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Diário Oficial da União · 10/10/2025 · pág. 119

DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101000119 119 Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 1.360 - Ato de Concentração nº 08700.009616/2025-27. Requerentes: Geomit Participações S.A. e Vale do Tijuco Açúcar e Álcool S.A. Advogados: Marco Antonio Fonseca, Karina Rezende, José Alexandre Buaiz Neto e Giovana Vieira Porto. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 1.362 - Ato de Concentração nº 08700.009468/2025-41. Requerentes: Vulcabras - CE Calçados e Artigos Esportivos S.A., Vulcabras - BA Calçados e Artigos Esportivos S.A., Casa dos Ventos S.A. e Ventos de São Mizael Holding S.A. Advogados: Fabricio A. Cardim de Almeida, Gláucia Gome Menato, Gustavo Amaral Santos Köhnen e Ivan Lago Mariotto. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 1.363 - Ato de Concentração nº 08700.009722/2025-19. Requerentes: Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações, e Windsor Investimentos Imobiliários Ltda. Advogados: Eduardo Caminati Anders, Márcio de C. S. Bueno, André Santos Ferraz e Guilherme T. Castilho Misale. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 1.364 - Ato de Concentração nº 08700.009335/2025-74. Requerentes: CoreX Copper Brasil B.V., Avanco Resources Mineração Ltda., AVB Mineração Ltda., Mineração Águas Boas Ltda., SLM - Santa Lúcia Mineração Ltda. e BHP Group Limited. Advogados: Fabricio A. Cardim de Almeida, Gláucia Gomes Menato, Gustavo Amaral Santos Köhnen, Ivan Lago Mariotto, Barbara Rosenberg, Marcos Exposto e Julia Krein. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 DESPACHO SG Nº 1.365/2025 Ato de Concentração nº 08700.009749/2025-01. Requerentes: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo e ENGIE Brasil Energias Complementares Participações Ltda. Advogados: Paula Camara Baptista de Oliveira, Pedro Pendeza Anitelle, Roney Olimpio Barbosa Junior, Ana Paula Paschoalini, Izabella Passos e Beatriz Kenchian. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.366/2025 Ato de Concentração nº 08700.009809/2025-88. Requerentes: Imperial Supermercados Ltda., Supermercado Superpão S.A.. Advogados: Ademir Antonio Pereira Jr., Yan Villela Vieira e Bruna Luiza Prinet de Morais. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.367/2025 Ato de Concentração nº 08700.009900/2025-01. Partes: Simak Locação Serviços S.A. e Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S.A. Advogados: Polyanna Vilanova, Victor Tafaro e Henrique Muniz. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.368/2025 Ato de Concentração nº 08700.009996/2025-08. Requerentes: Atacadão S.A. e Casa dos Ventos S.A. Advogados: Barbara Rosenberg, Guilherme Morgulis, Marcela Abras Lorenzetti, Fabricio A. Cardim de Almeida, Gláucia Gomes Menato, Isabela Canales Oliveira, Gustavo Amaral Santos Köhnen e Ivan Lago Mariotto. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E P L A N E JA M E N T O PORTARIA SNTEP/MME Nº 3.010, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME n. 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto n. 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME n. 463, de 08 de dezembro de 2009, e o que consta no Processo n . 48340.001034/2025- 53, resolve: Art. 1º Definir em 4,46 MW médios o montante de garantia física de energia da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Ibicaré, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) PCH.PH.SC.035782-0.01, de titularidade da empresa Cinética Ibicaré Energia Ltda., no município de Ibicaré, no estado de Santa Catarina. § 1º O montante de garantia física de energia da PCH Ibicaré refere-se ao Ponto de Conexão da Usina. § 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido submercado deverão ser abatidas do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2º Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da PCH Ibicaré poderá ser revisado com base na legislação vigente. Art. 3º Fica revogada a Portaria SNTEP/MME n. 2.921, de 31 de março de 2025. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA DESPACHO Nº 2.999, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições, tendo em vista o que consta do processo nº 48500.008833/2025-71, decide: conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso administrativo interposto pela Silvânia Transmissora de Energia S.A. cadastrada sob o CNPJ: 41.554.993/0001-20 em face do Despacho nº 1.698, de 2025. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 3.002, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.903069/2024-66, decide: (i) conhecer do recurso interposto pelo Município de Iguatu - CE (CNPJ nº 07.810.468/0001-90), para, no mérito, dar-lhe provimento; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE no Processo PROC/OUV/6136/2021 (VIPROC 09266214/2021); (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará (CNPJ nº 07.047.251/0001-70), em 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Iguatu - CE de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando- se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18, de 2019, pelo período de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à SMA; (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará, em 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Iguatu - CE de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18, de 2019, pelo período de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à SMA; e (v) determinar à Enel Distribuição Ceará enviar aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da REN nº 414, de 2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 3.003, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e considerando o que consta do Processo nº 48500.903840/2024-03, decide conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. - TAESA, cadastrada sob o CNPJ nº 07.859.971/0001-30, em face do Despacho nº 30, de 2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD, que indeferiu as solicitações de recontabilização dos valores das Parcelas Variáveis por Indisponibilidade - PVI devido às revisões periódicas da Receita Anual Permitida - RAP estabelecidas pela Resolução Homologatória nº 3.343, de 2024. SANDOVAL DE ARAUJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 3.004, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.003587/2025-61, decide: conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. CNPJ nº 01.543.032/0001-04 em face à decisão proferida pelo Despacho SMA nº 512, de 2025. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 3.005, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.902108/2024-16, decide: conhecer do recurso administrativo, com pedido de efeito suspensivo, apresentado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica (CEEE-G), inscrita no CNPJ sob o nº 39.881.421/0001-04, contra o Despacho nº 2.178, de 25 de julho de 2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica da Agência Nacional de Energia Elétrica - SFT, que suspendeu a operação comercial das Unidades Geradoras da CGH Toca, no município de São Francisco de Paula, estado do Rio Grande do Sul, para, no mérito, negar-lhe provimento. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 3.006, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.901280/2022-82, decide: conhecer, e no mérito, negar provimento aos recursos administrativos interpostos pela Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias - Abeeolica, CNPJ nº 08.087.674/0001-87 e pelas empresas Ventos de São Romualdo Energias Renováveis S.A. CNPJ nº 41.489.453/0001-00 , Ventos de São Teofano Energias Renováveis S.A. CNPJ nº 41.413.101/0001-71, Ventos de São Teonas Energias Renováveis S.A. CNPJ nº 41.489.491/0001-63, Ventos de São Thomas Energias Renováveis S.A. CNPJ nº 41.483.602/0001-24, Ventos de São Tilão Energias Renováveis S.A. CNPJ 41.489.475/0001- 70, Ventos de Santo Ubaldo Energias Renováveis S.A. CNPJ nº 41.486.632/0001-94, Ventos de Santo Urbano I Energias Renováveis S.A. CNPJ nº 41.483.847/0001-51, Ventos de São Vigílio Energias Renováveis S.A. CNPJ nº 41.489.523/0001-20, Ventos de Santa Virgínia Energias Renováveis S.A. CNPJ nº 41.484.020/0001-62 e Ventos de São Vladimir Energias Renováveis S.A. CNPJ nº 41.503.859/0001-09, em face ao Despacho nº 1.788, de 14 de junho de 2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD, que aprovou a revisão 2024.06 dos Submódulos 1.2 - Glossário (Procedimental), Submódulos 7.1 - Acesso ao Sistema de Transmissão (Procedimental e Responsabilidades), Submódulos 8.1 - Administração de Contratos (Procedimental e Responsabilidades) e Submódulos 8.3 - Apuração mensal de serviços e encargos da transmissão e encargos setoriais (Procedimental e Responsabilidades) dos Procedimentos de Rede, no sentido de manter, em sua íntegra, a revisão 2025.06 do Submódulo 8.1 - Procedimental dos Procedimentos de Rede conforme o anexo do Despacho nº 1.654, de 3 de junho de 2025, exarada pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição - STD. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 3.007, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.903804/2024-31, decide: conhecer, e no mérito, negar provimento ao pedido de reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte (CNPJ 00.357.038/0001-16) em face da Resolução Homologatória nº 3.475, de 17 de junho de 2025. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 3.008, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, bem como o que consta do Processo nº 48500.900006/2021-13, decide: (i) conhecer do recurso interposto pela Açucareira Virgolino de Oliveira S.A , CNPJ 07.024.792/0001-83, em face das notificações de lançamento da TFSEE relativas aos exercícios de 2020 a 2023 para as UTE José Bonifácio e UTE Monções, e no mérito, negar- lhe provimento. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 3.010, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, bem como o que consta do Processo nº 48500.900006/2021-13, decide: (i) conhecer do recurso interposto pela Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda., CNPJ 27.119.194/0001-03, em face das notificações de lançamento da TFSEE relativas aos exercícios de 2021 a 2023 para a UTE Catanduva, e no mérito, negar-lhe provimento. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO