DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101000192 192 Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Tribunal de Contas da União SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA-SEGEDAM Nº 38, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 Autoriza a descentralização externa de créditos orçamentários e repasse de recursos financeiros para o Ministério das Relações Exteriores - MRE. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso da competência que lhe é delegada pelo art. 1º, inciso I, alínea "d", da Portaria-TCU nº 3, de 2 de janeiro de 2025, resolve: Art. 1º Fica autorizada, na forma do Anexo Único desta portaria, a descentralização externa de créditos e o repasse de recursos financeiros para o Ministério das Relações Exteriores - MRE no valor de R$ 12.317,76 visando à contratação de serviços de intérprete a serem prestados em Roma (Itália), durante a participação do Ministro- Presidente Vital do Rêgo e sua equipe no Fórum Mundial da Alimentação (WFF 2025), de 13 a 19 de outubro de 2025, conforme informações contidas no TC 020.259/2025-5. Art. 2º Os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e dos recursos financeiros repassados não comprometidos até 31 de dezembro de 2025 deverão ser devolvidos ao Tribunal de Contas da União em data anterior àquela anualmente estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN para encerramento do exercício financeiro. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO GIUBERTI LARANJA ANEXO . .P r o j e t o / At i v i d a d e .Grupo de Natureza de Despesa .Exercício de 2025 . .01.032.0034.4018.0001 - Fiscalização da Aplicação dos Recursos Públicos Federais .3 .R$ 12.317,76 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO PORTARIA Nº 2.327, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4a REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta no PA nº 6790/2025, resolve: Art. 1º. VINCULAR 01 (um) cargo em comissão de Assessor-CJ1, da Secretaria- Geral da Presidência, ao CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DE BENTO GONÇALVES (1º GRAU), alterando sua nomenclatura para Chefe de Cejusc-C J1; Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA DIRETORIA-GERAL DE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA PORTARIA Nº 2.332, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta no PA nº 6737/2025, resolve: Art. 1º. VINCULAR 01 (um) cargo em comissão de ASSESSOR-CJ1, da Secretaria- Geral da Presidência à Assessoria Administrativa da Presidência, alterando sua nomenclatura para ASSESSOR ADMINISTRATIVO PARA NORMATIZAÇÕES-CJ1; Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA RESOLUÇÃO CFBM Nº 402, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 Ementa: Fixa o valor das anuidades, emolumentos e taxas devidas aos Conselhos Regionais de Biomedicina para o exercício de 2026, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA (CFBM), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, modificada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, ambas regulamentadas pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, e: CONSIDERANDO a competência legal e normativa deste Conselho Federal para, nos termos do artigo 10, inciso IX, da Lei nº 6.684/79, fixar o valor das anuidades, taxas e demais emolumentos devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais de Biomedicina; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que autoriza os conselhos profissionais a cobrarem anuidades e que, em seu artigo 6º, estabelece que os valores serão reajustados anualmente pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; CONSIDERANDO o estudo técnico que apurou a variação integral do INPC-IBGE acumulado no período de setembro de 2024 a agosto de 2025, que totalizou o percentual de 5,05% (cinco vírgula zero cinco pontos percentuais), índice que servirá de base para a atualização dos valores para o exercício de 2026; CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Biomedicina, na 209ª Sessão Plenária Ordinária realizada no dia 03 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º Fixar os valores das anuidades, taxas e emolumentos para o exercício de 2026, reajustados em 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento), índice correspondente à variação integral do INPC-IBGE acumulado no período de setembro de 2024 a agosto de 2025, conforme as tabelas que se seguem: I - Tabela de Anuidades para Pessoas Físicas: . .Categoria Profissional .Valor para 2026 . .Biomédicos .R$ 630,00 . .Tecnólogos da Área de Saúde .R$ 312,00 . .Técnicos da Área de Saúde .R$ 184,00 II - Tabela de Anuidades para Pessoas Jurídicas (conforme capital social registrado): . .Faixas de Capital Social .Valor para 2026 . .Até R$ 9.630,15 .R$ 663,00 . .De R$ 9.630,16 a R$ 52.555,00 .R$ 826,00 . .De R$ 52.555,01 a R$ 96.297,78 .R$ 1.062,00 . .De R$ 96.297,79 a R$ 481.521,91 .R$ 1.377,00 . .Acima de R$ 481.521,92 .R$ 1.786,00 III - Tabela de Emolumentos e Taxas: . .Descrição .Valor para 2026 . .Inscrição e/ou reingresso de pessoa física .R$ 118,00 . .Expedição de 1ª ou 2ª via, ou substituição da Cédula de Identidade Profissional .R$ 118,00 . .Expedição de certidão ou certificado de registro .R$ 118,00 . .Expedição de 2ª via de certificado de registro de Responsabilidade Técnica e/ou Supervisão Técnica .R$ 118,00 . .Taxa de transferência .R$ 118,00 . .Taxa de expediente .R$ 118,00 . .Taxa de inclusão de habilitação .R$ 118,00 . .Taxa de suspensão de registro .R$ 118,00 . .Taxa de emissão de certidão de processo ético .R$ 118,00 . .Inscrição e/ou reingresso de pessoa jurídica .R$ 244,00 . .Taxa de remessa .R$ 37,00 . .Certidões on-line .Isentas Art. 2º A anuidade das filiais corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor pago a esse título pela matriz, por estabelecimento. Art. 3º A anuidade dos Postos de Coleta, conforme Resolução CFBM nº 123, de 16 de junho de 2006, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade do estabelecimento sede ou matriz, por unidade. Art. 4º Exclusivamente para o exercício de 2026, o profissional com inscrição principal ativa que possuir ou vier a requerer inscrição suplementar em outro Conselho Regional de Biomedicina, fará jus a um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da anuidade devida a este último. § 1º. Para os fins desta Resolução, considera-se: I - Inscrição Principal: aquela onde o profissional realizou seu primeiro registro, ou outra que venha a indicar formalmente como tal, perante o sistema CFBM/CRBMs. II - Inscrição Suplementar: toda inscrição realizada em Conselho Regional diverso daquele que sedia a inscrição principal do profissional. § 2º. O benefício previsto no caput incidirá exclusivamente sobre o valor da anuidade, não se estendendo aos emolumentos e taxas de que trata o inciso III do Art. 1º desta Resolução. § 3º. A concessão do desconto fica condicionada à comprovação da regularidade cadastral e financeira do profissional junto ao Conselho Regional de sua inscrição principal. Art. 5º O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional de Biomedicina da respectiva região, nas seguintes datas: I - Com desconto de 10% (dez por cento), em parcela única, até 31 de janeiro de 2026; II - Com desconto de 5% (cinco por cento), em parcela única, até 27 de fevereiro de 2026; III - Em parcela única, sem desconto, até 31 de março de 2026. § 1º A anuidade também poderá ser paga em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem desconto, com vencimentos em 30/01/2026 - 27/02/2026 - 31/03/2026 - 30/04/2026 - 29/05/2026 - 30/06/2026, respectivamente. § 2º É facultado aos Conselhos Regionais de Biomedicina o recebimento de anuidades em até 12 (doze) parcelas, em qualquer modalidade de pagamento. Art. 6º O pagamento da anuidade ou de parcela realizado fora dos prazos fixados nesta resolução será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de correção monetária pela Taxa Selic, ou por outro índice que venha a substituí-la. Art. 7º Em estrita observância ao Art. 7º da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, e em conformidade com os princípios da eficiência e da economicidade que regem a Administração Pública, fica facultado aos Conselhos Regionais de Biomedicina (CRBMs) deixar de promover a cobrança administrativa ou judicial de créditos tributários e não tributários, sem que isso configure renúncia de receita. § 1º A faculdade prevista no caput poderá ser exercida, mediante processo administrativo formal, nas seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: I - Quando os custos para a cobrança administrativa ou judicial se mostrarem manifestamente superiores ao valor do crédito a ser recuperado; II - Quando os créditos forem considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, em razão de fatores como a antiguidade da dívida, o falecimento do devedor sem bens, a massa falida, entre outros que inviabilizem a satisfação do crédito; III - Especificamente para fins de saneamento da carteira de créditos, para os débitos inscritos em Dívida Ativa até o exercício fiscal de 2011, cuja probabilidade de recuperação seja considerada baixa, conforme parecer técnico. § 2º A decisão por não proceder à cobrança ou por requerer o arquivamento de execuções fiscais em curso é de competência indelegável do Plenário do respectivo Conselho Regional, e deverá ser precedida de parecer fundamentado da assessoria jurídica e do setor financeiro, que demonstre a justificativa técnica e econômica para o ato, visando sempre o interesse público e a gestão orçamentária eficiente. § 3º O ato de não promover a cobrança, nos termos deste artigo, representa uma medida de racionalidade administrativa e não constitui remissão (perdão) da dívida, tampouco gera direito subjetivo ao devedor. Art. 8º Os Conselhos Regionais de Biomedicina deverão, obrigatoriamente, incluir em todos os convênios firmados com instituições bancárias cláusula específica que assegure o repasse automático ao Conselho Federal de Biomedicina da cota-parte prevista no artigo 17 da Lei Federal nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, com redação alterada pela Lei Federal nº 7.017, de 30 de agosto de 1982. Art. 9º Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. EDGAR GARCEZ JÚNIOR CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA ENUNCIADO CONFEF Nº 1/2025 Resolução CONFEF nº 477/2023 - Registro - Pessoa Jurídica - Apresentação de Alvarás. Haja vista recebimento de questionamentos acerca da aplicabilidade do art. 8º da Resolução CONFEF nº 477/2023, entendemos pela necessidade de maior detalhamento acerca do tema. A responsabilidade dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional em relação ao registro de Pessoa Jurídica recai na fiscalização da atividade-fim ou do serviço prestado a terceiros que envolvam atos privativos de profissão regulamentada. Quando do registro da Pessoa Jurídica, alguns documentos são essenciais de apresentação, a fim de que se verifique a legalidade do funcionamento do estabelecimento. Desta forma, o CONFEF, quando da elaboração da Resolução CONFEF nº 477/2023, que dispõe sobre a inscrição, registro, baixa, cancelamento e demais procedimentos referentes às pessoas jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs, determinou em seu artigo 8º: "Art. 8º - O requerimento de registro, cujo modelo consta do Anexo I desta, será dirigido ao Presidente do CREF acompanhado dos seguintes documentos: I - Instrumento de constituição da Pessoa Jurídica e suas alterações contratuais subsequentes até a data da solicitação do registro no CREF, podendo estas serem substituídas por instrumento consolidado atualizado, devidamente arquivados e registrados no órgão competente; II - Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; III - Alvará de funcionamento e localização da Pessoa Jurídica; VI - Alvará de licença sanitária da Pessoa Jurídica, respeitando as particularidades da legislação de cada; V - Alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros, respeitando as particularidades da legislação de cada região; VI - Termo de compromisso, em impresso próprio, indicando o responsável técnico, assinado pelo representante legal da Pessoa Jurídica e pelo Responsável Técnico; VII - Relação nominal dos Profissionais integrantes do quadro técnico assinado pelo representante legal da Pessoa Jurídica e pelo Responsável Técnico; VIII - Relação dos serviços desenvolvidos pela Pessoa Jurídica, devidamente assinado por seu representante legal e pelo Responsável Técnico; IX - Identidade e CPF do Representante legal; X - Ato do Poder Executivo Federal autorizando o funcionamento no território nacional, no caso de Pessoa Jurídica estrangeira; XI - Comprovação do arquivamento e da averbação do instrumento de nomeação do representante da Pessoa Jurídica no Brasil, no caso de Pessoa Jurídica estrangeira;