DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101000195 195 Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA ELEITORAL DOS CONSELHOS DE ENFERMAGEM Art. 17 Integram o sistema eleitoral: §1º No Cofen: I - Assembleia dos Delegados Regionais; II - Plenário; III - Comissão Eleitoral; IV - Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral-GTAE, como órgão de assessoramento do Plenário para os assuntos relacionados às eleições dos Regionais. §2º Nos Conselhos Regionais de Enfermagem: I - Assembleia Geral; II - Plenário; III - Comissão Eleitoral. §3º Compete à Assembleia Geral eleger os conselheiros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais de Enfermagem e consiste na congregação da comunidade de enfermagem, integrada pelos regularmente inscritos e adimplentes. §4º Compete à Assembleia dos Delegados Regionais eleger os conselheiros efetivos e suplentes do Cofen. §5º O GTAE será composto por 03 (três) conselheiros federais designados pela presidência do Cofen, coordenado por um deles, não candidatos aos Conselhos Regionais de Enfermagem. I - A presidência do Cofen poderá designar até 02 (dois) integrantes na condição de assessores do GTAE. II - Compete ao GTAE dirimir dúvidas em relação ao Código Eleitoral, acompanhar os trabalhos das Comissões Eleitorais dos Regionais sempre que necessário, assessorar e subsidiar as decisões do Plenário do Cofen em relação às eleições dos Regionais, mediante seus atos e pareceres submetidos à deliberação e homologação do Plenário do Cofen. Art. 18 A presidência do Coren tomará todas as providências necessárias à convocação da Assembleia Geral, estabelecendo todos os critérios e formalidades para a execução e cumprimento dos atos destinados à realização das eleições, de modo que essa venha a acontecer de forma democrática e transparente, respeitando a legalidade e a ordem necessária. Art. 19 A presidência do respectivo Conselho designará Comissão Eleitoral constituída por 03 (três) profissionais de enfermagem inscritos, regulares e em pleno gozo dos seus direitos civis e eleitorais. Essa Comissão será presidida por um deles. §1º Não poderá integrar a Comissão Eleitoral candidatos e seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta ou colateral até o terceiro grau, empregado público efetivo ou comissionado. §2º A Comissão Eleitoral será designada no prazo mínimo de até 20 (vinte) dias anteriores à publicação do Edital Eleitoral nº 1, cuja portaria deverá ser publicada na Imprensa Oficial, e divulgada no site do Conselho. §3º Compete à Comissão Eleitoral: I - executar e fazer cumprir todos os atos destinados à realização das eleições, como expedição de Editais e outras publicações necessárias; II - planejar, coordenar, organizar e supervisionar os atos eleitorais; III - deferir ou indeferir fundamentadamente requerimentos de sua competência formulados no processo; IV - decidir sobre o registro de inscrição de chapas e sobre as demais questões incidentais, emitindo relatório fundamentado com a certificação das condições de elegibilidade ou inelegibilidade dos candidatos; V - julgar impugnações, emitir relatórios conclusivos sobre matérias postas à sua análise e encaminhar relatório final do processo eleitoral ao plenário do Coren para homologação; VI - dar posse aos eleitos. Art. 20 Contra qualquer membro da Comissão Eleitoral poderá ser arguida a suspeição por profissional de enfermagem, no prazo de até 03 (três) dias, contados da publicação da portaria, a ser julgada pelo plenário do respectivo Conselho. §1º O Plenário do Conselho poderá destituir membros de Comissão Eleitoral, mediante denúncia comprovada ou pelo fato de não cumprir as obrigações estabelecidas neste Código, cabendo ao Cofen a decisão final. §2º Será garantido o contraditório e a ampla defesa ao membro da Comissão Eleitoral, no prazo de até 03 (três) dias. Art. 21 Das decisões publicadas ou divulgadas pela Comissão Eleitoral caberá recurso para o Plenário do Coren, no prazo de até 03 (três) dias, sendo intimados os recorridos para, em igual prazo, apresentarem contrarrazões. Parágrafo único. Entende-se como recorrida a parte que foi beneficiada pela decisão. Art. 22 Ao Plenário do Coren compete julgar em primeira instância os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Eleitoral no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do recurso. §1º No caso de ausência de quórum regimental em razão de impedimento ou suspeição de conselheiros, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, devidamente declarados em ata, o recurso será remetido ao Cofen. §2º O recurso terá efeito suspensivo quando a decisão da Comissão Eleitoral for pelo indeferimento de chapa, acolhimento da impugnação de candidato ou deferimento de denúncia de campanha antecipada ou irregular de chapa. §3º O recurso terá efeito meramente devolutivo quando a decisão da Comissão Eleitoral for pelo indeferimento de chapa com base nas cláusulas de elegibilidades, inelegibilidades ou de incompatibilidades previstas neste Código Eleitoral. Art. 23 Das decisões do Plenário do Coren caberá recurso ao Cofen, no prazo de até 03 (três) dias, contados da publicação da decisão, sendo intimados os recorridos para, em igual prazo, apresentarem contrarrazões. §1º O recurso terá efeito suspensivo quando a decisão do Plenário for pelo indeferimento de chapa, acolhimento da impugnação de candidato ou deferimento de denúncia de campanha antecipada ou irregular de chapa. §2º O recurso terá efeito meramente devolutivo quando a decisão do Plenário for pelo indeferimento de chapa com base nas cláusulas de elegibilidades, inelegibilidades ou de incompatibilidades previstas neste Código Eleitoral. Art. 24 Ao Plenário do Cofen compete o julgamento em segunda e última instância dos recursos interpostos contra as decisões do Plenário do Coren. Art. 25 No julgamento de recursos eleitorais, os representantes de chapas poderão acompanhar a sessão. DAS ELEIÇÕES PARA OS CONSELHOS REGIONAIS DE ENFERMAGEM Art. 26 Nas eleições para o Coren, as chapas serão organizadas separadamente, para membros do Quadro I, composta por enfermeiros e/ou obstetrizes, e para membros do Quadro II/III, composta por técnicos e/ou auxiliares de enfermagem, sendo que votarão em cada chapa somente os eleitores inscritos nos respectivos Quadros profissionais que as compõem. Art. 27 Cada chapa será obrigatoriamente constituída obedecendo ao número de membros fixado pelo Cofen, sob pena de indeferimento. §1º A proporcionalidade dos membros do Quadro I e do Quadro II/III obedecerá ao critério previsto no art. 11 da Lei nº 5.905/73, com igualdade entre o número de membros efetivos e suplentes. §2º A chapa eleitoral não poderá conter mais de 20% de integrantes com vínculo empregatício com o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. Art. 28 Somente poderá integrar chapa candidato elegível, vedada à inscrição do mesmo candidato em mais de uma chapa. Art. 29 Cópia do processo eleitoral, em meio eletrônico com as páginas devidamente numeradas, capa a capa, será fornecida ao representante de chapa que desejar, mediante requerimento, após a publicação do Edital Eleitoral nº 2, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas. Art. 30 A Comissão Eleitoral deverá, obrigatoriamente, encaminhar cópia do processo eleitoral ao endereço eletrônico do GTAE após a publicação do Edital Eleitoral nº 2, no prazo de até 03 (três) dias. Art. 31 Cada chapa, para fins meramente administrativos, terá um representante efetivo e um substituto. Art. 32 Incumbe ao representante da chapa, que deverá ser um dos candidatos, atender às determinações da Comissão Eleitoral, bem como promover, com exclusividade, medidas de interesse daquela na esfera administrativa. Art. 33 Poderá ocorrer a realização de pleito eleitoral sem a concomitante existência de chapas do Quadro I e do Quadro II/III. Art. 34 Não ocorrendo o processo eleitoral em tempo hábil ou no caso de anulação do pleito por decisão judicial, caberá ao Plenário do Cofen designar os conselheiros para integrarem o Plenário do Conselho Regional de Enfermagem. Art. 35 O eleitor que deixar de votar, sem justa causa, incorrerá em multa na quantia equivalente ao valor atualizado da anuidade de seu Quadro profissional correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, de acordo com a Lei nº 5.905/1973 em seu art. 12, §2º. §1º Ocorrendo motivo justificável, o profissional integrante do colégio eleitoral, comprovará suas razões ao Coren no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da realização do pleito, podendo ser prorrogável. §2º O Coren deverá fornecer, mediante requerimento, a quem justificadamente não votou, certidão isentando-o das sanções legais. §3º Os profissionais que não integrarem o colégio eleitoral estarão automaticamente isentos do pagamento da multa. §4º O profissional de enfermagem que possui inscrição remida é isento do pagamento de multa. DO REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DE CHAPA Art. 36 O pedido de inscrição de chapa deverá ser formulado ao presidente da Comissão Eleitoral mediante requerimento subscrito pelo representante de chapa ou seu substituto. §1º O requerimento conterá: I - nomes completos e sem abreviaturas dos integrantes da chapa, informando a nacionalidade, número de registro no conselho, relacionando distintamente os candidatos que concorrem à investidura no mandato eletivo de conselheiros efetivos e suplentes; II - especificação do nome completo e sem abreviatura do representante da chapa e do seu substituto, dentre aqueles que compõem a chapa e o e-mail e telefone. III - nome da chapa e sua proposta de programa de gestão. §2º O requerimento deverá ser instruído de toda documentação original ou cópia legível, exigida no art. 37 deste Código, para formação do processo eleitoral. §3º Os interessados providenciarão uma segunda via ou reprografia do requerimento e de todos os documentos que instruírem o pedido de inscrição, para que o respectivo Conselho possa firmar recibo em todas elas, que serão de imediato, devolvidas ao representante de chapa. §4º Ao receber o requerimento de inscrição de chapa deverá o Conselho efetuar o registro da data e da hora do protocolo, impondo a quem o acolher apor a sua assinatura e identificação em todas as folhas do requerimento e seus anexos. Art. 37 O requerimento para inscrição de chapa deverá ser instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos de cada candidato: I - certidão de contas julgadas irregulares junto ao TCU; II - certidões criminais emitidas pela comarca da Justiça Estadual em que o candidato possua domicílio/residência e pela Seção Judiciária da Justiça Federal do estado onde o candidato possui a sua inscrição profissional. III - certidões cíveis emitidas pela comarca da Justiça Estadual em que o candidato possua domicílio/residência e pela Seção Judiciária da Justiça Federal do estado onde o candidato possui a sua inscrição profissional. Parágrafo único. Os requerimentos de inscrição de chapa serão juntados ao processo eleitoral que lhes deu origem. DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO E REGISTRO DE CHAPA Art. 38 A análise dos requerimentos de inscrição de chapa compete à Comissão Eleitoral e deverá ser processada em até 20 (vinte) dias após o término do período de inscrição estabelecido no Edital Eleitoral nº 1, mediante decisão fundamentada. §1º A Comissão Eleitoral deverá verificar acerca das condições de elegibilidade e de compatibilidade dos candidatos e autenticidade dos documentos apresentados, como também acerca da veracidade do seu conteúdo, com a produção de declaração da certificação dos documentos, resultando no indeferimento do requerimento de inscrição, se constatada a inautenticidade, falsidade de documento, inelegibilidade e incompatibilidade. §2º Verificados erros sanáveis no requerimento de inscrição ou em quaisquer dos documentos exigidos no art. 36 deste Código, a Comissão Eleitoral baixará os autos em diligência para que o representante ou substituto de chapa emende ou complete o pedido inicial no prazo preclusivo de até 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do requerimento de inscrição. I - Não é sanável a ausência dos documentos relacionados no art. 37. Art. 39 A decisão de deferimento ou indeferimento de inscrição de chapa deverá ser publicada pelo Presidente da Comissão Eleitoral, via Edital Eleitoral nº 2, em até 03 (três) dias, constando à relação nominal dos membros das chapas, a numeração da chapa e se foi deferida ou indeferida com a respectiva motivação. Parágrafo único Todas as chapas, deferidas ou indeferidas, serão numeradas observando a data cronológica e horário do registro do requerimento. As chapas do Quadro I serão numeradas iniciando com número 1 e assim sucessivamente, e as Chapas do Quadro II/III também iniciando com número 1 e assim sucessivamente. Art. 40 O profissional inscrito no Conselho, no prazo de até 03 (três) dias, a contar da publicação do Edital Eleitoral nº 2, poderá oferecer impugnação, dirigida à Comissão Eleitoral, instruindo-a com as provas das suas alegações. §1º É proibida a impugnação de chapa que não seja fundamentado nas causas de elegibilidade e inelegibilidade previstas nos arts. 11 e 12 deste Código. §2º O representante ou substituto da chapa impugnada deverá ser intimado para apresentar defesa, em igual prazo, com as provas que entender necessárias. §3º A impugnação será decidida pela Comissão Eleitoral, no prazo de até 03 (três) dias, contados a partir da apresentação da defesa. Sendo julgada procedente, será publicado Edital Eleitoral sequencial, contendo o teor conclusivo da decisão. DA PROPAGANDA ELEITORAL Art. 41 É defeso o uso da propaganda eleitoral, pelos candidatos concorrentes, antes da publicação do Edital Eleitoral nº 2. Parágrafo único. Não se configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos. Art. 42 É vedado durante a campanha eleitoral: I - o uso de símbolos oficiais empregados pelos Conselhos de Enfermagem; II - o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, vantagem pessoal e material de qualquer natureza, inclusive distribuição de brindes, ou ainda, emprego ou função pública. Art. 43 Constitui infração ética punível nos termos do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem a divulgação de fatos inverídicos em relação a candidatos ou chapas eleitorais concorrentes às eleições dos Conselhos de Enfermagem. Art. 44 O profissional inscrito no conselho poderá denunciar propaganda eleitoral antecipada ou irregular à Comissão Eleitoral apresentando as provas pertinentes, garantida a defesa no prazo de até 03 (três) dias. Parágrafo único. Julgada procedente a propaganda eleitoral antecipada ou irregular, em decisão definitiva, a Comissão Eleitoral tomará as devidas providências para exclusão da chapa do pleito, promovendo as publicações cabíveis. DA VOTAÇÃO Art. 45 As eleições para os Conselhos Regionais de Enfermagem serão realizadas por meio eletrônico na rede mundial de computadores (internet). §1º Caso ocorra motivo para alteração do período de votação, por razões técnicas devidamente justificadas, o Cofen comunicará o novo período de votação. §2º Quando no transcurso da votação houver razões técnicas devidamente justificadas, que impeçam a sua continuidade, o Cofen deverá adotar providências para o seu imediato restabelecimento, ficando garantida as 24 (vinte e quatro) horas de votação, dando publicidade ao ato.