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Diário Oficial da União · 10/10/2025 · pág. 87

DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101000087 87 Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DAS INFORMAÇÕES PARA ACOMPANHAMENTO Art. 16. A instituição financeira, para fins de acompanhamento, deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional: I - mensalmente, o valor contratado acumulado até o mês anterior, conforme a planilha constante na Tabela 2 do Anexo III, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected], ou outro que vier a substituí-lo; II - previsão de pagamento de equalização, referente aos limites equalizáveis autorizados por esta Portaria, para todos os períodos subsequentes até a liquidação das respectivas operações, em periodicidade e modelo a serem definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected] ou outro que vier a substituí-lo; III - até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação, em modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected] ou outro que vier a substituí-lo; e IV - até o penúltimo dia útil de cada mês, a programação financeira em volume de recursos compatível com o pagamento previsto para o mês subsequente, por meio do Sistema de Execução e Controle de Operações Fiscais - SISECO, ou outro que vier a substituí-lo. Parágrafo único. Em caráter de exceção, o envio da programação financeira poderá ocorrer por meio de correspondência eletrônica, em modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, para o endereço [email protected], ou outro que vier a substituí-lo. Art. 17 A instituição financeira deverá fornecer, quando solicitada, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da Secretaria do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. O não atendimento ao disposto nos arts. 16 e 17 poderá implicar: I - suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização; e II - perda do direito à atualização dos valores durante o período de que trata o inciso I. Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD 2. Média dos Saldos Diários 1_MF_10_002 3. Atualização da equalização 1_MF_10_003 Legenda: 1_MF_10_004 ANEXO I METODOLOGIAS DE CÁLCULO 1. Metodologia de cálculo da equalização devida, verificada em periodicidade mensal: 1_MF_10_001 ANEXO II LIMITES EQUALIZÁVEIS . . Instituição Financeira .Linha de Financiamento .Fonte de Recursos .Custo da Fonte de Recursos (ao ano) .Taxa de Remuneração da Instituição Financeira (ao ano) .Limite Equalizável (R$) .Taxa de Juros ao mutuário final (ao ano) . .Banco do Brasil .Até 5 Salários Mínimos .Direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras (Lei nº 10.735/2003) .0% .12,00% .68.661.000,00 . 6,00% . .Banco do Brasil .Acima de 5 e até 10 salários mínimos .Direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras (Lei nº 10.735/2003) .0% .12,00% .34.330.000,00 .7,50% . .Caixa Econômica Fe d e r a l .Até 5 Salários Mínimos .Direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras (Lei nº 10.735/2003) .0% .12,00% .17.165.000,00 .6,00% . .Caixa Econômica Fe d e r a l .Acima de 5 e até 10 salários mínimos .Direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras (Lei nº 10.735/2003) .0% .12,00% .8.582.000,00 .7,50% ANEXO III Tabela 1: Modelo para verificação da conformidade da equalização . .Ação Orçamentária .Sequencial .Data da Atualização .Período de Referência .Número de Contratos .MSD .Equalização Devida Nominal .Equalização Devida At u a l i z a d a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sequencial: código identificador do saldo equalizável Tabela 2: Modelo para informação do valor contratado acumulado até o mês anterior . .Linha de Financiamento .Limite Equalizável .Valor Contratado (acumulado a partir da publicação da portaria até o último dia do mês anterior) . . . . . . . . . . . . (*)Republicada por ter saído, no DOU nº 193, de 9-10-2025, Seção 1, págs. 34 e 35, com incorreção no original. DESPACHO DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 Processo nº 17944.003278/2025-48 Interessado: Município de Estância - SE. Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia relativas a operação de crédito interna, a ser celebrada entre o Município de Estância - SE e o Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), destinado ao financiamento de infraestrutura, aquisição de máquinas, equipamentos, bens e veículos. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, a concessão da garantia da União ao contrato acima mencionado, desde que, previamente à sua formalização, seja celebrado contrato de contragarantia entre a União e o ente, bem como seja verificada a adimplência do ente em face da União e suas controladas, nos termos dos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria MF nº 500, de 2 de junho de 2023. FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda DESPACHO DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 Processo nº 17944.004238/2025-13 Interessado: Município de Maria da Fé - MG. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Maria da Fé - MG e a Caixa Ec o n ô m i c a Federal, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), cujos recursos são destinados ao apoio financeiro, frente a despesas de capital, para obras de pavimentação urbana, pavimentação rural, aquisição de maquinários, terrenos, veículos, equipamentos de eficiência energética, equipamentos de segurança pública, obras nas áreas de educação, saúde, geração de emprego e renda. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda