DOU 13/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101300013 13 Nº 195, segunda-feira, 13 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 9º Para os entes federativos que não tenham atingido o percentual mínimo de execução na aferição anterior, o valor de referência corresponderá a 60% (sessenta por cento) da última parcela recebida. Art. 10. A exigência de que trata o art. 7º desta Portaria não será aplicada no primeiro ano de adesão do ente federativo solicitante. Parágrafo único. Equipara-se à exceção prevista no caput a ocorrência de bloqueios ou sequestros judiciais na conta bancária de que trata o art. 20 desta Portaria, desde que o ente federativo demonstre a adoção de medidas com vistas a reaver o recurso bloqueado ou sequestrado, sem prejuízo das sanções e procedimentos cabíveis em âmbito local. Seção IV Da destinação de recursos orçamentários próprios para a Cultura Art. 11. Para receber os recursos correspondentes a cada parcela da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, os entes federativos, deverão comprovar a destinação, para a cultura, de recursos orçamentários próprios. Parágrafo único. Para o ano de 2026 e seguintes, o Ministério da Cultura divulgará parâmetros específicos para aferição de recursos próprios e mensuração de critérios sobre desinvestimento. CAPÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL Art. 12. Em cumprimento aos princípios da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, os entes federativos promoverão processos de escuta e participação social, por meio de mecanismos e instrumentos como: I - audiências públicas; II - conferências; III - fóruns; IV - plenárias setoriais; V - formulários e pesquisas públicas; ou VI - outras formas de escuta e participação social. Parágrafo único. Os entes federativos realizarão, ao menos, um evento presencial de participação social. Art. 13. O processo de participação da sociedade civil na implementação da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura e, em especial, na construção do Plano de Aplicação dos Recursos, deverá ocorrer: I - por intermédio de seus representantes nos Conselhos de Cultura, quando existentes; e II - em assembleias gerais com agentes e fazedores de cultura do território. Parágrafo único. Na aplicação dos recursos vinculados à Política Nacional de Cultura Viva, será obrigatória a realização de processo de escuta e participação social com os representantes dos Pontos e Pontões de Cultura. Art. 14. A administração pública, a fim de garantir a participação dos membros da sociedade civil, poderá implementar ações de formação e capacitação atinentes à Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, abrangendo os seus objetivos, etapas, ações vinculadas obrigatórias e demais especificidades. Art. 15. Os membros da sociedade civil e os conselheiros de cultura que integrarem os processos de participação social de que trata o art. 12 desta Portaria poderão participar dos chamamentos públicos, desde que não estejam diretamente envolvidos na etapa de proposição técnica da minuta de edital, na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024. Art. 16. Os processos relacionados à escuta e à participação social serão registrados em documentos como atas, fotos, vídeos e demais formas de registros, e encaminhados ao Ministério da Cultura juntamente com o Plano de Aplicação dos Recursos, no formato definido pelo Ministério da Cultura. Art. 17. Os processos de escuta e participação da sociedade civil, incluindo-se as ações de caráter formativo, poderão ser realizados com os recursos de operacionalização de que trata os arts. 13 e 14 do Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023. CAPÍTULO IV DO PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 18. O Plano de Aplicação dos Recursos - PAR constitui documento que deve refletir o planejamento das metas, ações e atividades a serem executadas por cada ente federativo, devendo observar as seguintes diretrizes: I - aplicação do percentual mínimo obrigatório para a Política Nacional de Cultura Viva, nos termos do art. 2º desta Portaria; e II - observância do limite de 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos para a operacionalização da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, conforme disposto nos arts. 13 e 14 do Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023. § 1º O Plano de Aplicação dos Recursos será elaborado e publicado na plataforma CultBR. § 2º O Plano de Aplicação de Recursos, poderá ter caráter anual ou plurianual, a critério do ente federativo, e deverá ser elaborado com a participação da sociedade civil, na forma do Capítulo III desta Portaria. § 3º Os entes federativos somente poderão iniciar a execução e realização das ações e atividades previstas nos seus Planos de Aplicação de Recursos, após avaliação e habilitação destes pelo Ministério da Cultura. Art. 19. O Plano de Aplicação dos Recursos poderá ser alterado na plataforma CultBR ao longo de sua execução. § 1º As atividades alteradas somente poderão ser realizadas após a avaliação do novo Plano de Aplicação dos Recursos pelo Ministério da Cultura. § 2º A análise do novo Plano de Aplicação dos Recursos deverá ser realizada em até 15 (quinze) dias, pelo Ministério da Cultura. § 3º Em caso de acréscimo ou exclusão de ações e atividades, de mudança na natureza do objeto da atividade, ou de remanejamentos cuja soma global ultrapassem 20% (vinte por cento) do valor total recebido, será necessária garantia da participação social e correspondente ajuste no Plano de Aplicação dos Recursos, na forma do Capítulo III desta Portaria. CAPÍTULO V DO REPASSE DOS RECURSOS AOS ENTES FEDERATIVOS Art. 20. Os recursos de que trata esta Portaria serão repassados pela União aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios em conta bancária específica, aberta no Banco do Brasil automaticamente pela Plataforma Transferegov, após a avaliação do Plano de Aplicação dos Recursos, de acordo com o cronograma de pagamento a ser publicado pelo Ministério da Cultura. § 1º A conta bancária de que trata o caput deverá ser utilizada exclusivamente para a movimentação dos recursos depositados pelo Ministério da Cultura. § 2º O ente federativo terá autonomia para, ao realizar a internalização dos recursos nos seus orçamentos, classificar os grupos de natureza de despesa e outras denominações contábeis em conformidade com as ações e atividades do Plano de Aplicação dos Recursos, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS E DA PLATAFORMA CULTBR Art. 21. Os recursos recebidos pelos entes federativos devem ser executados a partir da conta bancária de que trata o art. 20 desta Portaria. § 1º Durante a execução dos recursos, as movimentações de saída de recursos das contas bancárias serão classificadas e identificadas pelos entes federativos diretamente na plataforma BB Gestão Ágil, seguindo as orientações disponibilizadas pelo Ministério da Cultura. § 2º Fica vedada a transferência integral dos recursos da conta bancária mencionada no art. 20 desta Portaria para outra conta bancária, ainda que de titularidade do mesmo ente federativo. § 3º A conta bancária de que trata o caput terá aplicação automática, e os rendimentos de ativos financeiros deverão ser destinados à execução do Plano de Aplicação dos Recursos, observado o limite de 5% (cinco por cento) previsto no art. 18, inciso II, desta Portaria. § 4º A utilização dos rendimentos independe de autorização prévia do Ministério da Cultura, devendo ser registrada posteriormente pelos entes federativos na Plataforma CultBR. § 5º Considerando o caráter plurianual dos planos de ação, os entes federativos poderão publicar editais com vistas à formalização de instrumentos jurídicos com prazo de execução superior a 12 (doze) meses. Art. 22. Na hipótese de repasse de recursos pelo ente federativo a outros órgãos ou entes públicos, mediante convênio, instrumento de execução descentralizada ou congênere, deverá ser solicitada a abertura de conta específica na plataforma BB Gestão Ágil, a qual será utilizada, obrigatoriamente, para a execução dos recursos pelo órgão ou ente público recebedor de forma a garantir a rastreabilidade dos recursos da Política Nacional Aldir Blanc. Parágrafo único. A aferição do percentual mínimo de execução de recursos, de que tratam o art. 7º e seguintes desta Portaria, considerará, cumulativamente, a conta bancária principal e as subcontas abertas na forma do caput, observando inclusive o disposto no art. 10, parágrafo único, desta Portaria. Art. 23. Nos repasses de recursos a terceiros parceiros ou contratados para fins de gestão de processos de seleção dos agentes culturais, o pagamento aos contemplados deverá ser realizado pelo próprio ente federativo por meio da plataforma BB Gestão Ágil. Art. 24. Fica estabelecida a plataforma CultBR como plataforma oficial de execução, publicação e monitoramento da Política Nacional Aldir Blanc, na qual os entes federativos devem: I - publicar os seus Planos de Aplicação de Recursos; II - solicitar eventuais atualizações nos Planos de Aplicação de Recursos; III - publicar todos os editais, parcerias e contratações nos termos do art. 25 desta Portaria; e IV - prestar outras informações com vistas a subsidiar análises técnicas sobre as execuções física e financeira do Plano de Aplicação dos Recursos. Art. 25. Durante a execução dos recursos, o ente federativo deverá preencher, conforme padrão de dados estabelecido pelo Ministério da Cultura, formulários e documentos específicos na plataforma CultBR contendo informações sobre: I - os editais de chamamento público e de licitação, em até 2 (dois) dias úteis após serem publicados em seus meios oficiais de comunicação; II - os resultados dos certames de que trata o inciso I deste artigo, após publicados em seus meios oficiais de comunicação; III - eventuais contratos, parcerias, convênios e instrumentos congêneres firmados, tão logo sejam formalizados; IV - as ações culturais e dos agentes culturais contemplados pelos instrumentos de fomento do ente federativo, após a publicação dos resultados definitivos da seleção; V - a execução e cumprimento das diretrizes dos programas nacionais pactuados de que trata o art. 3°, para os entes federativos que tiverem aderido à sua execução; VI - ações culturais e entregas realizadas; e VII - outras informações sobre a execução das atividades constantes do Plano de Aplicação dos Recursos e documentação correlata, solicitadas pelo Ministério da Cultura. § 1º As informações descritas no inciso III deste artigo devem ser autodeclaradas pelos agentes culturais e coletadas nos formulários de cadastro ou de inscrição em chamamentos públicos de fomento publicados pelos entes federativos. § 2º Considerando o prazo de execução dos projetos culturais, as informações de que trata o inciso VI deste artigo não serão consideradas para fins de prestação de contas. § 3º Os entes federativos são responsáveis, durante a coleta de informações deste artigo, por garantir a adequação dos seus procedimentos à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). § 4º Os dados enviados servirão à avaliação da política pública no âmbito do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC e poderão ser compartilhados no âmbito de parcerias ou contratos com órgãos de pesquisa para realização de avaliações e estudos, garantindo a anonimização dos dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS Art. 26. O monitoramento e avaliação de resultados da Política Nacional Aldir Blanc considerará as informações prestadas nas plataformas CultBR e BB Gestão Ágil. § 1º Os entes federativos deverão manter sempre atualizadas as informações sobre a sua execução nas plataformas Cultbr e BB Gestão Ágil, podendo atualizar, a qualquer tempo, as informações e os documentos relativos a cada uma das atividades previstas no seu PAR. § 2º A cada seis meses, a contar a partir do recebimento dos recursos, o ente federativo deverá validar as informações inseridas na plataforma CultBR mediante relatório gerado a partir das informações apresentadas, ocasião em que poderá atualizar, complementar e apresentar justificativas relativas aos documentos e informações anteriormente registrados na plataforma CultBR. § 3º O Ministério da Cultura realizará avaliações periódicas da execução física e financeira do Plano de Aplicação de Recursos, com base nas informações registradas pelos entes federativos nas plataformas BB Gestão Ágil e CultBr e a qualquer tempo poderá solicitar informações adicionais. § 4º A avaliação de que trata o § 3º deste artigo será formalizada em parecer elaborado pelo Ministério da Cultura. § 5º O monitoramento deverá ter caráter preventivo e pedagógico, privilegiando o saneamento tempestivo de falhas, a fim de viabilizar a efetiva execução da política pública cultural. Art. 27. As informações e os documentos apresentados nas plataformas CultBR e BB Gestão Ágil constituem base para elaboração do parecer de que trata o art. 26, § 4º desta Portaria, o qual avaliará o cumprimento dos seguintes critérios: I - compatibilidade entre as metas, ações e atividades realizadas com as descritas no art. 5º da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022; II - compatibilidade entre as atividades executadas e aquelas constantes no Plano de Aplicação de Recursos; III - compatibilidade entre a relação dos contemplados nos editais e os pagamentos efetuados na plataforma BB Gestão Ágil; IV - cumprimento do percentual mínimo de aplicação na Política Nacional de Cultura Viva, quando exigido; V - observância do percentual máximo destinado à operacionalização; VI - cumprimento das regras das ações pactuadas de que trata o art. 3º desta Portaria, para os entes federativos que tiverem aderido à sua execução; VI - correta aplicação das marcas do Governo federal e da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura nos editais e nas demais ações financiadas com recursos de que trata esta Portaria; e VII - demais critérios previstos na legislação aplicável. Art. 28. No âmbito das ações de monitoramento e acompanhamento da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, o Ministério da Cultura poderá notificar os entes federativos para fins de apontamento e correção de eventuais inconformidades ou recomendações de correções futuras. § 1º O ente federativo deverá apresentar as informações por meio do representante legal do órgão responsável pela execução de recursos em exercício. § 2º O ente federativo que não preencher os formulários de que trata o art. 25 ou não validar as informações prestadas nos termos do art. 26, § 2º, desta Portaria será notificado, por meio de canal oficial do Ministério da Cultura, para regularizar as informações nas plataformas CultBR e BB Gestão Ágil. § 3º As notificações devem ser cumpridas no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do seu envio, podendo, a critério do Ministério da Cultura, haver prorrogação de prazo uma única vez, por no máximo igual período.