DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101000089 89 Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Relator: Renato da Câmara Pinheiro 007) 15414.625736/2025-67 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Avla Seguros Brasil S.A. (41.182.665/0001-40) (Recorrente), Shana Araújo de Almeida (OAB/RJ 147.987) (Advogada) e Vinicius Pascoal da Rocha (OAB/RJ 148.210) (Advogado). 008) 15414.603065/2025-83 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Mapfre Previdência S.A (04.046.576/0001-40) (Recorrente), Rodolfo dos Santos Braun (OAB/SP 345.153) (Advogado) e Daniela de Matos Silva Rodrigues (OAB/SP 324.514) (Advogada). 009) 15414.600220/2023-48 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), B3 Brasil, Bolsa, Balcão S.A (09.346.601/0001-25) (Recorrente), Central de Registro de Direitos Creditórios S.A. - CRDC (20.087.479/0001-52) (Recorrente), CSD Central de Serviços de Registro e Depósito aos Mercados Financeiro e de Capitais S.A. (30.498.377/0001-83) (Recorrente), MAPS Services S.A. (25.125.093/0001-01) (Recorrente), Thomaz del Castillo Barroso Kastrup (OAB/SP 114.749) (Advogado), Grasiela Gonçalves Cerbino (OAB/RJ 91.056) (Advogada), Alice Andrade Baptista Frerichs (OAB/SP 234.925) (Advogada), Cássio Gama Amaral (OAB/SP 324.673) (Advogado), Gabriela Fernandes Pires (OAB/SP 224.050) (Advogada), Filipe Rodrigues Alves Teixeira de Deus (OAB/SP 299.389) (Advogado) e Luiz Flávio de Carvalho Júnior (OAB/RJ 168.105) (Advogado). 010) 15414.620424/2023-03 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Alm Seguradora S.A (antiga - Alm Seguradora S.A - Microsseguradora) (23.694.731/0001-80) (Recorrente), André Alarcon (OAB/SP 162.554) (Advogado) e Marcia Cicarelli Barbosa De Oliveira (OAB/SP 146.454) (Advogada). Relatora: Greicilane Ruas Martins de Queiroz 011) 15414.635791/2024-84 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Kovr Previdência S/A (17.479.056/0001-73) (Recorrente), Rodolfo dos Santos Braun (OAB/SP 345.153) (Advogado) e Daniela de Matos Silva Rodrigues (OAB/SP 324.514) (Advogada). 012) 15414.604990/2025-21 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Suíça Seguradora S.A. (46.411.471/0001-93) (Recorrente) e Roberto Panucci Filho (OAB/SP 288.055) (Advogado). Relator: Eduardo D´Amato 013) 15414.627954/2024-55 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Suíça Seguradora S.A. (46.411.471/0001-93) (Recorrente) e Roberto Panucci Filho (OAB/SP 288.055) (Advogado). Relatora: Ana Paula de Almeida Santos 014) 15414.612529/2017-32 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Massa Falida de APLUB Previdência Privada (Administrador Judicial: Dani Leonardo Giacomini, OAB/RS nº 53.956) (92.672.070/0001-04) (Recorrente) e Leonardo Bica de Freitas Rezende (OAB/RS 47.165) (Advogado). 015) 15414.617659/2017-61 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrido), Massa Falida de Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil - APLUB. (Administrador Judicial: Dani Leonardo Giacomini, OAB/RS 53.956) (92.672.070/0001-04) (Recorrente) e Leonardo Bica de Freitas Rezende (OAB/RS 47.165) (Advogado). Processos com pedido de vista: Relator: José Carlos Gomes Mota 016) 15414.647259/2023-29 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Capemisa Capitalização S.A. (14.056.028/0001-55) (Recorrente), Anna Paula Nardi de Almeida (Recorrente), Patrícia Fernandes Nepomuceno Pinto (Recorrente), Terezinha Delesporte dos Santos Tunala (OAB/RJ 156.850) (Advogada) e Juliano Delesporte dos Santos Tunala (OAB/RJ 174.180) (Advogado). Julgamento adiado por pedido de vista da Conselheira Luciana Gonçalez na 332ª Sessão. Relator: José Carlos Gomes Mota 017) 15414.647260/2023-53 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Denúncia Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Capemisa Capitalização S.A. (14.056.028/0001-55) (Recorrente), Terezinha Delesporte dos Santos Tunala (OAB/RJ 156.850) (Advogada) e Juliano Delesporte dos Santos Tunala ( OA B / R J 174.180) (Advogado). Julgamento adiado por pedido de vista da Conselheira Luciana Gonçalez na 332ª Sessão. Relator: José Carlos Gomes Mota 018) 15414.647258/2023-84 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Capemisa Capitalização S.A. (14.056.028/0001-55) (Recorrente), Patricia Fernandes Nepomuceno Pinto (Recorrente), Terezinha Delesporte dos Santos Tunala (OAB/RJ 156.850) (Advogada) e Juliano Delesporte dos Santos Tunala (OAB/RJ 174.180) (Advogado). Julgamento adiado por pedido de vista da Conselheira Luciana Gonçalez na 332ª Sessão. Relatora: Gianni Moreira Leitão 019) 15414.609294/2018-82 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Luiz Osório da Luz Silveira (Recorrente), Charles Mendes Teixeira (OAB/RS 69.723) (Advogado) e Francisco Prehn Zavascki (OAB/RS 58.888) (Advogado). Julgamento adiado por pedido de vista do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro na 332ª Sessão. Total de processos: 19 (dezenove) a) ADITAMENTOS / RETIRADA DE PAUTA: Recomenda-se consulta sistemática ao Diário Oficial da União e ao sítio eletrônico do CRSNSP, página "Pautas de Julgamento" (https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos- colegiados/crsnsp/servicos/sessoes-de-julgamento), para verificar se foi eventualmente publicado aditamento à pauta desta sessão no prazo regimental ou se restou efetuada anotação sobre processos retirados de pauta, até o dia útil imediatamente anterior à data da sessão, os quais serão objeto de julgamento em data futura. b) SUSPENSÃO DOS TRABALHOS: Salientamos o disposto no § 4º do art. 28 do Regimento Interno do CRSNSP, aprovado pela Portaria MF nº 1.387, de 30 de agosto de 2024: "Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente independentemente de nova convocação e publicação.". c) ACOMPANHAMENTO DA SESSÃO E PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU DE PREFERÊNCIA NA ORDEM DE JULGAMENTO - Nos termos dos artigos 33, 34 e 50 do Regimento Interno do CRSNSP, com a redação dada pela Portaria nº 1.387, de 30 de agosto de 2024: "Art. 33 - Desejando proferir sustentação oral, deverão os advogados constituídos, o representante legal do recorrente ou a pessoa a quem for conferido mandato com poderes específicos, requerer à Secretaria-Geral, até vinte e quatro horas antes do início da sessão, suas inscrições para fazê-lo, podendo ainda, requerer, no mesmo prazo, que seja o feito julgado prioritariamente, desde que justificado, sem prejuízo das prioridades legais. Parágrafo único. A ausência do participante inscrito para a realização de sustentação oral não impedirá o julgamento do recurso de seu interesse." "Art. 34 (...) IX - no caso de continuidade de julgamento interrompido em sessão anterior, havendo mudança na composição do Colegiado, poderá ser dada possibilidade de nova sustentação oral às partes, à critério do Presidente, ainda que já a tenham feito, e tomados todos os votos, ressalvado o disposto no inciso V, do caput; X - nas sessões por videoconferência gravadas, não será permitida nova sustentação oral às partes, ainda que haja mudança de composição;" "Art. 50 (...) §10. Não haverá sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração. (https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos- colegiados/crsnsp/servicos/pedido-de-sustentacao-oral-e-de-preferencia) d) ENVIO DE MEMORIAIS - Em atenção a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018), informamos que, a partir de 23 de setembro de 2025, o envio de memoriais ao CRSNSP deverá ser realizado exclusivamente por peticionamento intercorrente no processo administrativo correspondente, por meio do sistema SEI. Recomendamos que o cadastro como usuário externo SEI/MGI (Usuário Externo - Serviços Compartilhados) seja feito assim que o processo for autuado neste Colegiado. Isso assegura o envio correto e dentro do prazo de manifestações e documentos. Para agendamento de reuniões para a entrega de memoriais, ou em caso de dúvidas, favor contatar a Secretaria Geral pelo e-mail: [email protected]. Conforme artigos 21 e 48 do Regimento Interno do CRSNSP, com a redação dada pela Portaria nº 1.387, de 30 de agosto de 2024: "Art. 21. A realização de audiência prévia com o Relator ou demais Conselheiros poderá ser solicitada por qualquer das partes legitimadas a atuarem no processo, devendo, quando representada por patrono, constar dos autos o instrumento de outorga com os respectivos poderes. §1º A solicitação de audiência será encaminhada à Secretaria-Geral, por e-mail, e o agendamento ocorrerá mediante verificação da disponibilidade dos membros do Colegiado. §2º A audiência, ainda que o pedido seja dirigido apenas ao Relator ou ao Presidente, deverá contar com a participação de pelo menos um servidor da Secretaria- Geral, dando oportunidade aos demais Conselheiros de também acompanharem a reunião. §3º A audiência ocorrerá, preferencialmente, por videoconferência, utilizando- se a ferramenta tecnológica disponibilizada pelo Ministério da Fazenda, com registro em ata das pessoas presentes e dos assuntos tratados." "Art. 48. Aos legitimados para o uso da palavra, de que trata o art. 33, será facultada a apresentação de memoriais por escrito. Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput deverá ser formalizada nos autos após a publicação da pauta e até o momento anterior ao início da sessão de julgamento, sob pena de preclusão." e) DA CONCESSÃO DE AUDIÊNCIAS - Nos termos do Art. 31 da Portaria CRSNSP/MF nº 280, de 26 de abril de 2023 (Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos com exercício no CRSNSP), os advogados que solicitarem realizações de audiências, as mesmas serão concedidas prioritariamente por meio de videoconferência, de preferência com a presença coletiva de todos os Conselheiros que irão participar do julgamento, por ocasião de reunião agendada para a apresentação e entrega de memoriais, e, quando presencial, exclusivamente nas dependências do Conselho e no horário de expediente. Nos termos do art. Art. 32, §1º e §2º da Portaria citada acima, as concessões de audiências às partes e procuradores devem ser norteadas pelos princípios da transparência, independência e isonomia, sendo assim, não será cabível a concessão de audiência para processos cujo julgamento do recurso tenha sido iniciado e não concluído; bem como, são vedadas discussões particulares entre Conselheiros e interessados a respeito de processos fora do ambiente das audiências. Conforme disponibilizado na página do CRSNSP na internet: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos-colegiados/crsnsp/acesso-a- informacao/legislacao. Brasília, 9 de outubro de 2025 ANDRÉ WILSON MARTINS DE LIMA Secretário-Geral SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.283, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre o parcelamento de débitos de contribuições previdenciárias dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e dos consórcios públicos intermunicipais. A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 116, 116-A e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o parcelamento, em caráter excepcional, de débitos de contribuições previdenciárias dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e dos consórcios públicos intermunicipais previstos na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, nos termos dos arts. 116 e 116-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. CAPÍTULO Ii DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Débitos Passíveis de Inclusão no Parcelamento Art. 2º Poderão ser incluídos no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa os créditos tributários vencidos até 31 de agosto de 2025, relativos às contribuições previdenciárias a que se refere o art. 11, parágrafo único, alíneas "a" e "c", da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive aqueles objeto de contencioso administrativo ou judicial ou de parcelamento anterior, rescindido ou ativo, não integralmente quitados. § 1º Incluem-se no disposto no caput os seguintes créditos tributários: I - decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias; II - decorrentes do não recolhimento de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário; e III - decorrentes de créditos constituídos por lançamento de ofício. § 2º Os débitos pendentes de constituição definitiva deverão ser declarados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTFWeb, conforme o período de apuração, até a data do requerimento de adesão a que se refere o art. 18. § 3º Para fins de cobrança ou inscrição em dívida ativa, a declaração a que se refere o § 2º terá efeito de confissão de dívida. Seção II Da autorização para retenção do Fundo de Participação do Município Art. 3º Ao aderir ao parcelamento de que trata esta Instrução Normativa, o município requerente autoriza que sejam retidos do respectivo Fundo de Participação dos Municípios - FPM os valores correspondentes: I - à parcela mensal de amortização do parcelamento; e II - às contribuições previdenciárias a que se refere o art. 11, parágrafo único, alíneas "a" e "c", da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, vencidas no curso do parcelamento. § 1º Verificada ocorrência que impeça a retenção do valor a que se refere o inciso I do caput, a entidade deverá recolher, por meio de Documento de Arrecadação de Tributos Federais - Darf, o valor das parcelas não pagas, incluídos os acréscimos legais devidos a partir do vencimento. § 2º Na hipótese de não efetivação da retenção ou do recolhimento previsto no § 1º, o valor das parcelas não quitadas poderá ser somado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil às parcelas subsequentes e retido das quotas seguintes do FPM, com os acréscimos legais devidos. § 3º A retenção de valores do FPM para quitação de parcelas em atraso não impede a rescisão do parcelamento nos termos do art. 23.