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Diário Oficial da União · 10/10/2025 · pág. 194

DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101000194 194 Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO COFEN Nº 112, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.002708/2025-11. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-MA Nº 003/2023. 581ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇ ÃO. Por maioria dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-MA nº 027/2025. Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem. LUANA BISPO RIBEIRO Conselheira Relatora DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa ACÓRDÃO COFEN Nº 113, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.002379/2025-17. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-PE Nº 009/2024. 581ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASS AÇ ÃO. ACATAMENTO. CONDENAÇÃO. CASSAÇÃO DO DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. Por unanimidade dos votos, decidido pela condenação de 01 (um) profissional de enfermagem e aplicação da penalidade de cassação do direito ao exercício profissional por 15 (quinze) anos em razão da infração aos artigos 45, 48, 61, 64, 70, 72, 74, 77, 80 e 94 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017. ANTÔNIO JOSÉ COUTINHO DE JESUS Conselheiro Relator de Pedido de Vista DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa RESOLUÇÃO COFEN Nº 791, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 Aprova o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV e XIII, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais, e exercer as demais atribuições que lhe são conferidas por lei; CONSIDERANDO a inteligência dos artigos 12, 13 e 14, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o artigo 21, inciso V, e com o artigo 22, incisos XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX, todos do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023; CONSIDERANDO que o direito eleitoral tem matriz principiológica na democracia, principado da Constituição da República Federativa do Brasil; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, expressamente, sedimenta o fato de que todo o poder emana do povo, sendo que, no caso do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, todo o poder emana da comunidade de enfermagem, formada pelos enfermeiros e demais profissionais das categorias da enfermagem, regulamentadas em lei; CONSIDERANDO tudo o mais que consta no Processo Administrativo SEI nº 00196.005255/2025-85, e a deliberação do Plenário do Cofen em sua 581ª Reunião Ordinária, ocorrida no período de 22 a 26 de setembro de 2025; resolve: Art 1º Aprovar o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, que estabelece as normas gerais para as eleições destinadas à composição dos Plenários dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, nos termos do anexo desta Resolução Cofen (disponível no sítio de internet www.cofen.gov.br). Art 2º Os Conselhos que integram o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem deverão dar publicidade ao Código de que trata a presente Resolução, como forma de oportunizar a participação dos profissionais de enfermagem nos pleitos eleitorais do Sistema. Parágrafo único. Por publicidade, entende-se a divulgação do Código Eleitoral, pelo Conselho Federal de Enfermagem e pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, por meio de seus sítios na internet. Art. 3º O Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Cofen nº 695/2022 (publicada no DOU nº 83, de 4 de maio de 2022, págs. 567 a 569 - Seção 1), a Resolução Cofen nº 712/2022 (publicada no DOU nº 210, de 7 de novembro de 2022, pág. 134 - Seção 1), a Resolução Cofen nº 719/2023 (publicada no DOU nº 69, de 11 de abril de 2023, pág. 226 - Seção 1) e a Resolução Cofen nº 729/2023 (publicada no DOU nº 214, de 10 de novembro de 2023, pág. 119 - Seção 1). MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conseelho VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA Primeiro-Secretário ANEXO CÓDIGO ELEITORAL DO SISTEMA COFEN/CONSELHOS REGIONAIS DE E N F E R M AG E M DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O presente Código estabelece as normas garantidoras do direito de votar e de ser votado por meio de eleições diretas ou por mandatários, e secretas, visando compor os plenários do Conselho Federal (Cofen) e dos Conselhos Regionais de Enfermagem (Coren). Parágrafo único. O Cofen, se necessário, expedirá instruções para sua fiel execução. Art. 2º Todo poder emana da comunidade de enfermagem regularmente inscrita nos Conselhos Regionais de Enfermagem, com sede nos estados e no Distrito Federal, e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos direta e secretamente, dentre candidatos que compõem as chapas regularmente registradas nos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem. Art. 3º Os conselheiros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais de Enfermagem são eleitos por meio de eleições diretas, mediante voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais de enfermagem regularmente inscritos e adimplentes, devendo o eleitor assinalar à chapa de sua escolha, sendo o meio utilizado para registrar o voto pela rede mundial de computadores. Art. 4º As eleições visando à composição dos plenários dos Conselhos Regionais de Enfermagem serão realizadas em todo o país, em data a ser designada pelo Cofen. Art. 5º Qualquer profissional de enfermagem adimplente, com regular inscrição definitiva ou remida, poderá concorrer a mandato eletivo no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, respeitadas as condições de elegibilidade e compatibilidade e ausente as causas de inelegibilidade, estabelecidas neste Código. Art. 6º O direito de votar e de ser votado somente assiste àqueles que possuem inscrição principal ativa definitiva ou remida no Conselho onde o pleito é realizado, observados os requisitos e restrições consignados neste Código. Parágrafo único. O profissional de enfermagem que detém inscrição definitiva principal ativa e inscrição secundária só poderá votar e ser votado no Coren onde possui inscrição definitiva principal. Art. 7º O profissional de Enfermagem inscrito em categorias de Quadros distintos (Quadro I e Quadro II/III) poderá votar em ambos, desde que adimplente. Parágrafo único. Se optar por votar em apenas um Quadro, ficará isento de multa. Art. 8º Através do Edital Eleitoral nº 1, a presidência dos Conselhos Regionais de Enfermagem convocará a Assembleia Geral para as eleições destinadas à composição dos seus respectivos plenários. §1º A convocação de que trata este artigo deverá ser feita no primeiro dia útil de agosto do ano que finda o mandato dos atuais conselheiros Regionais, devendo o Edital Eleitoral nº 1 conter: I - expressa convocação da Assembleia Geral, com a data do pleito; II - a eleição, que deverá ocorrer na data determinada pelo Cofen, acontecerá, iniciando-se, preferencialmente, às 08:00 horas e estendendo-se por 24 (vinte e quatro) horas, ressalvadas as exceções expressas neste Código; III - abertura do prazo de 15 (quinze) dias, contínuos, destinado ao recebimento do requerimento de inscrição de chapa, devendo ser indicados o local e horário para que sejam protocolados os requerimentos; IV - o período de duração do mandato a ser cumprido pelos eleitos; V - o quantitativo de componentes efetivos e suplentes do Quadro I e do Quadro II/III, para composição das chapas. §2º Deflagrado o processo eleitoral, a presidência do Conselho determinará o imediato registro e autuação das peças que motivaram a instauração do processo, devendo os demais documentos serem autuados e numerados sequencialmente por ordem cronológica. Art. 9º Os Editais Eleitorais nos 1 e 2 deverão ser publicados na Imprensa Oficial e divulgados no site do Conselho responsável pela instauração do processo eleitoral. Outros editais deverão ser divulgados no site do respectivo Conselho, em campo específico destinado para as eleições. Parágrafo único. As divulgações dos Editais no site do Conselho deverão ocorrer durante o horário de expediente administrativo constando a hora da respectiva divulgação. Art. 10 O mandato dos eleitos para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais de Enfermagem será de 03 (três) anos, iniciando-se, no Federal, no dia 23 de abril do ano das eleições e, nos Regionais, no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao das eleições, resguardando-se as exceções deliberadas pelo Plenário do Cofen. Parágrafo único. No âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem o mandato por designação do Plenário do Cofen não corresponde a mandato eletivo. Art. 11 São condições de elegibilidade: I - nacionalidade brasileira; II - estar em dia com o serviço militar, no caso de profissional do sexo masculino, exceto aos que possuam mais de 45 anos de idade; III - Inscrição principal definitiva ativa e ininterrupta até a publicação do Edital Eleitoral nº 1, no respectivo Quadro a que pretende concorrer, de: a) no mínimo 08 (oito) anos no Quadro e no respectivo Coren onde pretende concorrer às eleições; e de b) no mínimo 08 (oito) anos no Quadro, no caso de candidatura para o Cofen. Art. 12 São causas de inelegibilidade: I - concorrer a terceiro mandato eletivo consecutivo de membro efetivo ou suplente do Coren; II - concorrer a terceiro mandato eletivo consecutivo de membro efetivo ou suplente do Cofen; III - existência de vínculo empregatício no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; IV - existência de débito de qualquer natureza com o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem na data da publicação do Edital Eleitoral nº 1, bem como os débitos parcelados inadimplidos até o prazo de análise dos requerimentos de inscrição de chapa pela Comissão Eleitoral, devendo manter a condição de adimplência até a homologação do pleito, sob pena de desclassificação da chapa; V - residência fora da área de competência jurisdicional do Conselho, exceto quando o pleito objetivar a eleição do Cofen; VI - cassação de mandato no Cofen ou Coren nos últimos 05 (cinco) anos, contados até a publicação do Edital Eleitoral nº 1; VII - existência de condenação em processo transitado em julgado, nos últimos 05 (cinco) anos, até a publicação do Edital Eleitoral nº 1, em: a) processo ético ou disciplinar no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória; b) processo penal a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, com declaração expressa de perda ou suspensão dos direitos políticos; c) processo de improbidade administrativa a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, com declaração expressa de perda ou suspensão dos direitos políticos. VIII - ter tido contas julgadas irregulares pelo Cofen ou pelo Tribunal de Contas da União, relativo a exercício de cargo de administração, como ordenador de despesa ou responsável solidário, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da data da fixação de irrecorribilidade da decisão; IX - carteira de identidade profissional com validade vencida na data da publicação do Edital Eleitoral nº 1, devendo manter a carteira válida até a homologação do pleito sob pena de desclassificação da chapa; X - falsificar ou fraudar documentos para fins de comprovação de condições de elegibilidade, afastar causa de inelegibilidade ou compatibilidade. XI - Estar no exercício de mandato Sindical. §1º Cessa a inelegibilidade, no caso do inciso III deste artigo, pelo requerimento de licença sem remuneração ou exoneração de vínculo empregatício no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem até 180 (cento e oitenta) dias antes da publicação do Edital Eleitoral nº 1. §2º Cessa a inelegibilidade, no caso do inciso XI deste artigo, pelo requerimento de licença ou afastamento definitivo do mandato sindical até 180 (cento e oitenta) dias antes da publicação do Edital Eleitoral nº 1. DAS INCOMPATIBILIDADES Art. 13 É incompatível o exercício simultâneo de mandato classista (sindical) com o de conselheiro no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. Art. 14 É incompatível o exercício de mandato de conselheiro Regional ou Federal, efetivo ou suplente, com o vínculo empregatício remunerado no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. Art. 15 É incompatível o exercício simultâneo de mandatos de conselheiro Federal e Regional, devendo renunciar ao mandato que estiver exercendo antes da posse do novo mandato. DOS PRAZOS Art. 16 Os prazos previstos neste Código serão contados a partir da data da publicação do ato na Imprensa Oficial, da intimação pessoal, ou por meio eletrônico, ou da divulgação no site do Conselho, conforme o ato, excluindo-se do cômputo o primeiro dia, mas incluindo-se o dia do vencimento. §1º A notificação/intimação deverá indicar a partir de quando o prazo será contado. §2º Os prazos serão contados de forma contínua, somente começam a correr no primeiro dia útil seguinte, ficando prorrogado até o primeiro dia útil seguinte ao prazo cujo vencimento recair em feriado ou dia em que não houver expediente no Conselho. §3º Havendo divergência entre a data de publicação e a de divulgação, prevalecerá, para a contagem dos prazos estabelecidos neste artigo, a data da publicação.