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Diário Oficial da União · 10/10/2025 · pág. 4

DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA. ÁLCOOL ETÍLICO 99,5% 25351.184337/2025-78 1362392/25-1 12399 - NOTIFICAÇÃO - MEDICAMENTO CONTENDO ETANOL INJETÁVEL Banco Central do Brasil ÁREA DE POLÍTICA MONETÁRIA RESOLUÇÃO BCB Nº 512, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022, que define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 9 de outubro de 2025, com base no art. 10, caput, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 66 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, resolve: Art. 1º A Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2022 e retificada no Diário Oficial da União de 8 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º-A Da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre os recursos de depósitos de poupança na modalidade livre, é facultada a dedução do valor nominal de contratação de operações de crédito imobiliário, nos termos estabelecidos nesta Resolução. § 1º A dedução de que trata o caput está limitada: I - a 5% (cinco por cento) da base de cálculo, até o período de cálculo com início em 28 de dezembro de 2026 e término em 31 de dezembro de 2026, cujo cumprimento ocorrerá entre 11 de janeiro de 2027 e 15 de janeiro de 2027; e II - ao percentual da base de cálculo de que trata o inciso I, acrescido de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual ao ano, ajustado no primeiro período de cálculo de cada ano, a partir do período de cálculo com início em 4 de janeiro de 2027 e término em 8 de janeiro de 2027, cujo cumprimento ocorrerá entre 18 de janeiro de 2027 e 22 de janeiro de 2027. § 2º Para fins da dedução de que trata o caput, serão consideradas as operações de crédito imobiliário contratadas a partir de 13 de outubro de 2025 que observem os parâmetros previstos na Resolução CMN nº 5.255, de 10 de outubro de 2025, nos termos definidos pelo Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos. § 3º As operações de crédito imobiliário utilizadas para efeito da dedução de que trata o caput não poderão ter sido computadas para cumprimento do direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança na forma disciplinada pela Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NILTON JOSÉ SCHNEIDER DAVID Diretor de Política Monetária