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Diário Oficial da União · 10/10/2025 · pág. 2

DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025101000002 2 Nº 194-A , sexta-feira, 10 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 "Art. 14-C. Os depósitos interfinanceiros imobiliários devem ter prazo de vencimento igual ou superior a um ano, sendo vedado o resgate antecipado ou a negociação no mercado secundário antes desse prazo." (NR) "CAPÍTULO IV DO DIRECIONAMENTO DOS RECURSOS CAPTADOS EM DEPÓSITOS DE POUPANÇA E EM DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS IMOBILIÁRIOS Seção I Da finalidade do direcionamento e da exigibilidade de aplicação Art. 14-D. A aplicação dos recursos captados por meio de depósitos de poupança e de depósitos interfinanceiros imobiliários consiste no direcionamento de tais recursos com a finalidade de criar condições para a contratação de financiamentos imobiliários, especialmente por pessoas de menor renda não contempladas por programas habitacionais, mediante a utilização do retorno esperado da aplicação desses depósitos para reduzir os encargos financeiros dos mutuários, observados os riscos inerentes às operações e os percentuais e demais condições deste Capítulo." (NR) "Art. 15. As entidades integrantes do SBPE e as instituições depositárias de depósitos interfinanceiros imobiliários devem aplicar os recursos captados em depósitos de poupança e em depósitos interfinanceiros imobiliários de acordo com os seguintes percentuais: I - 100% (cem por cento) em operações de crédito imobiliário, dos quais: ........................................................................................ § 1º A exigibilidade de aplicação em operações de crédito imobiliário mencionada no inciso I do caput tem como base de cálculo o menor dos seguintes valores, utilizando-se o critério de dias úteis: I - a soma da média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança nos trinta e seis meses antecedentes ao mês de referência e da média aritmética dos saldos diários dos depósitos interfinanceiros imobiliários no mês de referência; ou II - a soma da média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança e da média aritmética dos saldos diários dos depósitos interfinanceiros imobiliários no mês de referência. § 1º-A Para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º, devem ser considerados os depósitos interfinanceiros imobiliários captados a partir de 1º de janeiro de 2027. § 1º-B Para fins de atendimento da exigibilidade de que trata o inciso I do caput, os depósitos interfinanceiros imobiliários depositados a partir de 1º de janeiro de 2027 devem ser deduzidos pela instituição depositante da base de cálculo de que trata o § 1º. § 1º-C Os depósitos interfinanceiros imobiliários de que trata o § 1º-B devem ser deduzidos pela média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês de referência, utilizando-se o critério de dias úteis e as mesmas regras de apuração de seus valores para contabilização no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif. ......................................................................................... § 4º Para efeito do disposto no § 3º, a exigibilidade de aplicação e o recolhimento de que trata o art. 21 serão apurados considerando os saldos agregados dos depósitos de poupança, dos depósitos interfinanceiros imobiliários e das demais operações ativas e passivas das cooperativas de crédito pertencentes ao respectivo sistema. ..............................................................................." (NR) "Art. 16. Para fins do atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 15, caput, inciso I, alínea "a", podem ser computadas as seguintes operações, desde que contratadas nas condições do SFH: ......................................................................................... Parágrafo único. Podem compor o valor das operações de que tratam os incisos I e II do caput e o art. 17, caput, incisos V-A e V-B, as seguintes despesas acessórias: ................................................................................" (NR) "Art. 17. .......................................................................... ......................................................................................... V-A - os demais financiamentos para aquisição de imóveis residenciais, novos, usados ou em construção; V-B - os demais financiamentos a pessoas naturais para construção de imóvel residencial, podendo incluir a aquisição do terreno; V-C - os demais financiamentos para reforma ou ampliação de imóveis residenciais; V-D - os demais financiamentos para produção de imóveis residenciais; V-E - os demais financiamentos para aquisição de material para a construção, ampliação ou reforma de imóvel residencial em lote de propriedade do pretendente ao financiamento ou cuja posse regularizada seja por este detida; ......................................................................................... XIII - os empréstimos a pessoas naturais com garantia hipotecária ou com cláusula de alienação fiduciária de bens imóveis residenciais. § 1º Podem compor o valor das operações de que tratam os incisos I, II e XIII do caput as seguintes despesas acessórias: ................................................................................" (NR) "Art. 17-A. Para fins de cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, as operações de financiamento imobiliário de que tratam os arts. 16, caput, incisos I a V, e 17, caput, incisos V-A a V-E, devem observar condições de prazo e de remuneração compatíveis com a modalidade da operação e com a finalidade do direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança e em depósitos interfinanceiros imobiliários de que trata o art. 14-D." (NR) "Art. 17-B. Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 17-A, o Banco Central do Brasil poderá determinar a desclassificação de operações de crédito para fins de cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, e o reenvio das informações relativas ao direcionamento com a realização de correções, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades à instituição financeira responsável pela irregularidade, de acordo com o previsto na legislação e na regulamentação em vigor." (NR) "Art. 19-A. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem utilizar contas de controle para registrar os valores totais elegíveis das operações de crédito imobiliário contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027 e controlar o saldo total a utilizar dessas operações para o atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I. § 1º Para fins do disposto no caput, devem ser utilizadas contas de controle separadas para registrar o valor total elegível das: I - operações de que trata o art. 16; II - operações de que trata o art. 17, caput, incisos I a V-E, IX e XI; e III - operações de empréstimos a pessoas naturais de que trata o art. 17, caput, inciso XIII. § 2º O valor total elegível de cada operação de crédito mencionado no caput corresponde ao seu valor nominal, compreendendo principal e despesas acessórias, multiplicado por um dos seguintes fatores: I - sessenta, para operações com prazo igual ou superior a trinta anos; ou II - n/6, em que "n" é o prazo em meses da operação, para operações com prazo inferior a trinta anos. § 3º Na hipótese de operações de financiamento para: I - aquisição de imóveis residenciais contratadas nas condições do SFH, os fatores de que tratam os incisos I e II do § 2º serão: a) "setenta e dois" e "n/5", no caso de imóveis cujo valor de avaliação seja maior do que R$1.000.000,00 (um milhão de reais); e b) "oitenta e quatro" e "(n x 84)/360", no caso de imóveis cujo valor de avaliação seja igual ou inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais); e II - produção de imóveis residenciais de que tratam o art. 16, caput, inciso IV, e o art. 17, caput, inciso V-D, o valor total elegível de cada operação de crédito corresponde ao seu valor nominal multiplicado por vinte e quatro. § 4º Os fatores de que trata o inciso II do § 2º, observado o disposto no inciso I do § 3º, devem ser calculados com base em meses completos e arredondados para o número inteiro mais próximo com a utilização das regras de arredondamento na numeração decimal (NBR 5891:2014), estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. § 5º O valor total elegível das operações de que tratam o art. 16, caput, incisos II e IV, e o art. 17, caput, incisos II, IV, V-B e V-D, deve ser apurado com base no valor total previsto em contrato das respectivas operações, incluindo os valores não desembolsados. § 6º No caso de aquisição de cédulas de crédito imobiliário, de cédulas hipotecárias e de certificados de variação salarial de que tratam os arts. 16, caput, incisos IX e XI, e 17, caput, inciso XI, o valor total elegível de cada cédula ou certificado corresponde ao valor nominal atualizado da cédula ou do certificado, na data de sua aquisição, multiplicado pelo fator aplicável previsto nos incisos I ou II do § 2º, de acordo com o prazo remanescente da cédula ou do certificado, observado o disposto nos §§ 3º e 4º. § 7º Na hipótese de transferência, a qualquer título, de operação de crédito imobiliário, o valor total elegível a ser registrado na respectiva conta de controle pela nova instituição credora corresponde ao saldo devedor da operação na data da transferência, acrescido do ressarcimento dos custos de originação e dos desembolsos programados para liberação, se for o caso, multiplicado pelo fator aplicável previsto nos incisos I ou II do § 2º, de acordo com o prazo remanescente da operação, observado o disposto nos §§ 3º a 5º. § 8º Nas operações de crédito contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027 conjugadas a linhas de programas habitacionais que se utilizem de recursos do FGTS, na apuração do valor total elegível das operações, de que trata o § 2º, deve ser considerada somente a parcela do valor nominal da operação correspondente às fontes complementares aos recursos do FGTS. § 9º As operações de crédito imobiliário de que tratam os arts. 16 e 17 contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027 exclusivamente com recursos de fundos e programas sociais não podem ser consideradas para fins de cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, não devendo ser registradas nas contas de controle de que trata o § 1º. § 10. O valor de nova operação de crédito resultante de renegociação ou reestruturação de uma ou mais operações de crédito não pode ser considerado para fins do atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, não devendo ser registrado nas contas de controle de que trata o § 1º. § 11. A restrição de que trata o § 10 não se aplica às renegociações ou reestruturações de operações utilizadas no atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, caso tenham sido computadas na forma prevista nesta Resolução até a posição relativa ao mês de dezembro de 2026. § 12. Para fins do disposto no caput, os saldos totais a utilizar das contas de controle de cada instituição financeira correspondem à soma dos valores totais elegíveis de cada uma das suas operações, apurados de acordo com o disposto nos §§ 2º a 11, deduzidos os valores já computados para fins de cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I. § 13. É vedada a atualização monetária dos saldos totais a utilizar de que trata o § 12." (NR) "Art. 19-B. Os saldos totais a utilizar de que trata o art. 19-A, § 12, podem ser computados de forma integral ou parcial a cada mês de referência para fins de atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I." (NR) "Art. 19-C. O valor total computado das operações de que trata o art. 17, caput, inciso XIII, para fins de atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, em cada mês de referência, não pode exceder 3% (três por cento) da base de cálculo de que trata o art. 15, § 1º." (NR) "Art. 19-D. Na hipótese de transferência, a qualquer título, de operação de crédito imobiliário contratada a partir de 1º de janeiro de 2027 entre as instituições mencionadas no art. 15, caput, o saldo total a utilizar, de que trata o art. 19-A, § 12, da instituição credora original deverá ser deduzido, na conta de controle correspondente, pelo valor "D", calculado de acordo com a seguinte fórmula: D = VE x [ 1 - t/Mínimo( 360 ; T ) ], em que: I - D corresponde ao valor a ser deduzido do saldo total a utilizar da instituição credora original na conta de controle; II - VE corresponde ao valor total elegível da operação de crédito, conforme apurado na data da sua contratação; III - t corresponde ao prazo decorrido da operação de crédito, em meses completos, até a data da transferência; e IV - T corresponde ao prazo total da operação de crédito, em meses completos. § 1º A dedução de que trata o caput não se aplica a transferências que ocorram em prazo igual ou superior a trinta anos, contado a partir da data de contratação da operação de crédito imobiliário. § 2º A transferência, a qualquer título, de operação de crédito imobiliário para instituições não mencionadas no art. 15, caput, não altera os saldos totais a utilizar registrados nas contas de controle da instituição credora original. § 3º A transferência de que trata o caput inclui a negociação de cédulas de crédito imobiliário ou de cédulas hipotecárias." (NR) "Art. 19-E. É vedado o atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, com base em operações de crédito e cédulas de crédito decorrentes de: I - operações de compra com compromisso de revenda; e II - transferências voltadas exclusivamente à ampliação artificial dos saldos totais a utilizar de que trata o art. 19-A, § 12." (NR)