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Diário Oficial da União · 10/10/2025 · pág. 3

DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025101000003 3 Nº 194-A, sexta-feira, 10 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra "Seção IV Da deficiência de aplicação Art. 21. Na hipótese de deficiência de aplicação para o cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, a instituição financeira deverá recolher ao Banco Central do Brasil recursos correspondentes à insuficiência verificada, em moeda corrente, no dia quinze do mês subsequente ao mês de referência ou no dia útil imediatamente posterior, se o dia quinze for dia não útil, permanecendo os recursos indisponíveis até o dia quinze do mês subsequente ao do recolhimento ou até o dia útil imediatamente posterior, se o dia quinze for dia não útil. § 1º O saldo a ser recolhido em cada apuração mensal corresponde à diferença entre o percentual de exigibilidade estabelecido no art. 15, caput, inciso I, e o percentual de aplicação verificado no mês de referência. ......................................................................................... § 2º O saldo recolhido será atualizado mensalmente pela remuneração dos depósitos de poupança. § 3º Na hipótese de ser constatada insuficiência no recolhimento, a instituição financeira incorrerá no pagamento de custos financeiros equivalentes aos determinados para as deficiências de recolhimento compulsório." (NR) "Art. 25-C. As operações de crédito imobiliário comprovadamente aprovadas até 31 de dezembro de 2025 podem ser contratadas de acordo com os limites de cota de crédito vigentes na data de sua aprovação." (NR) "Art. 25-D. Os créditos lançados contra prejuízo computados na posição de dezembro de 2025 podem permanecer computados para o atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, enquanto não concluídos os respectivos processos de execução judicial ou extrajudicial, pelo prazo máximo de cinco anos, contado a partir da data do lançamento. § 1º Para os fins do disposto no caput, o valor do crédito lançado contra prejuízo corresponde ao valor contábil bruto apurado segundo os critérios estabelecidos no Cosif na data imediatamente anterior ao lançamento, sem dedução de provisão para perdas. § 2º A operação objeto de renegociação ou reestruturação que implique sua substituição por nova operação não pode ser computada, na forma prevista no caput, para fins do atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I." (NR) "Art. 25-E. Os saldos computados relativos aos créditos contra o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, na posição relativa ao mês de dezembro de 2025, podem permanecer computados, para fins do atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, alínea "a", da seguinte forma: I - pela sua totalidade, na posição relativa ao mês de janeiro de 2026; e II - pelo valor de que trata o inciso I, deduzido de 1/60 (um sessenta avos) a cada posição mensal subsequente." (NR) "Art. 25-F. Os valores dos imóveis recebidos em liquidação de financiamentos imobiliários, computados na posição de dezembro de 2025, podem permanecer computados para fins do atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, enquanto não alienados, pelo prazo máximo de cinco anos, contado a partir de 1º de janeiro de 2026." (NR) "Art. 25-G. Para fins do atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 15, caput, inciso I, os saldos computados das operações de crédito, dos depósitos interfinanceiros imobiliários e das cédulas de crédito imobiliário e cédulas hipotecárias, na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, podem permanecer computados até o seu vencimento pelo respectivo valor contábil bruto, apurado segundo os critérios estabelecidos no Cosif, sem dedução de provisão para perdas, nem acréscimo de parcelas a liberar. § 1º Os saldos dos créditos que sejam objeto de execução judicial ou extrajudicial, apurados de acordo com a forma prevista no caput, podem permanecer computados para fins de atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 15, caput, inciso I, enquanto não concluídos os respectivos processos. § 2º Os depósitos interfinanceiros imobiliários depositados até 31 de dezembro de 2026 devem ser computados pela média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês de referência, utilizando-se o critério de dias úteis e as mesmas regras de apuração de seus valores para contabilização no Cosif." (NR) "Art. 25-H. Os saldos computados relativos aos valores dos desembolsos programados, na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, podem permanecer computados até a liquidação dos respectivos financiamentos imobiliários. § 1º Os recursos correspondentes aos valores dos desembolsos de que trata o caput devem estar representados por títulos de emissão do Tesouro Nacional pertencentes à carteira própria da instituição, que permanecerão indisponíveis em conta específica no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, enquanto computados para fins de atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 15, caput, inciso I. § 2º Para efeito do disposto no § 1º, os títulos de emissão do Tesouro Nacional serão considerados pelos respectivos preços de lastro admitidos pelo Banco Central do Brasil em operações compromissadas intradiárias." (NR) "Art. 25-I. Os valores relativos ao efeito dos multiplicadores de que trata o art. 20, computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, podem permanecer computados até a liquidação das respectivas operações de financiamento imobiliário para fins do atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 15, caput, inciso I." (NR) "Art. 25-J. Os valores dos créditos correspondentes às dívidas novadas do FCVS, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, computados na posição de dezembro de 2026, podem permanecer computados para fins do atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 15, caput, inciso I, alínea "a", até o seu respectivo vencimento, pelo valor contábil bruto, apurado segundo os critérios estabelecidos no Cosif, sem dedução de provisão para perdas." (NR) "Art. 25-K. Para fins de atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, devem ser deduzidos da base de cálculo apurada a partir da posição relativa ao mês de janeiro de 2027: I - o montante correspondente ao recolhimento compulsório dos depósitos de poupança estabelecido pelo Banco Central do Brasil, apurado no último período de cálculo encerrado no mês de referência; e II - o valor correspondente à diferença entre 80% (oitenta por cento) da base de cálculo e o valor total direcionado, apurado na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, da seguinte forma: a) pela sua totalidade, na posição relativa ao mês de janeiro de 2027; e b) pelo valor de que trata a alínea "a", deduzido de 1/120 (um cento e vinte avos) a cada posição mensal subsequente. § 1º O valor a ser deduzido de que trata o inciso II do caput não pode ser superior a 15% (quinze por cento) da base de cálculo apurada na posição relativa ao mês de dezembro de 2026. § 2º O valor total direcionado de que trata o inciso II do caput corresponde ao valor total das aplicações computado para fins de atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, após realizados os ajustes previstos nesta Resolução." (NR) "Art. 25-L. Devem ser deduzidos dos valores que permanecerem computados para fins do atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, na forma prevista nos arts. 25-D a 25-J, os saldos credores: I - das operações de repasses e refinanciamentos contratadas até 31 de dezembro de 2026, realizadas com recursos de fundos e programas sociais; II - dos depósitos interfinanceiros imobiliários captados até 31 de dezembro de 2026; e III - das letras hipotecárias, das letras de crédito imobiliário e das letras imobiliárias garantidas emitidas, no montante que exceder a soma dos valores contábeis dos créditos imobiliários de que tratam os arts. 16 e 17 contratados a partir de 1º de janeiro de 2027. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do caput, não são deduzidos os saldos credores das: I - letras imobiliárias garantidas emitidas até 1º de fevereiro de 2024, com prazo de vencimento igual ou superior a três anos, que tenham como garantia os financiamentos imobiliários de que tratam os arts. 16 e 17; e II - letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário e letras imobiliárias garantidas que não tenham como lastro ou garantia as operações de crédito imobiliário de que tratam os arts. 16 e 17." (NR) "Art. 25-M. Os saldos e os valores de que tratam os arts. 24, 25, 25-F, 25-G, 25- H e 25-I relativos a financiamentos imobiliários residenciais podem permanecer computados para fins do atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, alínea "a", ainda que a operação de crédito não tenha sido contratada no âmbito do SFH." (NR) "Art. 26-A. O Banco Central do Brasil realizará, até o final de 2026 e, após essa data, periodicamente, a avaliação dos resultados decorrentes das normas que dispõem sobre o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput servirá de subsídio para eventual revisão dos parâmetros desta Resolução pelo Conselho Monetário Nacional." (NR) Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 2 de agosto de 2018: I - a partir de 1º de janeiro de 2026: a) os §§ 3º e 4º do art. 6º; b) o inciso VII do caput do art. 16; c) o inciso X do caput do art. 16; d) os incisos VII e VIII do caput do art. 17; e) os §§ 3º, 4º e 5º do art. 19; e f) o art. 23; e II - a partir de 1º de janeiro de 2027: a) o inciso III do caput do art. 15; b) o inciso VI do caput do art. 16; c) o inciso VIII do caput do art. 16; d) o inciso VI do caput do art. 17; e) o inciso X do caput do art. 17; f) o inciso XII do caput do art. 17; g) os arts. 18, 19 e 20; e h) os incisos I e II do § 1º do art. 21. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor: I - na data de sua publicação, quanto ao art. 2º, na parte em que altera o art. 13 da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018; II - em 1º de janeiro de 2026, quanto: a) ao art. 2º, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018: 1. o art. 5º; 2. o art. 6º; 3. os arts. 25-C a 25-F; e 4. o art. 26-A; e b) ao art. 3º, caput, inciso I; e III - em 1º de janeiro de 2027, quanto aos demais dispositivos. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco RESOLUÇÃO CMN Nº 5.256, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre os financiamentos ao amparo de recursos do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 9 de outubro de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e com base no art. 7º do Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024, que regulamenta a Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, resolveu: Art. 1º Fica regulamentado, nos termos desta Resolução, o art. 7º do Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024, com respeito às condições aplicáveis aos financiamentos com recursos reembolsáveis do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS, os quais deverão observar as finalidades de aplicação previstas na Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, bem como as diretrizes e prioridades definidas pelo Comitê Gestor do FIIS, conforme o disposto no art. 2º do Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024. Art. 2º A contratação de operações de financiamento com recursos reembolsáveis do FIIS deve obedecer às seguintes disposições: I - beneficiários: serão definidos pelo Comitê Gestor do FIIS, conforme competências atribuídas ao referido comitê no Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024; II - finalidade de aplicação dos recursos: aquelas definidas no art. 4º, § 4º, incisos I e II, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024; III - encargos financeiros aos mutuários: taxa de juros calculada pela multiplicação das remunerações previstas nos incisos IV, alíneas "a" e "b", e V deste artigo, conforme aplicável, após sua conversão em fatores; IV - remuneração dos agentes financeiros: a) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES: 1. nas operações diretas com o setor público: até 3,38% a.a. (três inteiros e trinta e oito centésimos por cento ao ano); 2. nas operações diretas com o setor privado: até 4,35% a.a. (quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento ao ano); e 3. nas operações indiretas por meio de agente credenciado: até 1,25% a.a. (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento ao ano); e b) do agente financeiro credenciado pelo BNDES: até 6% a.a. (seis por cento ao ano); V - remuneração do FIIS: a) 5% a.a. (cinco por cento ao ano), para operações cujo prazo de reembolso, observado o disposto no inciso VI deste artigo, seja de até dez anos; e b) 7% a.a. (sete por cento ao ano), para operações cujo prazo de reembolso, observado o disposto no inciso VI deste artigo, seja superior a dez anos; VI - prazo de reembolso: até vinte anos, incluídos até vinte e quatro meses de carência de principal; e VII - risco da operação: do BNDES, quando operar diretamente, ou do agente financeiro credenciado nas operações indiretas, continuando o BNDES, em ambos os casos, a suportar os riscos perante o FIIS. Parágrafo único. Não é admitida a capitalização de juros durante o período de carência. Art. 3º O BNDES e os agentes financeiros por ele credenciados poderão cobrar dos mutuários, além dos encargos financeiros previstos no art. 2º, caput, inciso IV, outros encargos ou comissões, usualmente praticados em suas operações, especialmente em razão da solicitação de anuência no âmbito das operações contratadas, conforme estabelecido em suas respectivas políticas operacionais, e encargo por reserva de crédito, conforme previsão contratual, observadas as hipóteses de incidência e os valores divulgados em suas respectivas páginas oficiais na internet. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco