DOU 13/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101300019 19 Nº 195, segunda-feira, 13 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 655, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 Revoga atos normativos concernentes à Diretoria de Metrologia Legal considerados obsoletos por terem sido revogados tacitamente ou cujos efeitos tenham se exaurido no tempo. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022. Considerando a Gestão do Estoque Regulatório do Inmetro, conforme disposições da Portaria Inmetro nº 30, de 25 de fevereiro de 2022, que aprova o Modelo Regulatório do Inmetro - Visão, Objetivos, Princípios e Diretrizes e o que consta no Processo SEI nº 0052600.002802/2025-55, resolve: Art. 1º Ficam revogadas: I - a Portaria Inmetro nº 4, de 6 de janeiro de 1993, publicada no Diário Oficial da União em 14 de janeiro de 1993, seção 1, página 440; II - a Portaria Inmetro nº 12, de 4 de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 6 de janeiro de 2011, seção 1, página 58; III - a Portaria Inmetro nº 363, de 18 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 22 de julho de 2013, seção 1, página 87; e IV - a Portaria Inmetro nº 577, de 30 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 2014, seção 1, página 156. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 656, DE 8 DE AGOSTO DE 2025 Altera a Portaria Inmetro nº 291, de 07 de julho de 2021, visando simplificar o controle metrológico, revogando requisito sobre a medição operacional de água e substituição das verificações iniciais quando houver autorização prévia emitida pela ANP. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Portaria da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, e pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, e no subitem 4.1, alínea "a", das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); Considerando a Portaria Inmetro nº 291, de 07 de julho de 2021, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico (RTM) consolidado para sistemas de medição dinâmica equipados com medidores para quantidades de líquidos, e o que consta no processo SEI nº 0052600.003564/2024-97, resolve: Art. 1º Excluir o §2º do Art. 1º da Portaria Inmetro nº 291, de 07 de julho de 2021. Art. 2º Incluir o item 5.2.7 ao Anexo a que se refere a Portaria Inmetro nº 291, de 07 de julho de 2021 com a seguinte redação: ... "5.2.7 A autorização de operação emitida pela ANP dispensa a necessidade de realização de verificação inicial." (NR) ... Art. 3º Os processos de verificação inicial formalizados, até a presente data, deverão ser concluídos pelo respectivo requerente. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 657, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a substituição da Verificação Inicial pela Declaração de Conformidade para instrumentos de medição regulamentados. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), resolve: Art. 1º Estabelecer que, a partir de 01 de janeiro de 2026, a verificação inicial dos instrumentos de medição constantes da tabela 1, Anexo I, será substituída pela Declaração de Conformidade, emitida pelo requerente da aprovação de modelo, sob supervisão do Inmetro, em conformidade com regulamentação específica. § 1º A substituição de que trata o caput aplica-se a todos os instrumentos de medição novos, fabricados no país ou importados, cuja regulamentação específica preveja a obrigatoriedade da verificação inicial como condição para sua comercialização e colocação em uso. § 2º A Declaração de Conformidade deve ser emitida para cada instrumento, ou lote de instrumentos - se previsto no RTM, contendo, no mínimo, as informações definidas pelo Inmetro em regulamentação vigente. Art. 2º A emissão da Declaração de Conformidade em substituição à verificação inicial não desobriga o instrumento de medição das demais etapas do controle metrológico legal, quais sejam: I - Verificação periódica; II - Verificação após reparo. Art. 3º O requerente de aprovação de modelo que ainda não possua autorização para emitir declaração da conformidade deve apresentar requerimento específico junto ao Inmetro, nos termos da Portaria Inmetro n° 295/2021, antes de 30 de novembro de 2025. Parágrafo único. As autorizações para declaração de conformidade já concedidas pelo Inmetro antes da data de publicação desta Portaria permanecem válidas. Art. 4º A identificação de instrumentos no mercado sem a correspondente Declaração de Conformidade, com declaração que contenha informação falsa ou enganosa, ou que apresentem não conformidade em relação ao seu RTM e modelo aprovado, sujeitará o fornecedor às penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999. Art. 5º O Inmetro poderá estabelecer regras complementares conforme o avanço do processo de melhoria regulatória, preservadas as melhores práticas de transparência e participação das partes interessadas. Art. 6º Os instrumentos submetidos a declaração da conformidade deverão portar os selos e marcas estabelecidos em norma Inmetro específica. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO ANEXO I TABELA 1 - LISTA DE INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO REGULAMENTADOS . .Instrumento de Medição .Portaria Inmetro (Número/Ano) . .Metros comerciais rígidos .604/2023 . .Bombas medidoras de combustíveis líquidos .227/2022 . .Sistemas de medição ou medidores de energia elétrica ativa e/ou reativa, eletrônicos, monofásicos e polifásicos e sistemas de iluminação pública .221/2022 . .Medidores de velocidade de veículos automotores .158/2022 . .Instrumentos de pesagem não automáticos .157/2022 . .Medidores de vazão de gás natural, biometano e gás liquefeito de petróleo (GLP) em fase gasosa .156/2022 . .Medidores para consumo de água potável fria e água quente .155/2022 . .Sistemas de medição mássica de quantidades de líquidos .154/2022 . .Mototaxímetros .104/2022 . .Taxímetros .124/2022 . .Tanques de carga montados sobre veículos rodoviários automotrizes, semirreboques e reboques .49/2022 . .Medidores de umidade de grãos .47/2022 . .Instrumentos de pesagem automáticos de veículos rodoviários em movimento .19/2022 . .Medidores de energia elétrica ativa de indução, monofásicos e polifásicos, classes 1 e 2 .493/2021 . .Medidores de gás automotivo .498/2021 . .Cronotacógrafos .481/2021 . .Tanques (reservatórios) de embarcações do tipo chata tanque .471/2021 . .Etilômetros destinados a medir a concentração de álcool no ar expirado .369/2021 . .Esfigmomanômetros de medição não invasiva .341/2021 . .Termômetros clínicos digitais utilizados no controle da temperatura de seres humanos e de animais .325/2021 . .Termômetros clínicos de líquido termométrico em vidro .323/2021 . .Sistemas de medição dinâmica equipados com medidores para quantidades de líquidos .291/2021 . .Computadores de vazão e conversores de volume .298/2021 . .Pesos padrão .289/2021 . .Tanques de carga montados sobre veículos ferroviários .282/2021 . .Instrumentos de medição destinados a medir a fração volumétrica de determinados componentes dos gases de exaustão dos motores de veículos automotores .281/2021 . .Carroçarias para carga sólida .235/2021 . .Opacímetros de fluxo parcial .209/2021 . .Cromatógrafos a gás em linha .188/2021 . .Medidas materializadas de volume .92/2021 . .Provetas de vidro de 100 mL com boca esmerilhada e tampa .91/2021 . .Densímetros termocompensados de leitura direta de teor alcoólico .90/2021 . .Densímetros de vidro, de massa constante, utilizados na determinação da massa específica de petróleo e seus derivados líquidos e de álcool etílico (etanol) e suas misturas com água .89/2021 . .Instrumentos medidores de comprimento .88/2021 . .Termômetros de líquido em vidro utilizados na medição de petróleo e seus derivados líquidos .86/2021 . .Medidores de Transmitância Luminosa .81/2021 . .Sistemas de medição de petróleo e gás natural .1/2013 SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 2.201, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa TELLESCOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO EM TELECOMUNICAÇÃO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da Suframa, em seu art. 11, os termos do Parecer de Engenharia nº 129/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Ec o n o m i a nº 136/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.010812/2025-17, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa TELLESCOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO EM TELECOMUNICAÇÃO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, CNPJ10.217.017/0003-10 e Inscrição Suframa 20.0124.61-7, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 129/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 136/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de ROTEADOR DIGITAL, código Suframa 0057, recebendo os benefícios fiscais previstos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o art. 1º desta Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, consoante o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.387/91. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação do produto do art. 1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial ME/MCTI nº 8.687, de 19 de julho de 2021; II - o investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), no percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os tributos correspondentes à comercialização do produto do art. 1º desta Portaria e o valor das aquisições de produtos incentivados, conforme legislação pertinente; III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; IV - a manutenção de cadastro atualizado na Suframa, de acordo com as normas em vigor; V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA