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Diário Oficial da União · 10/10/2025 · pág. 190

DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101000190 190 Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - orientar a pessoa afetada para atendimento especializado, quando for o caso; IV - prestar acompanhamento psicossocial às vítimas nos diversos desdobramentos da notícia de assédio ou discriminação; V - estabelecer, em conjunto com a CAAD, fluxos e protocolos de acolhimento e acompanhamento dos casos de assédio ou discriminação e de mediação de conflitos; VI - sugerir, em conjunto com a CAAD, ajustes de conduta, termos de compromisso e medidas acautelatórias nos casos em que não caiba sanção disciplinar; e VII - proceder à mediação de conflitos, mediante consentimento da vítima e da pessoa noticiada. Art. 20. Será instituída Comissão de Apoio ao Acolhimento e ao Acompanhamento em Situações de Conflito, Assédio e Discriminação - CAAD, com o objetivo de acompanhar o atendimento às vítimas prestado pelo Núcleo de Apoio Psicossocial e pelos canais institucionais de recepcionamento e tratamento das denúncias, assim como o acolhimento às pessoas em situação de conflito no ambiente de trabalho. § 1º A CAAD será composta, prioritariamente, por servidores da área de saúde do Depes e terá, sempre que possível, o princípio da diversidade em sua composição. § 2º A participação das pessoas designadas para a comissão ocorrerá sem prejuízo do exercício das respectivas atribuições regulares no Banco Central do Brasil. Art. 21. O Núcleo de Apoio Psicossocial e a CAAD deverão orientar a pessoa acolhida sobre a possibilidade de comunicação da notícia de assédio ou discriminação na Plataforma Fala.BR ou à Ouvidoria do Banco Central do Brasil - Ouvid. Parágrafo único. O Núcleo de Apoio Psicossocial e a CAAD somente poderão encaminhar o caso aos canais institucionais responsáveis pelo recepcionamento de denúncias mediante consentimento da vítima ou da pessoa atendida. Art. 22. Os integrantes do Núcleo de Apoio Psicossocial e da CAAD deverão participar de formação permanente e específica nas temáticas de escuta ativa, riscos psicossociais do trabalho, métodos de prevenção e resolução de conflitos, saúde no trabalho, construção compartilhada do conhecimento, teorias sobre trauma e sua interface com o trabalho e outros temas afins. Art. 23. Caberá à área de saúde do Depes coordenar e acompanhar as ações desenvolvidas pelo Núcleo de Apoio Psicossocial e pela CAAD. Art. 24. O Núcleo de Apoio Psicossocial e a CAAD fazem parte da Rede Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Governo Federal. Parágrafo único. A atuação em rede visa à cooperação e ao compartilhamento de experiências, à disseminação de boas práticas e à colaboração mútua para a construção de ambientes de trabalho livres de assédio, de discriminação e de todo tipo de violência. Art. 25. Para fins estatísticos e de construção de políticas públicas, deverá ser realizado registro dos acolhimentos com recorte de diversidade, sem a identificação dos dados nominais e detalhes do caso. Parágrafo único. Ao registrar a informação, o Núcleo de Apoio Psicossocial e a CAAD deverão observar formulários próprios, que incluirão, no mínimo, os seguintes dados desagregados por gênero e raça: I - perfil do denunciante, da vítima e da pessoa noticiada; II - tipo de assédio ou discriminação tratados; III - encaminhamentos realizados e informações prestadas; IV - impactos psicossociais do assédio ou da discriminação, quando confirmados; e V - consequências na vida laboral da vítima. CAPÍTULO IX DA NOTÍCIA, MANIFESTAÇÃO OU DENÚNCIA DE ASSÉDIO OU D I S C R I M I N AÇ ÃO Art. 26. Toda conduta que possa configurar assédio ou discriminação no contexto de trabalho poderá ser noticiada por: I - qualquer pessoa que se perceba alvo de assédio ou discriminação no trabalho; ou II - qualquer pessoa que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio ou discriminação no trabalho. Art. 27. A manifestação sobre assédio ou discriminação poderá ser feita de forma identificada ou anônima, a critério da pessoa denunciante, assegurando-se, em ambos os casos, o sigilo das informações e a proteção contra retaliações. Art. 28. As denúncias ou notícias de assédio ou discriminação deverão ser registradas preferencialmente na Plataforma Fala.BR e recepcionadas pela Ouvid, unidade responsável pelo registro e pelo encaminhamento à instância competente para apuração, observadas as disposições regimentais. § 1º Caso a notícia de assédio seja dirigida diretamente a alguma unidade do Banco Central do Brasil, inclusive à Corregedoria-Geral do Banco Central do Brasil - Coger, à Procuradoria-Geral do Banco Central - PGBC ou à Comissão de Ética do Banco Central do Brasil - CEBCB, esse componente: I - efetuará o imediato redirecionamento da denúncia à Ouvid, para adoção das providências indicadas no caput, não podendo dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou de elementos de identificação do denunciante; e II - informará sobre o procedimento adotado na forma do inciso I e orientará o denunciante, caso não seja anônimo, quanto ao modo preferencial de encaminhamento de denúncias. § 2º O encaminhamento da notícia a uma das instâncias institucionais não impede a atuação concomitante do Núcleo de Apoio Psicossocial e da CAAD, assim como não inibe as práticas restaurativas de gestão e mediação de conflitos, quando possível e conveniente. Art. 29. O encaminhamento da notícia à autoridade competente para providências cabíveis, inclusive para apuração por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar, deverá sempre respeitar o desejo do noticiante. § 1º O canal institucional somente fará o encaminhamento de que trata o caput mediante consentimento expresso e formal da pessoa atendida. § 2º No caso de não haver autorização para o encaminhamento formal, a pessoa será cientificada de que não haverá prosseguimento do relato para fins de apuração, ficando a atuação do canal institucional restrita ao acolhimento e à oferta de orientações pertinentes. § 3º O exercício do direito de não representar constitui garantia fundamental de proteção à intimidade da vítima e, por si só, não poderá ensejar consequências penais, cíveis ou administrativas, salvo se houver outros elementos de prova que justifiquem a apuração. Art. 30. A instância que receber a denúncia de assédio ou de discriminação poderá informar sobre o caso ao Núcleo de Apoio Psicossocial ou à CAAD, mediante manifestação expressa e consentimento por escrito da vítima ou do denunciante, visando ao acolhimento e acompanhamento do caso ou à análise de viabilidade de se promover a mediação do conflito. § 1º O encaminhamento ao Núcleo de Apoio Psicossocial ou à CAAD buscará garantir suporte, orientação e auxílio na modificação das situações noticiadas ou na mediação do conflito, quando conveniente. § 2º Não sendo possível resolver o conflito no âmbito da mediação, o caso será remetido ou devolvido à Ouvid, à Coger, à PGBC ou à CEBCB, conforme suas particularidades, para as providências de suas alçadas. Art. 31. Deverão ser resguardados o sigilo e os compromissos de confidencialidade estabelecidos no encaminhamento da notícia de assédio ou discriminação. Parágrafo único. A confidencialidade é requisito ético e condição necessária para o acolhimento seguro da notícia de assédio ou discriminação, sendo exigido o consentimento expresso da pessoa ofendida ou do denunciante para qualquer encaminhamento formal do relato. Art. 32. Quando julgar conveniente, o noticiante poderá buscar orientação e suporte externo de entidades representativas, serviços de apoio, organizações da sociedade civil ou pessoas de sua confiança, sem nenhum prejuízo do encaminhamento da notícia ou da solicitação de acompanhamento psicossocial aos canais institucionais do Banco Central do Brasil. Art. 33. Para fins estatísticos e de construção de políticas públicas, deverá ser realizado o registro de manifestações sobre assédio e discriminação, com recorte de diversidade, sem a identificação dos dados nominais e detalhes do caso. Parágrafo único. Sempre que possível, o registro de que trata o caput deverá conter, no mínimo, os seguintes dados desagregados por gênero e raça: I - perfil do denunciante, da vítima e da pessoa noticiada, caso tais informações sejam acessíveis; II - tipo de assédio ou discriminação tratados; e III - encaminhamentos realizados. Art. 34. Os canais institucionais responsáveis pelo recepcionamento da manifestação de assédio ou discriminação deverão, conjuntamente, estabelecer fluxos e protocolos que contemplem as orientações da Controladoria-Geral da União no tocante à apuração e ao processamento da denúncia. CAPÍTULO X DA PROTEÇÃO DA PESSOA DENUNCIANTE E DAS TESTEMUNHAS Art. 35. Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento, retaliação ou sanção por ter denunciado, relatado ou testemunhado atitude passível de configurar assédio moral, assédio sexual ou discriminação. Parágrafo único. Deverá ser assegurada à pessoa denunciante e às testemunhas a proteção contra quaisquer ações ou omissões de natureza retaliatória, garantindo-se sua integridade física, psíquica, funcional e moral. Art. 36. A ocorrência da prática de atos de retaliação relacionados a denúncias de assédio ou discriminação deverá ser registrada na Plataforma Fala.BR, fazendo menção à denúncia original. Parágrafo único. O registro da conduta retaliatória será encaminhado à Controladoria-Geral da União, para análise e providências cabíveis. Art. 37. Podem ser consideradas condutas de retaliação: I - demissão arbitrária; II - alteração injustificada de funções, atribuições, local ou condições de trabalho; III - imposição de sanções ou de prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer espécie; ou IV - retirada de benefícios diretos ou indiretos, sem justificativa legal ou administrativa. CAPÍTULO XI DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS Art. 38. No tratamento dos casos de assédio e discriminação, poderão ser adotadas medidas administrativas acautelatórias em relação à pessoa ofendida, ao denunciante ou à pessoa denunciada, independentemente da atividade correcional, com o objetivo de preservar a integridade física e mental das pessoas envolvidas, assegurar a efetividade da apuração e garantir ambiente de trabalho adequado. § 1º As medidas acautelatórias poderão ser sugeridas por quaisquer dos canais institucionais responsáveis pela recepção dos relatos de assédio ou discriminação, pelo Núcleo de Apoio Psicossocial ou pela CAAD, e deverão ser determinadas pelas autoridades competentes, conforme previsto no Regimento Interno do Banco Central do Brasil. § 2º A adoção de medida acautelatória referente à pessoa ofendida dependerá de seu consentimento expresso. Art. 39. Constituem medidas administrativas acautelatórias: I - alteração temporária de local de trabalho, com garantia de que não haja prejuízo funcional ou financeiro à pessoa afetada; II - flexibilização de jornada ou regime de trabalho, inclusive com possibilidade de teletrabalho, quando aplicável; III - suspensão de atividades que envolvam contato direto entre as partes envolvidas; IV - solicitação, à empresa contratada e aos órgãos e entidades parceiros, de alteração de lotação ou de horário de cumprimento da jornada de trabalho do terceirizado ou estagiário; e V - recomendação de acompanhamento psicossocial especializado. Parágrafo único. Poderão ser adotadas outras ações imediatas que não constituam penalidade, observada a legislação de regência, que se mostrem adequadas à proteção das pessoas envolvidas e à preservação do ambiente de trabalho. CAPÍTULO XII DAS INFRAÇÕES, PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES E PENALIDADES Art. 40. O assédio e a discriminação definidos na PEAD-BCB serão processados pelas instâncias competentes para fins de apuração disciplinar, com observância do disposto na legislação de regência. Parágrafo único. A apuração disciplinar de situação de assédio ou de discriminação dar-se-á mediante processo em que seja garantida a ampla defesa e o contraditório. CAPÍTULO XIII DA PRODUÇÃO E SISTEMATIZAÇÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES Art. 41. A PEAD-BCB prevê a realização de estudos e pesquisas sobre o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação, bem como a produção, análise e sistematização de registros administrativos referentes aos temas. Art. 42. Os registros administrativos dos canais institucionais responsáveis pelo recepcionamento de notícias de assédio e discriminação, pelo acolhimento e acompanhamento das pessoas afetadas e pelo tratamento das denúncias deverão produzir dados e informações que contemplem: I - os marcadores sociais de gênero, raça, idade, deficiência, orientação sexual, identidade de gênero, sempre que possível; II - os tipos de assédio; III - as diversas formas de discriminação; IV - o perfil da pessoa ofendida e da pessoa noticiada; e V - a relação entre a pessoa ofendida e a pessoa noticiada. Art. 43. Os levantamentos e monitoramentos de clima organizacional, bem- estar e saúde ocupacional deverão abordar temas relativos ao assédio e à discriminação, com a finalidade de redirecionar ações e aprimorar estratégias para seu enfrentamento. CAPÍTULO XIV DOS CONTRATOS E CONVÊNIOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA Art. 44. O disposto na PEAD-BCB aplica-se aos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra e convênios administrativos firmados pelo Banco Central do Brasil, respeitada a legislação aplicável e os limites dos convênios e contratos administrativos. § 1º As empresas, órgãos e entidades parceiros deverão observar as diretrizes da PEAD-BCB e promover práticas respeitosas e humanizadas no ambiente de trabalho. § 2º As empresas contratadas, órgãos e entidades parceiros deverão observar, em suas relações com o Banco Central do Brasil, boas práticas e medidas legais de enfrentamento ao assédio moral, ao assédio sexual e à discriminação que envolvam seus empregados ou representantes, conforme estabelecido na Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022. Art. 45. Os editais de licitação e os contratos com empresas prestadoras de serviços executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão conter cláusulas pelas quais as empresas assumam compromisso com o desenvolvimento de políticas de enfrentamento do assédio e da discriminação em suas relações de trabalho, bem como ações de formação para seus empregados. Parágrafo único. Os contratos e convênios administrativos, bem como outros ajustes congêneres em vigor, poderão ser objeto de aditamento para a inclusão do disposto neste artigo, em caso de concordância dos pactuantes. CAPÍTULO XV DO ALINHAMENTO COM PLANOS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS Art. 46. A PEAD-BCB está alinhada a planos e programas estratégicos do Banco Central do Brasil, em especial ao Programa de Integridade, à Política de Conformidade, ao Programa de Diversidade, Equidade e Inclusão e à Política de Responsabilidade Socioambiental.