DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101000191 191 Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Para a efetivação da PEAD-BCB, deverão ser observadas e fomentadas políticas estratégicas institucionais voltadas à promoção da saúde mental, à igualdade e à inclusão, com respeito à diversidade e aos direitos humanos. CAPÍTULO XVI DO COMITÊ DE ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO E À DISCRIMINAÇÃO Art. 47. Fica constituído o Comitê de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação - CEAD-BCB, com o objetivo de acompanhar e monitorar a PEAD-BCB e seu respectivo plano setorial, de forma a garantir a implementação e a efetividade dos referidos instrumentos. Parágrafo único. O CEAD-BCB ficará vinculado ao Comitê de Integridade do Banco Central do Brasil - CIBCB e integrará a Rede Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação da Administração Pública Federal. Art. 48. O CEAD-BCB terá caráter deliberativo e será composto por um representante e respectivo suplente dos seguintes componentes organizacionais do Banco Central do Brasil: I - Secretaria de Governança, Articulação e Monitoramento Estratégico - Segov; II - Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização - Depes; III - Corregedoria-Geral - Coger; IV - Ouvidoria - Ouvid; V - Secretaria da Comissão de Ética - CEBCB; VI - Departamento de Infraestrutura e Gestão Patrimonial - Demap; e VII - Departamento de Comunicação - Comun. § 1º Os integrantes do CEAD-BCB e seus suplentes ocuparão, no mínimo, função comissionada de nível FDE-2 ou FCA-2. § 2º Os representantes titulares nomeados e suplentes deverão espelhar, sempre que possível, a diversidade de gênero, raça, orientação sexual, idade, condição de deficiência, localização geográfica ou outro critério que garanta a representatividade do corpo funcional. § 3º Os representantes serão indicados para mandato de dois anos, não prorrogável. § 4º A participação das pessoas designadas para o CEAD-BCB será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado, devendo respeitar a jornada de trabalho do cargo público. § 5º A coordenação do CEAD-BCB ficará sob responsabilidade da Chefia do Depes. § 6º A Segov exercerá a função de secretaria-executiva do CEAD-BCB. Art. 49. Poderão ser convidados a participar de reunião do CEAD-BCB: I - representantes da CAAD, incluindo os servidores destacados como pontos focais para o acolhimento das demandas nas gerências administrativas regionais do Banco Central do Brasil; e II - outras pessoas que possam contribuir com os assuntos em discussão no CEAD-BCB, a critério de seus membros. Art. 50. O CEAD-BCB terá as seguintes atribuições: I - monitorar e avaliar a adoção da PEAD-BCB; II - contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas de assédio moral e sexual e de discriminação; III - solicitar relatórios, estudos e pareceres às unidades competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético-profissional das áreas técnicas envolvidas; IV - sugerir medidas e ações de enfrentamento ao assédio moral, ao assédio sexual e à discriminação nos quatro eixos previstos na PEAD-BCB e no Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, ao Assédio Sexual e a Todas as Formas de Discriminação - PSEAD-BCB; V - expedir recomendações e solicitar providências aos dirigentes dos componentes organizacionais, tais como: a) ações de sensibilização, capacitação e formação continuada relativas ao enfrentamento ao assédio e à discriminação; b) realização de campanhas institucionais de informação e orientação; c) revisão de estratégias organizacionais ou métodos gerenciais que possam configurar assédio moral organizacional; e d) celebração de termos de cooperação técnico-científica para o enfrentamento ao assédio moral e sexual e à discriminação; VI - avaliar, monitorar e revisar as ações previstas no PSEAD-BCB; VII - articular-se com entidades públicas ou privadas que tenham objetivos similares aos do CEAD-BCB; e VIII - propor ações a serem realizadas na Semana de Mobilização para a Prevenção do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal. Art. 51. O CEAD-BCB poderá instituir grupos técnicos de trabalho para aprofundamento da temática, formado por especialistas ou outras pessoas que exerçam funções em áreas de atuação voltadas ao enfrentamento ao assédio e à discriminação e à promoção da diversidade, da equidade e da inclusão no mundo do trabalho. § 1º O número máximo de membros dos grupos de trabalho será a metade do quantitativo total de membros do CEAD-BCB. § 2º O prazo máximo de duração dos grupos técnicos será dois anos. § 3º O número máximo de grupos técnicos atuando de forma simultânea será dois. Art. 52. O CEAD-BCB se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, ou extraordinário, mediante convocação prévia. § 1º As convocações a que se refere o caput ocorrerão por meio de correio eletrônico. § 2º O quórum de reunião do CEAD-BCB será de maioria absoluta, e o quórum de aprovação deliberativa será de maioria simples. § 3º As reuniões poderão ocorrer em formato presencial, por videoconferência ou híbrido. Art. 53. Compete à coordenação do CEAD-BCB a convocação de reunião de forma extraordinária. Art. 54. Cabe ao CEAD-BCB encaminhar ao CIBCB, ao Comitê de Governança, Riscos e Controles - GRC e ao Comitê de Administração - Coad, relatório bianual das ações realizadas no âmbito do PSEAD-BCB. Parágrafo único. O relatório de prestação de contas deverá ter por base as metas e os indicadores estabelecidos pelo CEAD-BCB no PSEAD-BCB. CAPÍTULO XVII DA REVISÃO DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO MORAL, AO ASSÉDIO SEXUAL E À DISCRIMINAÇÃO Art. 55. A PEAD-BCB deverá ser revisada periodicamente, a cada cinco anos, contados a partir da data de implantação ou da última revisão. Parágrafo único. A revisão em períodos inferiores ao estabelecido no caput poderá ocorrer mediante demanda do GRC, do Diretor de Cidadania e Supervisão de Conduta - Direc ou do Diretor de Administração - Dirad, sempre que mudanças normativas no contexto do enfrentamento ao assédio e à discriminação assim o exigirem. Art. 56. O processo de revisão será conduzido conforme diretrizes e recomendações estabelecidas pelo CEAD-BCB ou quando ocorrerem eventos considerados relevantes, mediante aprovação do GRC. CAPÍTULO XVIII DA DIVULGAÇÃO Art. 57. Será dado amplo conhecimento da PEAD-BCB, bem como dos instrumentos e canais disponíveis para garantir sua efetividade, às autoridades, aos servidores, aos estagiários e aos terceirizados que atuam no Banco Central do Brasil. Parágrafo único. No ato de posse, será dada ciência desta política ao servidor. Art. 58. O Depes promoverá ações educativas e de conscientização para servidores, terceirizados, estagiários e demais colaboradores na Semana de Mobilização para a Prevenção e o Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, a se realizar anualmente na terceira semana de junho, conforme definido na Portaria Conjunta MGI/CGU nº 79, de 10 de setembro de 2024. Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL PORTARIA Nº 29 PRODEP, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025 O Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios em ofício na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, na forma do art. 8º, §1º, da Lei 7.345/1985 e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, resolve converter a Notícia de Fato nº 08192.117749/2025-53 e instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar os danos causados ao patrimônio público pela ocupação irregular, bem como pelas ilegalidades na alienação, concessão ou outro tipo de cessão gratuita ou onerosa relacionada ao imóvel descrito no item 1 do Edital nº 08/2025 - Imóveis pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB. SÉRGIO BRUNO CABRAL FERNANDES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO DE 22 DE SETEMBRO DE 2025 Referência: PGEA n. 1.26.000.001668/2025-79 Após análise e acolhimento da recomendação formulada pela Coordenadoria de Administração desta PR-PE, no bojo do procedimento de gestão administrativa em epígrafe, no uso da atribuição prevista no art. 41, VIII e IX, do Regimento Interno Administrativo do Ministério Público Federal, na redação dada pela Portaria SG/MPF n.° 552, de 10 de agosto de 2022, decido: APLICAR a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, e o consequente descredenciamento do SICAF, pelo prazo de 9 (nove) meses, cumulada com multa compensatória no valor de R$ 1.158,06 (hum mil, cento e cinquenta e oito reais e seis centavos) em desfavor da empresa ÉTICA EMPREENDIMENTO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, CNPJ 09.422.042/0001-95, em razão de ter infringido o art. 7º da Lei n. 10.520/2002 e no edital do certame, c/c a Instrução Normativa SG/MPF n. 2/2020. Ante o exposto, determino a notificação da empresa ÉTICA EMPREENDIMENTO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI para ciência da aplicação das penalidades e da faculdade de interposição de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 109, inciso I, alínea "f" da Lei 8.666/93, c/c Art. 41, VIII e XIII, do Regimento Interno Administrativo do MPF. PATRÍCIA GONÇALVES ALMEIDA TESCH Secretária DECISÃO DE 22 DE SETEMBRO DE 2025 Referência: PGEA n. 1.26.000.001669/2025-13 Após análise e acolhimento da recomendação formulada pela Coordenadoria de Administração desta PR-PE, no bojo do procedimento de gestão administrativa em epígrafe, no uso da atribuição prevista no art. 41, VIII e IX, do Regimento Interno Administrativo do Ministério Público Federal, na redação dada pela Portaria SG/MPF n.° 552, de 10 de agosto de 2022, decido: APLICAR a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, e o consequente descredenciamento do SICAF, pelo prazo de 9 (nove) meses, cumulada com multa compensatória no valor de R$ 3.229,54 (três mil, duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos) em desfavor da empresa ÉTICA EMPREENDIMENTO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, CNPJ 09.422.042/0001-95, em razão de ter infringido o art. 7º da Lei n. 10.520/2002 e no edital do certame, c/c a Instrução Normativa SG/MPF n. 2/2020. Ante o exposto, determino a notificação da empresa ÉTICA EMPREENDIMENTO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI para ciência da aplicação das penalidades e da faculdade de interposição de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 109, inciso I, alínea "f" da Lei 8.666/93, c/c Art. 41, VIII e XIII, do Regimento Interno Administrativo do MPF. PATRÍCIA GONÇALVES ALMEIDA TESCH Secretária DECISÃO DE 22 DE SETEMBRO DE 2025 Referência: PGEA n. 1.26.000.001670/2025-48 Após análise e acolhimento da recomendação formulada pela Coordenadoria de Administração desta PR-PE, no bojo do procedimento de gestão administrativa em epígrafe, no uso da atribuição prevista no art. 41, VIII e IX, do Regimento Interno Administrativo do Ministério Público Federal, na redação dada pela Portaria SG/MPF n.° 552, de 10 de agosto de 2022, decido: APLICAR a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, e o consequente descredenciamento do SICAF, pelo prazo de 9 (nove) meses, cumulada com multa compensatória no valor de R$ 240,58 (duzentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos) em desfavor da empresa ÉTICA EMPREENDIMENTO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, CNPJ 09.422.042/0001-95, em razão de ter infringido o art. 7º da Lei n. 10.520/2002 e no edital do certame, c/c a Instrução Normativa SG/MPF n. 2/2020. Ante o exposto, determino a notificação da empresa ÉTICA EMPREENDIMENTO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI para ciência da aplicação das penalidades e da faculdade de interposição de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 109, inciso I, alínea "f" da Lei 8.666/93, c/c Art. 41, VIII e XIII, do Regimento Interno Administrativo do MPF. PATRÍCIA GONÇALVES ALMEIDA TESCH Secretária MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR CO R R EG E D O R I A - G E R A L PORTARIA Nº 11, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso das suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto nos arts. 137, c/c o artigo 139, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; no artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 90, de 30 de novembro de 2016, do Conselho Superior do Ministério Público Militar; na Resolução nº 149, de 26 de julho de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público; e em conformidade com o Plano de Correições Ordinárias - 2025, resolve: I - Determinar a promoção de Correição Ordinária na 4ª Procuradoria de Justiça Militar no Rio de Janeiro, nos dias 6 e 7 de novembro de 2025; II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANNI RATTACASO