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Diário Oficial da União · 10/10/2025 · pág. 171

DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101000171 171 Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GM/MS Nº 8.346, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 Prorroga o prazo estabelecido no art. 15 da Portaria GM/MS nº 3.208, de 23 de fevereiro de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso da atribuição de que lhe foi conferida pelo inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o § 1º do art. 15 da Portaria GM/MS nº 3.208, de 23 de fevereiro de 2024, que altera a estrutura organizacional do Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro (DGH) realizando alterações de subordinação e denominação de cargos em comissão e funções de confiança do Ministério da Saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 3488, de 4 de abril de 2024, que delega competência ao Diretor do Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde para os atos que específica e dá outras providências; e Considerando a Portaria GM/MS nº 7521, de 11 de julho de 2025, que prorroga, por mais 60 (sessenta) dias, o prazo estabelecido no art. 15 da Portaria GM/MS nº 3.208, de 23 de fevereiro de 2024, que altera a estrutura organizacional do Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro (DGH) realizando alterações de subordinação e denominação de cargos em comissão e funções de confiança do Ministério da Saúde, resolve: Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2025, o prazo estabelecido no art. 15 da Portaria GM/MS nº 3.208, de 23 de fevereiro de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA PORTARIA GM/MS Nº 8.347, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 Institui o Modelo de Informação do Registro de Atendimento Clínico - RAC, no âmbito da Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS, o Modelo de Informação do Registro de Atendimento Clínico - RAC. Parágrafo único. O RAC consiste no conjunto padronizado de informações referentes ao atendimento prestado ao indivíduo nos serviços de saúde em caráter ambulatorial, abrangendo dados clínicos e administrativos necessários para a continuidade do cuidado, a coordenação da atenção e a interoperabilidade entre sistemas de informação em saúde. Art. 2º O RAC conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do prontuário no sistema de origem, quando disponível; II - identificação do registro no sistema de origem; III - inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do estabelecimento de saúde onde ocorreu o atendimento, seja presencial ou por telessaúde; IV - identificação do profissional responsável pelo atendimento, incluindo suas informações de registro profissional, ocupação e especialidade, quando aplicável; V - identificação do indivíduo atendido pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou pelo número do Cartão Nacional de Saúde - CNS; VI - data e hora de início e de término do atendimento; VII - tipo de atendimento, diferenciando os presenciais daqueles por telessaúde; VIII - informações clínicas definidas na Estratégia e-SUS APS, quando disponíveis, tais como: a) medições e aferições; b) uso de álcool, tabaco e outras substâncias; c) classificações e estratificações de funcionalidade, vulnerabilidade e risco; e d) acompanhamento de ciclos de vida e condições específicas; IX - motivo do atendimento, codificado em Classificação Internacional de Doenças - CID ou Classificação Internacional de Atenção Primária - CIAP, conforme a natureza do serviço; X - problemas ou diagnósticos avaliados, com os seguintes atributos: a) código da terminologia que descreve o diagnóstico; b) categoria do diagnóstico; e c) estado de resolução do problema ou diagnóstico; XI - alergias e reações adversas, quando houver, com a devida caracterização; XII - procedimentos realizados, com os seguintes atributos: a) código da terminologia que os descreve; e b) registro de status e resultados associados, quando aplicável. XIII - encaminhamentos e procedimentos solicitados, quando aplicável, em conformidade com o Modelo de Informação da Regulação Assistencial - MIRA vigente; XIV - prescrição de medicamentos, quando aplicável, em conformidade com o Modelo de Registro Eletrônico de Prescrição de Medicamentos - REPM vigente; XV - fornecimento de medicamentos durante o atendimento, quando aplicável, em conformidade com o Modelo de Informação do Registro Eletrônico de Dispensação ou Fornecimento de Medicamentos - REDFM vigente; XVI - atestados médicos ou odontológicos, quando aplicável, em conformidade com o Modelo de Informação de Atestado Médico/Odontológico vigente; XVII - resultados de testes diagnósticos, sejam testes rápidos ou Testes Laboratoriais Remotos, quando aplicável, em conformidade com o Modelo de Informação do Resultado de Exame Laboratorial vigente; XVIII - recomendações de conduta, seguimento, instruções e plano de cuidado, devidamente codificados segundo terminologias oficiais; XIX - outras informações complementares de relevância para continuidade do cuidado; e XX - assinatura eletrônica do profissional responsável pelo atendimento. Art. 3º As especificações e mecanismos técnicos para o recebimento das informações descritas no art. 2º serão definidos e publicados no Portal de Serviços, no sítio eletrônico do Departamento de Informática do SUS da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde. Art. 4º Além das informações descritas no art. 2º, este modelo informacional contempla os elementos previstos no Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde. Art. 5º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 234, de 18 de julho de 2022. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA PORTARIA GM/MS Nº 8.348, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 Renova qualificação de Central de Regulação das Urgências (CRU) e de Unidades Móveis, destinadas ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), pertencentes à Central de Regulação das Urgências (CRU) de Sobral e mantém os recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, incorporados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), do Estado do Ceará. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Fica renovada a qualificação, a contar da 10ª parcela de 2025, da Central de Regulação das Urgências (CRU) e das Unidades Móveis, destinadas ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), pertencentes à Central de Regulação das Urgências (CRU) de Sobral, do Estado do Ceará e Municípios, conforme Anexo a esta Portaria. Parágrafo único. A qualificação será válida por 3 (três) anos, podendo ser renovada mediante novo processo de avaliação, em conformidade com a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Art. 2º Ficam mantidos os recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, incorporados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), do Estado do Ceará, no montante anual de R$ 6.042.956,40 (seis milhões, quarenta e dois mil, novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos) conforme Anexo a esta Portaria. Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do Orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0001. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro a partir da 10ª parcela de 2025. ADRIANO MASSUDA ANEXO . .UF .MUNICÍPIO .IBGE .D ES C R I Ç ÃO .C N ES .Nº PROPOSTA SAIPS .G ES T ÃO .AMAZÔNIA L EG A L .CÓDIGO E DESCRIÇÃO DO INCENTIVO .VALOR DO CUSTEIO (ANUAL R$) .NUP-SEI . CE AC A R AÚ 230020 .USB .0151718 214518 ES T A D U A L N ÃO 82.51 - CENTRAL DE REGULAÇÃO DAS URGÊNCIAS SAMU 192 Q U A L I F I C A DA .137.186,40 25000.142765/2023-41 . . . .USA .0151734 .151.647,60 . .BA R R O Q U I N H A .230205 .USB .0222534 .137.186,40 . .BELA CRUZ .230230 .USB .0222550 .137.186,40 . CAMOCIM 230260 .USB .0116564 .137.186,40 . . . .USA .0116580 .151.647,60 . .CARIRÉ .230310 .USB .0222518 .137.186,40 . .CO R EAÚ .230400 .USB .0151653 .137.186,40 . C R AT E Ú S .230410 .A E R O M É D I CO .4110285 .151.647,60 . .230410 .USA .9980091 .151.647,60 . .230410 .USB .9980105 .137.186,40 . . .230410 .USB .9980121 .137.186,40 . .C R OAT Á .230423 .USB .0280062 .137.186,40 . .FO R Q U I L H A .230435 .USB .0280089 .137.186,40 . .G R AÇ A .230465 .USB .0151742 .137.186,40 . .G R A N JA .230470 .USB .0116556 .137.186,40 . .GUARACIABA DO NORTE .230500 .USB .0280097 .137.186,40 . .HIDROLÂNDIA .230520 .USB .0114731 .137.186,40 . .INDEPENDÊNCIA .230560 .USB .0151807 .137.186,40 . IPU 230580 .USA .0116637 .151.647,60 . . . .USB .0116645 .137.186,40 . .IPUEIRAS .230590 .USB .0151688 .137.186,40 . .I R AU Ç U BA .230610 .USB .0114375 .137.186,40 . .ITAREMA .230655 .USB .0185000 .137.186,40 . .JIJOCA DE J E R I COACOA R A .230725 .USB .0185027 .137.186,40 . .M A R CO .230780 .USB .0317055 .137.186,40 . .MASSAPÊ .230800 .USB .0185019 .137.186,40 . .MORRINHOS .230890 .USB .0273481 .137.186,40 . .NOVO ORIENTE .230940 .USB .0204099 .137.186,40