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Diário Oficial da União · 13/10/2025 · pág. 14

DOU 13/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101300014 14 Nº 195, segunda-feira, 13 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º Os prazos serão contados conforme estabelecido no art. 66 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 5º Realizada a notificação, em caso de omissão ou de apresentação de informações insuficientes, incompletas ou que não justifiquem eventual inconformidade apontada, o Ministério da Cultura poderá determinar, de forma cautelar: I - a suspensão temporária da execução dos recursos em conta; e II - o impedimento do ente federativo de receber a parcela subsequente, salvo na hipótese de o Ministério da Cultura considerar necessária a expedição de notificação complementar. § 6º Realizada a notificação, em caso de omissão no dever de prestar informações e esgotadas as medidas administrativas visando a regularização, será iniciado o processo de tomada de contas especial deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir do momento em que for configurada a omissão. § 7º Na impossibilidade de atendimento, integral ou parcialmente, ao disposto neste artigo, em decorrência de ação ou omissão do gestor público antecessor, o atual gestor público deverá apresentar justificativa que demonstre o impedimento de prestar as informações e as medidas adotadas para o resguardo do erário público. § 8º O Ministério da Cultura, após avaliação das informações de que trata o § 7º deste artigo, considerando pertinentes as justificativas apresentadas, suspenderá eventual registro da inadimplência efetuado em decorrência da omissão da prestação de informações. Art. 29. Considerando as informações apresentadas por oportunidade das avaliações periódicas, o Ministério da Cultura, por meio do parecer de que trata o art. 26, § 4º, desta Portaria, julgará, conclusivamente, a execução do ente federativo relativa ao período como: I - aprovada, quando comprovada a execução adequada do objeto da política por meio do atendimento dos critérios estabelecidos no art. 27 desta Portaria; II - aprovada com ressalva, quando evidenciarem qualquer falta de natureza formal aos critérios estabelecidos no art. 27 desta Portaria, que não resulte na ocorrência de nenhuma das hipóteses do inciso III; III - reprovada, integral ou parcialmente, quando comprovadas quaisquer das seguintes ocorrências: a) não execução do objeto da política, inclusive quanto ao percentual obrigatório da Política Nacional de Cultura Viva; b) desrespeito ao percentual máximo de 5% para operacionalização dos recursos, conforme disposto no Decreto nº 11.740 de 18 de outubro de 2023, art. 13; c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; ou e) desvio de finalidade na aplicação dos recursos. § 1º Aprovações com ressalvas terão caráter educativo e não ensejarão outras penalidades. § 2º A aprovação, com ou sem ressalvas, não exime o gestor público de eventuais obrigações em relação a terceiros. § 3º A reprovação da execução, uma vez caracterizada após a observância do contraditório e da ampla defesa, poderá acarretar, de forma isolada ou cumulativa: I - a suspensão da execução dos recursos; II - o impedimento do ente federativo receber o repasse da parcela seguinte; III - elisão de danos ao erário; IV - a instauração de tomada de contas especial; V - a inscrição do ente federativo nos cadastros de inadimplência e; VI - a adoção das demais medidas cabíveis. Art. 30. O Comitê Gestor da Política Nacional Aldir Blanc, decidirá os casos de reprovação da execução, indicados no parecer de que trata o art. 26, § 4º, desta Portaria. Art. 31. Compete aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios o estabelecimento de prazos para a execução e a avaliação das prestações de contas dos agentes culturais destinatários finais dos recursos, inclusive quanto à aplicação de eventuais ressarcimentos, penalidades e medidas compensatórias. § 1º A análise da prestação de contas dos agentes culturais não será objeto de avaliação pelo Ministério da Cultura. § 2º Os recursos provenientes de ressarcimentos, multas, tomadas de contas especiais ou devoluções realizadas pelos agentes culturais destinatários finais dos recursos serão recolhidos pelo ente responsável pela realização do chamamento público, nos termos do § 8º do art. 17 do Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, e não precisarão ser restituídos à União. CAPÍTULO VIII DA PUBLICIDADE e DA TRANSPARÊNCIA Art. 32. Os estados, Distrito Federal e municípios devem respeitar e cumprir o manual de aplicação de marcas divulgado pelo Ministério da Cultura, observada a inserção das marcas do Governo Federal, do Sistema Nacional de Cultura, da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura em todos os eventos, consultas públicas, editais e materiais de comunicação relacionados à execução da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura. § 1º As marcas da Política Nacional de Cultura Viva e do Novo PAC devem ser incluídas nos materiais de comunicação referentes à execução destas políticas, conforme manuais específicos dos respectivos. § 2º O manual de aplicação de marcas deverá ser observado também pelos agentes culturais na execução de seus projetos e ações contempladas com os recursos de que trata esta Portaria, competindo aos estados, Distrito Federal e municípios a previsão explícita desta obrigação em seus editais, bem como o monitoramento da correta utilização das marcas de que trata o caput deste artigo. § 3º O descumprimento do previsto neste artigo poderá ensejar aplicação de sanções ao ente federativo. Art. 33. Os estados, o Distrito Federal e os municípios comunicarão à União, com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência, por meio de endereço eletrônico, [email protected], a realização de eventos de inauguração de obras, de lançamentos de editais de fomento à cultura e demais eventos relacionados às ações e atividades realizadas com recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, de modo a permitir eventuais participações ou ações fiscalizatórias do Ministério da Cultura. Art. 34. Os Planos de Aplicação de Recursos, suas eventuais alterações, bem como todas contratações e publicações de editais e parcerias, com seus respectivos resultados realizados pelos entes federativos, estarão disponíveis de forma transparente na plataforma CultBR. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 35. Os entes federativos terão até 36 (trinta e seis) meses, após o repasse da última parcela, para finalizar a execução dos recursos existentes na conta bancária. Parágrafo único. Os recursos não executados no prazo de que trata o caput serão devolvidos à União em até 30 (trinta) dias. Art. 36. Os casos omissos deverão ser dirimidos pelo Comitê Gestor da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura. Art. 37. Ficam revogadas: I - a Portaria MinC nº 200, de 11 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2025, Seção 1, pág. 79; II - a Portaria MinC nº 219, de 24 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2025, Seção 1, pág. 23; III - a Portaria MinC nº 222, de 30 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2025, Seção 1, pág. 43; e IV - a Portaria MinC nº 235, de 28 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 2025, Seção 1, pág. 93. Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA PORTARIA SEFIC/MINC Nº 689, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 310, de 27 de junho de 2025 e a Portaria MinC nº 225, de 23 de julho de 2025, resolve: Art. 1.º - Homologar os projetos culturais relacionados nos anexos desta portaria, que após terem atendido aos requisitos de admissibilidade estabelecidos pela Lei nº 8.313/91, Decreto nº 11.453/2023 e a Instrução Normativa vigente, passam a fase de obtenção de doações e patrocínios. Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENILTON PARENTE DE MENEZES ANEXO ÁREA: 4 Artes Visuais (Artigo 18 , § 1º ) 257635 - Lab Ocupação Residência Artes Visuais DYOGENES CHAVES ATELIER LTDA CNPJ/CPF: 13.603.392/0001-25 Processo: 01400030460202589 Cidade: João Pessoa - PB; Valor Aprovado: R$ 460.350,00 Prazo de Captação: 13/10/2025 à 31/12/2025 Resumo do Projeto: Realizar 10 (dez) exposições de artes visuais - coletivas –para ocupação na galeria da Usina Cultural Energisa com a participação de artistas paraibanos (ou radicados no Estado da Paraíba), selecionados a partir de edital e/ou portfólio, para estimular a produção local e revelar, ao mesmo tempo, reflexões sobre a produção contemporânea, novas diretrizes para políticas públicas na área e apoio aos novos artistas visuais paraibanos. Todas as atividades serão documentadas em material gráfico (folders e catálogo), publicadas na internet e seguidas de mediação (visitas guiadas), seminários, debates e palestras abertas ao público. PORTARIA SEFIC/MINC Nº 690, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 310, de 27 de junho de 2025 e a Portaria MinC nº 225, de 23 de julho de 2025, resolve: Art. 1.º - Homologar a complementação de valor em favor do(s) projeto(s) cultural(is) relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENILTON PARENTE DE MENEZES ANEXO ÁREA: 4 Artes Visuais (Artigo 18 , § 1º ) 235142 - PLANO ANUAL DE ATIVIDADES - INSTITUTO VIRADA SUSTENTÁVEL 2024 INSTITUTO VIRADA SUSTENTAVEL CNPJ/CPF: 22.870.955/0001-32 Cidade: São Paulo - SP; Valor Complementado: R$ 274.590,00 Valor total atual: R$ 29.790.600,00 ÁREA: 6 Humanidades (Artigo 18 , § 1º ) 184762 - Cultura nas Capitais: Hábitos Culturais Brasileiros J.LEIVA COMUNICACOES S/S LTDA - EPP CNPJ/CPF: 05.142.723/0001-49 Cidade: São Paulo - SP; Valor Complementado: R$ 310.992,16 Valor total atual: R$ 4.498.727,14 PORTARIA SEFIC/MINC Nº 691, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 310, de 27 de junho de 2025 e a Portaria MinC nº 225, de 23 de julho de 2025, resolve: Art. 1.º - Homologar a prorrogação do prazo de captação de recursos do(s) projeto(s) cultural(is), relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do Artigo 18 e no Artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENILTON PARENTE DE MENEZES ANEXO ÁREA: 1 Artes Cênicas (Artigo 18 , § 1º ) 231906 - Especialistas da Alegria Kids III N PRODUCOES CULTURAIS & EVENTOS LTDA CNPJ/CPF: 21.066.644/0001-52 Cidade: Curitiba - PR; Prazo de Captação: 27/09/2025 à 31/10/2025 ÁREA: 3 Música (Artigo 18 , § 1º ) 245427 - Festival EnCantos de Minas RICARDO ROSENTAL DE CARVALHO CNPJ/CPF: *.951.416- Cidade: Pouso Alegre - MG; Prazo de Captação: 01/10/2025 à 31/12/2025 ÁREA: 4 Artes Visuais (Artigo 18 , § 1º ) 2410328 - Funk: um grito de ousadia e liberdade VOLEIO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA CNPJ/CPF: 01.998.684/0001-25 Cidade: Rio de Janeiro - RJ; Prazo de Captação: 02/10/2025 à 31/12/2025 ÁREA: 6 Humanidades (Artigo 18 , § 1º ) 2413157 - Gerações Literárias - Ano II GESTALT COMUNICACAO E MARKETING LTDA CNPJ/CPF: 26.157.363/0001-29 Cidade: Araxá - MG; Prazo de Captação: 02/08/2025 à 31/12/2025