DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101000196 196 Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DA FISCALIZAÇÃO Art. 46 Para as chapas concorrentes será garantida a participação de um fiscal para acompanhar a auditoria do sistema de votação. DO RESULTADO Art. 47 Serão declaradas vencedoras as chapas, dos respectivos Quadros, que obtiverem o maior número de votos válidos, não computados os brancos e os nulos. §1º Cumpridas as formalidades legais, o Plenário do Coren homologará o processo eleitoral no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data de publicação do resultado da eleição, cujo ato decisório será publicado na Imprensa Oficial e divulgado no site do Coren, encaminhando ao Cofen para conhecimento, acompanhado do extrato de ata. §2º A homologação do pleito eleitoral somente se procederá após o julgamento definitivo de impugnações, denúncias de propagandas irregulares/antecipadas ou de recursos. §3º Para a homologação do pleito a Comissão Eleitoral apresentará relatório de regularidade da adimplência e de validade das carteiras de identidade profissional dos candidatos da chapa vencedora, conforme exigências dispostas nos incisos IV e IX do artigo 12 deste Código Eleitoral. Art. 48 Na ocorrência de empate no número de votos, será considerada eleita a chapa cuja soma das idades dos seus integrantes seja a maior. Art. 49 Da decisão de homologação do processo eleitoral pelo Coren, caberá recurso ao Cofen no prazo de até 03 (três) dias, que o julgará, em última instância, em Reunião Ordinária ou Extraordinária subsequente, devendo o Coren, enviar cópia do processo eleitoral, por meio eletrônico, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade. DA POSSE DOS ELEITOS Art. 50 Compete à presidência do Conselho, em até 15 (quinze) dias que antecede ao término do mandato, convocar os conselheiros eleitos, efetivos e suplentes, bem como, o presidente da Comissão Eleitoral para proceder a posse dos eleitos, que se dará em reunião de Plenário. Art. 51 Compete à presidência da Comissão Eleitoral, ou seu substituto, dar posse aos conselheiros efetivos e suplentes eleitos, em até 10 (dez) dias antes do início do mandato, que efetivamente se iniciará no dia 1º de janeiro do ano subsequente às eleições. Na ausência, o Cofen designará profissional para empossá-los. §1º É obrigatória a apresentação da declaração de bens pessoais pelos empossados ou autorização de acesso ao Imposto de Renda, em consonância com as normas legais, cujos documentos devem ser entregues lacrados em envelopes e guardados na secretaria do Conselho à disposição das autoridades competentes. §2º A eleição dos membros da Diretoria deverá ocorrer no mesmo dia da posse. §3º Havendo desistência de conselheiros efetivos ou de suplentes para o mandato, antes da posse, não haverá impedimento para a posse dos demais. Art. 52 A posse dos novos conselheiros efetivos e suplentes será registrada em ata assinada conjuntamente pelos empossados e pela autoridade que os empossou. Parágrafo único. Do termo de posse constará expressamente a data, o local, os nomes completos dos empossados e o nome do empossante e o período do mandato a ser cumprido. Art. 53 Quando, a qualquer tempo, após o ato de posse houver perda de mandato ou renúncia de conselheiro regional efetivo, a vacância deste mandato será feita por declaração do plenário do Conselho e subsequente indicação de substituto por um suplente do correspondente Quadro, por meio de decisão, para posterior conhecimento do Cofen. Parágrafo único. Na hipótese de ser efetivado um ou mais suplentes, o plenário do Conselho poderá indicar profissional devidamente qualificado para a composição do respectivo Quadro de suplentes, desde que cumpridas todas as exigências de elegibilidade e inelegibilidade dos artigos 11, 12 e 37 deste Código, para posterior designação pelo plenário do Cofen. DA ELEIÇÃO E POSSE DOS MEMBROS DA DIRETORIA, DO DELEGADO REGIONAL E SEU SUPLENTE Art. 54 Cada Conselho Regional de Enfermagem elegerá sua Diretoria e o Delegado Regional e seu suplente. Art. 55 Os cargos de presidente, vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário e delegado regional e respectivo suplente, são privativos de enfermeiros, nos termos da Lei nº 7.498/1986. §1º Os cargos de tesoureiros deverão ser ocupados por técnicos e/ou auxiliares de enfermagem. §2º Não havendo candidato do nível médio para os cargos de tesoureiros, elege-se enfermeiro. Art. 56 A eleição e posse dos membros da Diretoria, do Delegado Regional e respectivo suplente será processada por escrutínio secreto, em reunião convocada pela presidência, em até 15 (quinze) dias que antecede o término do mandato, cujo efetivo exercício se dará a partir de 1º de janeiro do ano subsequente às eleições. §1º Para a eleição interna da Diretoria, que caberá aos conselheiros efetivos eleitos, será escolhido um conselheiro por seus pares, que presidirá o processo de eleição de diretoria. §2º O sigilo do voto é assegurado pelo uso da cédula padronizada, distribuída no momento da eleição. §3º A cédula disporá de espaço onde constarão: I - o nome de todos os conselheiros efetivos, por ordem alfabética, antecedidos de números sequenciais; II - a relação dos cargos a serem preenchidos, ao lado dos quais haverá quadriláteros individuais. §4º O presidente dos trabalhos eleitorais também vota com os demais eleitores. §5º Será considerado nulo o voto que contiver a indicação de um mesmo nome para mais de um cargo, exceto o de Delegado Regional. Art. 57 Concluída a votação, a presidência dos trabalhos eleitorais convocará escrutinadores, dentre os presentes, que procederão à apuração dos votos. Art. 58 Computados os votos, a presidência dos trabalhos proclamará o resultado da eleição, o qual será lavrada em ata específica, onde constarão os nomes dos eleitos, os respectivos cargos e a duração do mandato, suspendendo-se a reunião para esta finalidade. Parágrafo único. No caso de empate para qualquer cargo, o eleito será o de maior idade. Art. 59 Após a leitura e aprovação da ata, a presidência da reunião passa ao conselheiro eleito presidente, a quem caberá dar posse aos demais conselheiros eleitos para a diretoria. Art. 60 O resultado da eleição é proclamado, mediante decisão do Conselho, devidamente publicado na Imprensa Oficial e divulgado no site do Conselho. Art. 61 Em caso de perda de mandato ou renúncia de membro ocupante de cargo da Diretoria, o Plenário do Conselho realizará nova eleição para preenchimento da vacância, na primeira reunião seguinte. DAS ELEIÇÕES PARA O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM Art. 62 A presidência do Cofen designará, mediante portaria, Comissão Eleitoral composta de 03 (três) profissionais de enfermagem devidamente inscritos e regulares, presidida por um deles. Parágrafo único. A Comissão Eleitoral do Cofen observará as atribuições definidas no art. 19 deste Código. Art. 63 Os membros efetivos e respectivos suplentes do Cofen serão eleitos, em chapa que receber maioria de votos, em escrutínio secreto, na Assembleia dos Delegados Regionais. Parágrafo único. No caso de eleição com chapa única, a chapa somente será eleita se obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos votos válidos. Art. 64 A eleição dos membros do Cofen será realizada no ano de encerramento dos mandatos vigentes, em até 30 (trinta) dias antes do término do mandato. Parágrafo único. O processo eleitoral do Cofen será aplicado, no que couber, todas as normas contidas neste Código Eleitoral. Art. 65 A convocação da Assembleia dos Delegados Regionais será feita pela presidência do Cofen, mediante o Edital Eleitoral nº 1, publicado até 120 (cento e vinte) dias antes da data estipulada para o pleito e deverá conter a expressa convocação da Assembleia de Delegados Regionais e mais os requisitos dispostos no art. 8º, deste Código, no que couber. Art. 66 Cada chapa é integrada por 09 (nove) candidatos a conselheiros efetivos e por igual número de candidatos a conselheiros suplentes, nos termos da Lei nº 5.905/1973. Art. 67 O pedido de inscrição de chapa será apresentado pelo representante ou substituto, mediante requerimento dirigido à presidência da Comissão Eleitoral, observando-se todas as exigências previstas neste Código Eleitoral, no que couber. Art. 68 A Comissão Eleitoral processará e julgará o pedido de inscrição de chapa na forma deste Código Eleitoral. Parágrafo único. Após o deferimento da inscrição, a presidência da Comissão Eleitoral fará publicar o Edital Eleitoral nº 2, na Imprensa Oficial e divulgação no site do Cofen, fazendo constar à relação nominal das chapas deferidas e indeferidas, numerando- as, e a respectiva motivação. Art. 69 A impugnação de quaisquer dos integrantes de chapa será dirigida à presidência da Comissão Eleitoral e formulada por escrito, instruída com os comprovantes dos motivos que a fundamentam, no prazo preclusivo de até 03 (três) dias, devendo, em igual prazo, ser apresentada a defesa pelos impugnados, observadas as regras estabelecidas neste Código Eleitoral. Art. 70 No que couber, as impugnações e eventuais recursos interpostos serão processados e julgados nos termos deste Código Eleitoral. Art. 71 Para o pleito do Cofen, em caso de inexistência de chapa inscrita ou não havendo chapa eleita, nos termos do parágrafo único do art. 63, caberá a Assembleia dos Delegados Regionais designar os novos conselheiros federais para o exercício do mandato. DA INSTALAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE DELEGADOS E ELEIÇÕES NO COFEN Art. 72 Na data marcada para a eleição, a Assembleia dos Delegados Regionais será instalada no local e hora designados, sob a presidência do Cofen e secretariada pela primeira secretaria deste, para apresentação de credenciais e identificação dos Delegados Regionais, observando as disposições deste Código Eleitoral, no que couber. §1º Caso os conselheiros do Cofen referidos no caput deste artigo, sejam candidatos à reeleição, deverão ser substituídos por conselheiros não candidatos observando a precedência regimental, ou pela Comissão Eleitoral. §2º Somente serão admitidos ao local onde será realizada a Assembleia dos Delegados Regionais, o delegado efetivo ou seu suplente, o representante e um fiscal de cada chapa, bem como os técnicos do Cofen, eventualmente convocados pela presidência da Assembleia, além dos observadores que forem convidados para as eleições. Art. 73 Encerrada a apresentação de credenciais e a identificação dos Delegados Regionais e fiscais de chapas, a mesa, após a verificação em primeira chamada da presença da maioria dos Delegados Regionais ou em segunda e última chamada, que acontecerá 60 (sessenta) minutos depois, com qualquer número, dará início a votação. Art. 74 A votação, iniciada no horário estabelecido no Edital Eleitoral nº 1, será encerrada após a votação de todos os Delegados Regionais presentes, sendo em seguida designados escrutinadores entre os Delegados Regionais presentes, dando-se início à apuração. Parágrafo único. O Delegado Regional, pela ordem alfabética da unidade federativa correspondente ao Conselho Regional que representa, assina a lista de votantes, recebe a cédula rubricada pela presidência e, na cabine indevassável, assinala com a letra "X" o quadrilátero correspondente à chapa de sua escolha, dobra a cédula depositando-a a seguir na urna instalada no recinto de votação. Art. 75 Concluída a apuração, a mesa declarará o resultado do pleito, especificando o número de votos atribuído a cada chapa, bem como a possível ocorrência de brancos e nulos. Parágrafo único. Em caso de empate será considerada vencedora a chapa cujos integrantes somarem maior idade. Art. 76 Em prosseguimento, a sessão é suspensa por 60 (sessenta) minutos para eventuais recursos, tendo em vista o disposto nos artigos seguintes. Art. 77 Qualquer Delegado Regional poderá recorrer, fundamentadamente, junto à Assembleia, acerca do resultado das eleições do Conselho Federal, no prazo de até 60 (sessenta) minutos contados da proclamação do resultado do pleito, devendo as razões desse recurso versar tão somente sobre a ilegalidade no procedimento de votação, ou em razão de impugnação de voto formulada tempestivamente no curso da votação, sendo ele julgado imediatamente pelos pares na mesma Assembleia. Parágrafo único. O recurso, as razões e a decisão dele decorrentes, serão registrados, em todos os seus termos, na ata. Art. 78 Transcorrido o prazo para recurso, será levantada a suspensão da reunião da Assembleia de Delegados Regionais. Parágrafo único. Na ocorrência de recurso, será este julgado pela Assembleia de Delegados Regionais e sendo ele provido para anular a votação, serão repetidos todos os atos nos termos do art. 74 e seguintes deste Código. Art. 79 Encerrado o pleito, a presidência da mesa proclamará eleitos os integrantes da chapa que obtiver maior número de votos, determinando, a seguir, seja lavrada a ata dos trabalhos que, uma vez aprovada, deverá ser assinada por ela, pelos outros componentes da mesa, pelos demais Delegados Regionais e facultativamente pelos representantes de chapas, encerrando-se após, a Assembleia de Delegados Regionais. Parágrafo único. O resultado do pleito será divulgado mediante decisão do Cofen que deverá ser publicada na Imprensa Oficial e divulgada no site do Conselho. DA POSSE E ELEIÇÃO INTERNA DOS ELEITOS NO COFEN Art. 80 A posse dos conselheiros efetivos e suplentes eleitos para o Cofen é dada pela presidência da Comissão Eleitoral, em reunião Plenária que será realizada até o dia 22 de abril, do ano que ocorreu a eleição, aplicando-se as disposições do art. 52 deste Código Eleitoral. Parágrafo Único - O efetivo exercício do mandato se dará a partir do dia 23 de abril do ano que ocorreu a eleição. Art. 81 O Plenário do Cofen elegerá dentre seus membros efetivos eleitos, até o dia 22 de abril do ano em que ocorreu a eleição, o presidente, o vice-presidente, o primeiro e o segundo secretário e o primeiro e o segundo tesoureiro, cujo efetivo exercício do mandato se dará a partir do dia 23 de abril do ano que ocorreu a eleição. Art. 82 A eleição e a posse dos membros da Diretoria serão realizadas na forma preceituada pelo art. 54 e seguintes deste Código Eleitoral, no que couber. Parágrafo único. O resultado do pleito, com o comunicado da posse dos eleitos, seus respectivos cargos e duração de mandatos, será publicado mediante decisão do Cofen na Imprensa Oficial e divulgado no site do Cofen. Art. 83 Quando, a qualquer tempo, após o ato de posse houver perda ou renúncia de mandato de conselheiro federal efetivo, a vacância será feita por declaração ao Plenário do Cofen e subsequente indicação de substituto por um suplente, através de decisão. Parágrafo único. Em caso de perda de mandato ou renúncia de membro ocupante de cargo da Diretoria, far-se-á nova eleição para preenchimento da vacância, pelo Plenário do Conselho, na primeira reunião seguinte. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 84 No caso de óbito, desistência ou decisão judicial que impeça candidatura, em sendo candidato elegível, deferido pela Comissão Eleitoral nos termos deste Código, a chapa por seu representante, poderá promover, em até 03 (três) dias, a substituição do candidato. §1º A substituição de que trata este artigo será decidida pela Comissão Eleitoral, em até 03 (três) dias, com a publicação de novo Edital Eleitoral sequencial, nos termos dispostos neste Código Eleitoral. §2º Não havendo a substituição de que trata este artigo, a chapa será indeferida. Art. 85 Em eventual impedimento ou suspeição declarados pela maioria dos conselheiros efetivos e suplentes do Cofen, para julgamento de impugnações e recursos referentes ao pleito eleitoral do Cofen, os mesmos serão julgados em reunião extraordinária da Assembleia de Delegados Regionais no prazo máximo de até 20 (vinte) dias. Art. 86 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Cofen.