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Diário Oficial da União · 10/10/2025 · pág. 91

DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101000091 91 Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, no caso de desistência total da ação judicial; IV - homologação da renúncia que tenha por objeto débitos a serem parcelados, no caso de desistência parcial da ação judicial; e V - comprovação mediante declaração emitida pelo Ministério da Previdência Social de que o município atende às condições estabelecidas no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT, quando se tratar de município com Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, se já cumpridas as condições no momento da adesão. § 3º A comprovação de que trata o inciso V do § 2º se não realizada na adesão poderá ser feita até 1º de março de 2027, mediante solicitação de juntada ao processo digital a que se refere o caput. Seção II Dos efeitos do requerimento de adesão Art. 19. O requerimento de adesão de que trata o art. 18 implica: I - a aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; II - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no parcelamento, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; III - o dever de pagar regularmente as prestações do parcelamento na forma contratada; IV - o consentimento expresso para implementação de endereço eletrônico para o envio de intimações, notificações e comunicados por meio do Portal de Serviços da Receita Federal, nos termos do art. 23, § 5º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e V - o compromisso da entidade requerente de incluir no parcelamento, além dos débitos próprios, aqueles pelos quais responde na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos do art. 121 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Seção III Da análise do requerimento de adesão Art. 20. O deferimento da adesão ao parcelamento ficará condicionado: I - ao cumprimento dos requisitos do requerimento de adesão, previstos no art. 18; e II - ao pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês em que o requerimento foi efetuado, mediante Darf emitido no ato da adesão. Parágrafo único. Caso a adesão: I - seja deferida, a exigibilidade dos créditos tributários parcelados ficará suspensa durante a vigência do parcelamento, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; e II - seja indeferida, o requerente poderá, no prazo de dez dias contados da notificação, apresentar o recurso de que tratam os arts. 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a ser protocolado exclusivamente por meio do Portal de Serviços da Receita Federal. Art. 21. O recurso contra a decisão de indeferimento da adesão não terá efeito suspensivo e deverá ser dirigido à equipe regional que a indeferiu, que, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso ao Delegado da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre o requerimento de adesão em última instância. Parágrafo único. Durante o julgamento do recurso, a entidade deverá continuar a recolher as parcelas devidas. Art. 22. O deferimento do pedido de adesão ao parcelamento de que trata esta Instrução Normativa independe de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens por parte da entidade requerente. CAPÍTULO IX DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO Art. 23. Implicará a rescisão do parcelamento de que trata esta Instrução Normativa: I - a falta de pagamento: a) - de três parcelas consecutivas; b) - de seis parcelas alternadas; c) - de até duas parcelas, ainda que as demais estejam pagas; ou d) - dos valores residuais a que se refere o art. 16; ou II - a não apresentação do documento previsto no art. 18, § 2º, inciso V, na adesão ou no prazo previsto no art. 18, § 3º. Parágrafo único. Será considerada inadimplida a parcela parcialmente paga. Art. 24. A rescisão do parcelamento será precedida de notificação ao município ou ao consórcio público intermunicipal, o qual poderá apresentar o recurso de que tratam os arts. 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a ser protocolado exclusivamente por meio do Portal de Serviços da Receita Federal. § 1º O recurso a que se refere o caput não terá efeito suspensivo e deverá ser dirigido à equipe regional que rescindiu o parcelamento, que, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso ao Delegado da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a manutenção do parcelamento em última instância. § 2º Durante o julgamento do recurso, a entidade deverá continuar a recolher as parcelas devidas. Art. 25. A rescisão do parcelamento implicará o cancelamento dos benefícios concedidos e o imediato prosseguimento da cobrança dos débitos do município ou do consórcio público intermunicipal. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, será efetuada a apuração do valor original do débito e dos acréscimos legais incluídos até a data do pedido de parcelamento, deduzido o valor das parcelas pagas, calculado na referida data. CAPÍTULO X do parcelamento residual Art. 26. Encerrado o parcelamento concedido a município que tenha efetuado o pagamento de parcelas na forma prevista no art. 13, caput, inciso I, alínea "b", eventual saldo remanescente poderá ser quitado à vista ou parcelado em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, mantidos os benefícios e as reduções originalmente concedidos. § 1º O cálculo das parcelas a que se refere o caput será efetuado mediante a divisão do saldo remanescente consolidado e o número de parcelas. § 2º Aplicam-se ao parcelamento residual as demais regras, condições e procedimentos previstos nesta Instrução Normativa. capítulo xi DISPOSIÇão FINAl Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA GOMES REGO SECRETARIA ADJUNTA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 20/10/2025 a 23/10/2025 Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 07ª Turma Recursal a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas O B S E R V AÇÕ ES : 1)Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até 3 dias úteis a partir da publicação da pauta de julgamento no DOU. 2)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal. 3)Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos. 4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema. 5)Acesse https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer-de-julgamento-da- receita-federal-em-processo-de-baixo-valor para maiores informações. 6) O resultado do julgamento dos processos da tabela abaixo servirá como paradigma para o julgamento dos itens da coluna ITENS REPETITIVOS, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 19, da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023. . .ITEM .P R O C ES S O .ITENS REPETITIVOS . .14 .10480.900298/2020-18 .15 a 20 . .21 .10580.908929/2018-96 .22 a 27 . .28 .10735.901633/2016-71 .29 a 32 . .33 .10830.728596/2018-24 .34 a 35 . .36 .10830.900462/2021-42 .37 a 43 . .44 .10865.904097/2018-42 .45 a 46 . .47 .10880.912426/2018-31 .48 a 87 . .88 .10920.906178/2019-56 .89 a 95 . .96 .13888.903136/2019-03 .97 a 98 . .99 .13896.720766/2019-37 .100 a 102 . .103 .15504.723414/2016-82 .104 a 105 . .106 .16327.901293/2019-10 .107 a 108 . .109 .19613.738126/2022-94 .110 a 120 DIA 20 de Outubro de 2025, ÀS 14:00 HORAS Relator(a): FLAVIO MACHADO GALVAO PEREIRA 1 - Processo nº: 10865.904091/2018-75 - Recorrente: MEDPORTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo nº: 10865.904092/2018-10 - Recorrente: MEDPORTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo nº: 10865.904095/2018-53 - Recorrente: MEDPORTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo nº: 10865.904103/2018-61 - Recorrente: MEDPORTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo nº: 10865.904104/2018-14 - Recorrente: MEDPORTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): EVANDRO CORREA DIAS 6 - Processo nº: 10425.900779/2018-65 - Recorrente: BENTONIT UNIAO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo nº: 10425.900784/2018-78 - Recorrente: BENTONIT UNIAO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo nº: 10425.900786/2018-67 - Recorrente: BENTONIT UNIAO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 9 - Processo nº: 10425.900787/2018-10 - Recorrente: BENTONIT UNIAO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): JULIO LIMA SOUZA MARTINS 10 - Processo nº: 10680.905339/2020-06 - Recorrente: AXXIOM SOLUCOES TECNOLOGICAS S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 11 - Processo nº: 10680.926400/2019-15 - Recorrente: AXXIOM SOLUCOES TECNOLOGICAS S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 12 - Processo nº: 10880.728474/2019-23 - Recorrente: TECH FOR PARTICIPACOES & SISTEMAS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 13 - Processo nº: 10880.916895/2019-18 - Recorrente: TECH FOR PARTICIPACOES & SISTEMAS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): FLAVIO MACHADO GALVAO PEREIRA 14 - Processo nº: 10480.900298/2020-18 - Recorrente: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 15 - Processo nº: 10480.900299/2020-54 - Recorrente: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 16 - Processo nº: 10480.900300/2020-41 - Recorrente: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 17 - Processo nº: 10480.900301/2020-95 - Recorrente: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 18 - Processo nº: 10480.900302/2020-30 - Recorrente: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 19 - Processo nº: 10480.907767/2019-88 - Recorrente: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 20 - Processo nº: 10480.910379/2019-84 - Recorrente: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 21 - Processo nº: 10580.908929/2018-96 - Recorrente: QUATTRO SERV SERVICOS GERAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 22 - Processo nº: 10580.903951/2020-64 - Recorrente: QUATTRO SERV SERVICOS GERAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 23 - Processo nº: 10580.903952/2020-17 - Recorrente: QUATTRO SERV SERVICOS GERAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 24 - Processo nº: 10580.904160/2019-18 - Recorrente: QUATTRO SERV SERVICOS GERAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 25 - Processo nº: 10580.904988/2020-18 - Recorrente: QUATTRO SERV SERVICOS GERAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 26 - Processo nº: 10580.906019/2021-74 - Recorrente: QUATTRO SERV SERVICOS GERAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 27 - Processo nº: 10580.908000/2021-62 - Recorrente: QUATTRO SERV SERVICOS GERAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 28 - Processo nº: 10735.901633/2016-71 - Recorrente: VETEC QUIMICA FINA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 29 - Processo nº: 10735.901627/2016-14 - Recorrente: VETEC QUIMICA FINA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 30 - Processo nº: 10735.901630/2016-38 - Recorrente: VETEC QUIMICA FINA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 31 - Processo nº: 10735.901636/2016-13 - Recorrente: VETEC QUIMICA FINA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 32 - Processo nº: 10735.901638/2016-02 - Recorrente: VETEC QUIMICA FINA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 33 - Processo nº: 10830.728596/2018-24 - Recorrente: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ e Interessado: FAZENDA NACIONAL