DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101000058 58 Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 1.366, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 Retifica área do Projeto de Assentamento Cascalho, código SIPRA MB0321000, localizado no município de Itupiranga, no estado do Pará. A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Sudeste do Pará - SR(27)MBA e da Diretoria de Obtenção de Terras - DT, que procederam à análise do processo administrativo n.º 54600.002402/2001-06 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria/INCRA/SR(27)MBA/Nº 39, de 05 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União n.º 237, Seção 1, Página 57, de 13 de dezembro de 2001, que criou o Projeto de Assentamento Cascalho, código SIPRA MB0321000, localizado no município de Itupiranga, no estado do Pará; Considerando as informações do Projeto de Assentamento, a base cartográfica da SR(27)MBA e a Nota Técnica n.º 3313/2025 (25390831). Resolve: Art. 1º Retificar a área de 2.654,5090 ha (dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro hectares, cinquenta ares e noventa centiares), constante na Portaria/INCRA/SR(27)MBA/Nº 39, de 05 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União n.º 237, Seção 1, Página 57, de 13 de dezembro de 2001, que criou o Projeto de Assentamento Cascalho, código SIPRA MB0321000, localizado no município de Itupiranga, no estado do Pará, para a área de 2.716,7362 ha (dois mil, setecentos e dezesseis hectares, setenta e três ares e e sessenta e dois centiares), em conformidade com a base cartográfica da SR(27)MBA. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DÉBORA MABEL NOGUEIRA GUIMARÃES PORTARIA Nº 1.367, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 Retifica área do Projeto de Assentamento Grotão do Severino, código SIPRA MB0401000, localizado no município de Nova Ipixuna, no estado do Pará. A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Sudeste do Pará - SR(27)MBA e da Diretoria de Obtenção de Terras - DT, que procederam à análise do processo administrativo n.º 54600.000242/2004-03 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria/SR(27)MBA/Nº 02, de 12 de fevereiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União n.º 53, Seção 1, Página 50, de 18 de março de 2004, que criou o Projeto de Assentamento Grotão do Severino, código SIPRA MB0401000, localizado no município de Nova Ipixuna, no estado do Pará; Considerando as informações do Projeto de Assentamento, a base cartográfica da SR(27)MBA e a Nota Técnica n.º 3320/2025 (25394749). Resolve: Art. 1º Retificar a área de 762,6772 ha (setecentos e sessenta e dois hectares, sessenta e sete ares e setenta e dois centiares), constante na Portaria/SR(27)MBA/Nº 02, de 12 de fevereiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União n.º 53, Seção 1, Página 50, de 18 de março de 2004, que criou o Projeto de Assentamento Grotão do Severino, código SIPRA MB0401000, localizado no município de Nova Ipixuna, no estado do Pará, para a área de 762,9169 ha (setecentos e sessenta e dois hectares, noventa e um ares e sessenta e nove centiares), em conformidade com a base cartográfica da SR(27)MBA. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DÉBORA MABEL NOGUEIRA GUIMARÃES PORTARIA Nº 1.375, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 Proposta de celebração de acordo envolvendo o imóvel rural denominado "Fazenda Retiro Nossa Senhora da Soledade", situado no município de São Sebastião do Passé, estado da Bahia, declarado de interesse social, para fins de reforma agrária. A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, designada pela Portaria de Pessoal n.º 374, de 13 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 14 seguinte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com a Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 seguinte e considerando o que consta no processo administrativo n.º 54000.117582/2019-18; e Considerando a viabilidade técnico-jurídica acerca da proposta de celebração de acordo envolvendo o imóvel rural denominado "Fazenda Retiro Nossa Senhora da Soledade", situado no município de São Sebastião do Passé, estado da Bahia, declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, pelo Presidente da República mediante Decreto s/n.º publicado em 30 de janeiro de 2009; Considerando os termos apresentados pela Procuradoria Federal Especializada - PFE no Parecer n.º 00083/2025/EQUAD-DESAPROPR-JUD/PFE-INCRA-SEDE/PGF/ AG U (25829866) e no Despacho n.º 00584/2025/CGC/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (25829881), aprovado pelo Despacho n.º 00412/2025/GAB/PFE/PFE-INCRA-SEDEPGFAGU (25829903), assim como a Minuta de Proposta de Acordo (25829929); resolve: Art. 1º Delegar competência para o Superintendente Regional da Bahia, assistido pelo(a) Procurador(a) Regional, assinar o Acordo e adotar demais providências necessárias para registro do imóvel em nome da Autarquia. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DÉBORA MABEL NOGUEIRA GUIMARÃES Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS Nº 34, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre as regras e os procedimentos para requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME substituto, no uso das atribuições previstas no artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no artigo 2º do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições fixadas nos artigos 3º e 39 do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e no Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022 R ES O LV E M : Art. 1º Ficam dispostas as regras e os procedimentos para requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC. CAPÍTULO I DAS ETAPAS DE OPERACIONALIZAÇÃO DO BPC Art. 2º Constituem etapas de operacionalização do BPC: I - requerimento; II - concessão; III - manutenção; e IV - revisão. CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO E DA ATUALIZAÇÃO NO CADÚNICO Art. 3º A inscrição e a atualização do cadastro do requerente ou beneficiário e de sua família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico constituem requisitos a serem observados nas etapas da operacionalização do BPC. § 1º Para fins do disposto nesta Portaria, presumem-se verdadeiras as informações constantes no CadÚnico, admitindo-se também que sejam utilizadas outras bases de dados da Administração Pública. § 2º O processo de inclusão e atualização cadastral do requerente e do beneficiário do BPC observará o Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, e normas específicas que regulamentam o CadÚnico. Art. 4º O Responsável pela Unidade Familiar - RF deverá informar o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do requerente ou beneficiário e de todos os membros da família no momento da inclusão ou atualização do CadÚnico. CAPÍTULO III DO REQUERIMENTO Seção I Dos Canais de Requerimento Art. 5º O BPC poderá ser requerido nos canais de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social ou nas unidades públicas da assistência social, desde que pactuado nas instâncias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. § 1º Poderão ser celebrados Acordos de Cooperação Técnica com órgãos e entidades públicas para realizar e acompanhar o requerimento do BPC, sendo vedados acordos com instituições de natureza privada. § 2º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comunicará ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ao celebrar ACT com unidades públicas da assistência social. Seção II Dos Requerentes Art. 6º Para requerer o benefício, a pessoa idosa e a pessoa com deficiência, além de atender aos critérios definidos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e nos artigos 8º e 9º do Regulamento anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, devem: I - ser brasileiras, natas ou naturalizadas, ou estrangeiras em situação regular no país; II - residir no território brasileiro; III - estar regularmente inscritas no CadÚnico, com os dados atualizados; IV - estar com inscrição regular no CPF; e V - ter cadastro biométrico em uma das bases de dados previstas no Decreto nº 12.561, de 23 de julho de 2025. § 1º Na impossibilidade do cadastro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. § 2º Não constitui exigência para requerimento ou concessão do BPC: I - a apresentação de documentos pessoais dos demais membros do grupo familiar, salvo em casos de necessidade de correção ou atualização cadastral; e II - a interdição judicial do idoso ou da pessoa com deficiência, seja ela total ou parcial, podendo ser observada, nos seus estritos termos, a existência de decisão judicial sobre tomada de decisão apoiada para o requerente, prevista nos artigos 1.783- A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 116 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. § 3º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá cadastrar exigência caso o requerimento seja apresentado sem atender aos requisitos previstos no caput ou caso identifique alguma inconsistência cadastral que impeça a análise e o reconhecimento do direito ou evidências de irregularidade quanto à legitimidade e autenticidade do requerimento. § 4º O requerente terá o prazo de trinta dias, contado a partir da data da notificação da exigência, para comprovar o atendimento aos requisitos previstos no caput. Seção III Das Informações sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar Art. 7º O grupo familiar de que trata o artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o artigo 4º, inciso V, do Regulamento anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, será identificado a partir das informações coletadas no CadÚnico e caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando necessário: I - buscar outras bases de dados públicas para confirmar as informações de que trata o caput; e II - solicitar ao requerente ou ao beneficiário que indique suas relações familiares com os membros identificados no CadÚnico. § 1º Não compõem o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda familiar mensal per capita: I - o internado ou acolhido em instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou instituição congênere; II - o irmão, o filho ou o enteado que resida sob o mesmo teto e: a) esteja casado ou em união estável; ou b) seja divorciado, separado de fato ou viúvo. III - o tutor ou curador que não integre o grupo familiar previsto no artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ou que não viva sob o mesmo teto. § 2º A coabitação do requerente com algum membro de sua família em uma mesma instituição hospitalar, de abrigamento ou congênere, não configura, por si só, constituição de um grupo familiar para fins do cálculo da renda familiar mensal per capita. §3º A condição de menor tutelado será comprovada mediante a apresentação do termo de tutela.