DOU 13/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101300012 12 Nº 195, segunda-feira, 13 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º A constituição ou ampliação de fundo patrimonial cultural poderá receber as seguintes modalidades de doações, quando admitidas em seu ato constitutivo, conforme Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019: I - doação permanente restrita de propósito específico, recurso cujo principal é incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial e não pode ser resgatado, e os rendimentos podem ser utilizados em projetos relacionados ao propósito previamente definido no instrumento de doação; e II - doação de propósito específico, recurso atribuído a projeto previamente definido no instrumento de doação, que não pode ser imediatamente utilizado e que deve ser incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial para fins de investimento, cujo principal pode ser resgatado pela organização gestora de fundo patrimonial de acordo com os termos e as condições estabelecidos no instrumento de doação. Parágrafo único. A gestão dos aportes destinados a fundo patrimonial cultural, incluindo a aplicação, os instrumentos de parcerias, os encargos, os tipos de doações recebidas, a exclusividade ou outras condições estabelecidas na Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, é de responsabilidade exclusiva da organização gestora de fundo patrimonial cultural. Art. 6º As propostas de projetos para constituição ou ampliação de fundo patrimonial cultural deverão ser apresentadas até o dia 31 de agosto, e seu ciclo anual, a captação de recursos, assim como seu Custo Total deverão ser adequados para a execução no prazo de 12 (doze), 24 (vinte e quatro), 36 (trinta e seis) ou 48 (quarenta e oito) meses, coincidentes com anos fiscais subsequentes. Parágrafo único. Para o exercício de 2025, as propostas de que trata o caput serão admitidas até o prazo de 31 de outubro de 2025. Art. 7º Para o cumprimento do princípio da não-concentração, disposto no art. 19, § 8º, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, será adotado o limite previsto no art. 12, inciso IV, da Instrução Normativa MinC nº 23, de 5 de fevereiro de 2025, de projetos ativos para constituição ou ampliação de fundo patrimonial cultural. Art. 8º Os custos de administração deverão ser contemplados na etapa de custos vinculados específicos, conforme ato normativo do Ministério da Cultura para o mecanismo Incentivo a Projetos Culturais, sendo admitidas como despesas: I - estruturação da governança, gestão e administração financeira e operacional da organização gestora de fundo patrimonial cultural no período, englobando atividades recorrentes e permanentes; II - planejamento das atividades de captação de recursos; e III - ferramenta ou plataforma de gestão e governança do fundo patrimonial cultural, inclusive de site para a promoção da transparência e prestação de contas para a sociedade. Art. 9º Os custos de acessibilidade, de comunicação e de divulgação acessíveis deverão ser contemplados nos percentuais da etapa de custos vinculados correspondente, conforme ato normativo do Ministério da Cultura para o mecanismo Incentivo a Projetos Culturais. Art. 10. Os custos de assessoria contábil e jurídica deverão ser contemplados nos itens correspondentes, conforme previsto em ato normativo do Ministério da Cultura para o mecanismo Incentivo a Projetos Culturais. Art. 11. As propostas culturais apresentadas no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic) passarão por análise progressiva de admissibilidade, composta pelas seguintes etapas: I - exame automatizado preliminar de admissibilidade, sendo impedido o seu envio, pelo Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), a proposta que: a) contrarie regulamentação relativa ao uso do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais; ou b) não preencha os requisitos do formulário de proposta para constituição ou ampliação de fundo patrimonial cultural ou da Instrução Normativa MinC para o mecanismo Incentivo a Projetos Culturais. II - disponibilização, por meio do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), para conhecimento e manifestação das unidades técnicas de análise, exclusivamente quanto à aderência da proposta e seu enquadramento, abrangendo a verificação: a) do atendimento das finalidades previstas no art. 1º e, pelo menos, um dos objetivos indicados no art. 3º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e b) da adequação do projeto à área, segmento e produto principal, com identificação de sua natureza de projeto para constituição ou ampliação de fundo patrimonial cultural. § 1º A proposta que não atender aos requisitos de admissibilidade será arquivada com a motivação, cabendo um único pedido de desarquivamento, realizado em até 10 (dez) dias do registro. Art. 12. A captação poderá ser iniciada tão logo seja publicada a Portaria de Autorização para Captação de Recursos no Diário Oficial da União. Art. 13. O projeto será encaminhado à análise técnica que deverá analisá-lo no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento. Art. 14. Após emissão do parecer consolidado e avaliação da unidade técnica, o projeto cultural será encaminhado à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) para apreciação pela Plenária, com vistas à aprovação da execução. Art. 15. Após a homologação da execução, o projeto será liberado para execução quando atingido 1/12 (um doze avos) para projeto anual, 1/24 (um vinte quatro avos), projeto bianual, 1/36 (um trinta e seis avos) para projeto trienal ou 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor total do projeto para projeto quadrienal. Art. 16. Para os efeitos do art. 23, § 1º, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 e do art. 61 do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, e sem prejuízo do que consta no art. 68, da Instrução Normativa MinC nº 23, de 5 de fevereiro de 2025, não configura vantagem financeira ou material a participação em experiências e eventos organizados em benefício da organização gestora do fundo patrimonial cultural ou da instituição apoiada. Art. 17. É obrigatória a inserção das marcas da Lei Rouanet, do Ministério da Cultura e do Governo Federal, conforme disciplinado no art. 70 do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, e no Manual do Uso das Marcas do Pronac. Art. 18. A metodologia de monitoramento, acompanhamento, comprovação, prestação de contas e avaliação de resultados dos projetos incentivados com recursos do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais observará a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, o Decreto nº 11.453, de 23 de março 2023, e a Instrução Normativa MinC nº 23, de 5 de fevereiro de 2025. § 1º O relatório final de projeto deverá conter demonstração da segregação contábil dos valores captados por intermédio do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para cada exercício fiscal. § 2º Para projetos de constituição ou ampliação de fundos patrimoniais culturais, a transferência definitiva dos aportes realizados para o fundo patrimonial cultural, incluindo os rendimentos das aplicações financeiras, será considerada comprovação da realização do objeto proposto. § 3º O monitoramento, acompanhamento, comprovação, prestação de contas e avaliação de resultados dos projetos incentivados realizados pelo Ministério da Cultura não substituem nem afastam os procedimentos estabelecidos na Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, e respectivos regulamentos. § 4º A organização gestora deverá manter as informações cadastrais atualizadas junto ao Ministério da Cultura, anexando a cada exercício fiscal os relatórios financeiros e de execução dos projetos apoiados, demonstrando o alcance do objeto e objetivos realizados. Art. 19. É vedada a realização de despesas com remuneração para captação de recurso para projetos de constituição ou ampliação de fundos patrimoniais apresentados por organização gestora. Art. 20. O plano anual de trabalho do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) estabelecerá limites de valores autorizados para constituição e ampliação de fundos patrimoniais culturais, observando o princípio da não-concentração. Art. 21. Os casos omissos nesta Instrução Normativa considerarão as disposições integrais da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, e do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, e deverão ser resolvidos pela titular da Secretaria responsável pela condução do procedimento no âmbito do Ministério da Cultura. Art. 22. A Instrução Normativa MinC nº 23, de 5 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 11. .................................................... Parágrafo único. Para o exercício de 2025, as propostas de que trata o caput serão admitidas até o prazo de 30 de novembro de 2025." Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA PORTARIA MINC Nº 243, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 Estabelece diretrizes complementares para solicitação de recursos, execução, monitoramento e avaliação dos resultados da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, instituída pela Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022. A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, e no Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria institui diretrizes complementares para solicitação de recursos, execução, monitoramento e avaliação dos resultados da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, instituída pela Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022. CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 2º Os recursos de que trata esta Portaria serão distribuídos aos entes federativos observando os critérios de partilha estabelecidos pela Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, e os seguintes percentuais vinculantes: I - aos estados e ao Distrito Federal: a) no mínimo 10% (dez por cento) dos recursos destinados aos estados e ao Distrito Federal para a implementação da Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014; b) 20% (vinte por cento) dos recursos destinados aos estados e ao Distrito Federal para implementação de obras nas modalidades do Programa Territórios da Cultura no âmbito do Novo Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023. II - aos municípios que receberem valores iguais ou superiores a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos para a implementação da Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014. § 1º Não há percentuais vinculantes para municípios que receberem valores inferiores a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). § 2º A implementação da Política Nacional de Cultura Viva, no âmbito da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, observará o disposto na Portaria MinC nº 206, de 13 de maio de 2025. § 3º O repasse e a execução de recursos para obras de modalidades do Programa Territórios da Cultura, no âmbito do Novo PAC, serão realizados nos termos, condições e critérios estabelecidos na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024. Art. 3º O Ministério da Cultura poderá pactuar ações com os estados, o Distrito Federal e os municípios, com vistas à execução dos recursos de que trata esta Portaria, por meio dos seguintes programas, de adesão facultativa: I - Programa Nacional Aldir Blanc de Requalificação de Infraestrutura Cultural INFRACultura, de que trata a Portaria MinC nº 218, de 11 de junho de 2025; II - Programa Nacional Aldir Blanc de Formação em Gestão Pública de Cultura, de que trata a Portaria MinC nº 217, de 11 de junho de 2025; III - Programa Nacional Aldir Blanc de Apoio a Ações Continuadas, de que trata a Portaria MinC nº 216, de 11 de junho de 2025; e IV - outros programas a serem pactuados no âmbito da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura. CAPÍTULO II DA SOLICITAÇÃO E REPASSE DE RECURSOS Seção I Dos requisitos para a solicitação de recursos Art. 4º Para receber os recursos de que trata esta Portaria, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão: I - apresentar uma única vez o Plano de Ação plurianual na Plataforma Transferegov, a ser avaliado e aprovado pelo Ministério da Cultura; II - comprovar, no momento da aferição anual, a execução de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos recebidos anteriormente, nos termos dos arts. 7º, 8° e 9° desta Portaria; III - comprovar, a destinação anual para a cultura de recursos orçamentários próprios; e IV - apresentar Plano de Aplicação dos Recursos - PAR, de forma anual ou plurianual, a ser avaliado pelo Ministério da Cultura. § 1º O ente federativo que não apresentou o Plano de Ação na Plataforma Transferegov em 2025 poderá solicitar os recursos referentes às parcelas futuras, conforme cronograma anual publicado pelo Ministério da Cultura. § 2º O ente federativo que não comprovar o cumprimento de qualquer dos requisitos de que tratam os incisos II, III e IV deste artigo no prazo estabelecido anualmente pelo Ministério da Cultura, não receberá a parcela correspondente, que ficará disponível para o próximo exercício financeiro, mediante cumprimento dos requisitos elencados nos incisos do caput, não sendo permitido o recebimento acumulado de parcelas. Seção II Da adesão na Plataforma Transferegov à Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura Art. 5º O Ministério da Cultura abrirá, anualmente, prazo para que os entes federativos que não aderiram à Política Nacional Aldir Blanc no exercício de 2025 efetuem o cadastro do Plano de Ação na Plataforma Transferegov. § 1º O ente federativo deve cadastrar na Plataforma Transferegov o órgão ou fundo de cultura que será responsável pela gestão dos recursos, devendo informar o respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ no Plano de Ação. § 2º O ente federativo deverá cadastrar apenas um Plano de Ação, sendo considerado apenas o último enviado, devendo os demais serem rejeitados pelo Ministério da Cultura. Art. 6º Os Planos de Ação têm caráter plurianual e são analisados pelo Ministério da Cultura que, para aprovação, poderá solicitar aos entes federativos ajustes ou complementação de informações, bem como definir prazos e condições para cumprimento das diligências. Parágrafo único. Após aprovação do Plano de Ação, o Termo de Adesão será disponibilizado na Plataforma Transferegov para assinatura dos entes federativos. Seção III Do percentual mínimo de execução Art. 7º Para receber os recursos de cada parcela da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, o ente federativo deve executar, ao menos, 60% (sessenta por cento) dos recursos existentes em suas contas bancárias. § 1º A execução de que trata o caput será aferida em data divulgada anualmente pelo Ministério da Cultura. § 2º Para fins da comprovação de que trata o caput, será considerada a efetiva saída dos recursos da conta específica com destinação à execução da Política Nacional Aldir Blanc, não sendo considerados para este fim o mero empenho ou comprometimento dos recursos em despesas futuras. § 3º A efetiva verificação de cumprimento da execução dos 60% (sessenta por cento) de que trata o caput, será realizada pelo Ministério da Cultura considerando o saldo existente em conta na data de aferição, excluídos os rendimentos financeiros. Art. 8º Para fins de cumprimento da execução de que trata o art. 7º desta Portaria, o valor do saldo em conta a ser atingido pelos entes federativos será previamente divulgado pelo Ministério da Cultura, e para os entes federativos que tenham atingido o percentual mínimo de execução na aferição anterior, o valor do saldo em conta, na nova data de aferição, corresponderá a, no máximo, 40% (quarenta por cento) da soma: I) da última parcela recebida, excluídos os rendimentos financeiros; e II) do saldo financeiro existente na conta bancária do primeiro ciclo não executado até 31 de dezembro de 2025, nos termos da Instrução Normativa MinC nº 19, de 15 de outubro de 2024, art. 13-A.