão de ato interno: procedimento administrativo utilizado para reavaliação dos atos praticados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; III - notificação: a comunicação encaminhada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de seus canais de atendimento, pela rede bancária ou por carta com aviso de recebimento que tem por objetivo obter ciência do beneficiário ou de seu responsável legal acerca de uma ação necessária para garantir a manutenção do BPC; IV - bloqueio do valor do benefício: o comando bancário que impossibilita temporariamente a movimentação do valor do benefício, com o objetivo de notificar o beneficiário quando inexiste prova inequívoca da ciência da notificação enviada por meio da rede bancária, por carta com aviso de recebimento ou pelos canais de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; V - suspensão: a interrupção do envio do pagamento à rede bancária;