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Diário Oficial da União · 13/10/2025 · pág. 27

DOU 13/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101300027 27 Nº 195, segunda-feira, 13 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º A DASN-Simei poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária, e a retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput; e art. 25-B) § 4º As informações prestadas pelo contribuinte na DASN-Simei serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput; art. 25-A; e art. 25-B) ................................................................................................................................. § 6º Os dados informados na DASN-Simei relativos ao inciso III do caput poderão ser encaminhados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados os procedimentos estabelecidos entre as partes, com vistas à exoneração da obrigação da apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) por parte do MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18- A, § 14; art. 25, caput e § 4º; e art. 25-B) § 7º A DASN-Simei possui caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos, apurados com base nas informações nela prestadas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, §§ 1º e 4º; e art. 25-B, parágrafo único) § 8º O direito de o MEI retificar as informações prestadas na DASN-Simei extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput e § 4º; e art. 25-B) § 9º Os documentos que fundamentaram a DASN-Simei deverão ser mantidos em boa ordem e guarda enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso II)." (NR) Art. 2º A Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 40-A. ............................................................................................................. ................................................................................................................................ § 5º O previsto neste artigo aplica-se, no que couber, às obrigações tributárias acessórias dispostas nos arts. 38 (PGDAS-D), 72 (Defis) e 109 (DASN-Simei) desta Resolução." (NR) Art. 3º A Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 98. ................................................................................................................. ................................................................................................................................ I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, inciso I) ................................................................................................................................ § 1º Para fins de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, § 1º) ......................................................................................................................" (NR) Art. 4º A Seção I do Capítulo I do Título I, localizada imediatamente após o art. 1º da Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "TÍTULO I .............................................................................................................................. Seção I Das Definições e Princípios" (NR) Art. 5º A Seção II do Capítulo III do Título II, localizada imediatamente após o art. 108 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Seção II Da Declaração Anual Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais para o MEI (DASN-Simei)" (NR) Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CGSN nº 140, de 2018: I - os incisos I a IV do § 5º do art. 6º; e II - os incisos I e II do § 4º do art. 98. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos: I - a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação ao art. 3º, nos termos do disposto no §4º do art. 38-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; e II - imediatamente, em relação aos demais artigos. ADRIANA GOMES REGO Vice-Presidente do Comitê CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 2ª SEÇÃO 2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 15 a 17/10/2025. Pauta ordinária suplementar de julgamento dos recursos da 2ª Turma Extraordinária da 2ª Seção, em reunião assíncrona, realizada por meio do Plenário Virtual, com duração de 3 (três) dias, tendo início às 9h do dia 15/10/2025 e fim às 23h59min do dia 17/10/2025. O B S E R V AÇÕ ES : 1) Arquivos de sustentação oral e memoriais devem ser postados até cinco dias após a publicação da pauta; 2) Pedidos de retirada de pauta devem ser enviados até cinco dias após a publicação da pauta; 3) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art. 11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024; e 4) A publicidade da reunião será garantida por meio do Sistema de Acompanhamento do Plenário Virtual - SAPVI, com acesso pelo endereço https://sapvi.carf.economia.gov.br/home. DIA 15 de Outubro de 2025, ÀS 09:00 HORAS Relator(a): ANDRE BARROS DE MOURA 26 - Processo nº: 10936.720710/2015-47 - Recorrente: JULIO CESAR TREVISAN BARBOSA DA SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL MARCELO DE SOUSA SATELES Presidente da 2ª Turma Extraordinária CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA ATO DECLARATÓRIO Nº 25, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 Ratifica Convênios ICMS aprovados na 198ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 3.10.2025, e publicados no DOU 7.10.2025. O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, CONSIDERANDO a urgência requerida pelos Secretários de Fazenda dos Estados do Ceará, Mato Grosso, Pará e Pernambuco, e pelo Secretário de Finanças do Estado de Rondônia; CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio dos Ofícios Circulares SEI nº 1665/2025/MF e nº 1668/2025/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 198ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 3 de outubro de 2025: Convênio ICMS nº 122/25 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Convênio ICMS nº 68, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas relativas a doações para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e autarquias, de quaisquer mercadorias ou bens; Convênio ICMS nº 123/25 - Dispõe sobre a adesão dos Estados de Pernambuco e Piauí e altera o Convênio ICMS nº 202, de 13 de dezembro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo na construção e ampliação de Terminais Portuários marítimos no Estado; Convênio ICMS nº 124/25 - Altera o Convênio ICMS nº 117, de 5 de setembro de 2025, que autoriza a instituição de programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica e dá outras providências; Convênio ICMS nº 125/25 - Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica; Convênio ICMS nº 126/25 - Altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica; Convênio ICMS nº 128/25 - Autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com gado bovino em pé remetido para abate por encomenda e isenção nas saídas subsequentes de carnes e miúdos frescos comestíveis resultantes do referido abate, nas hipóteses em que especifica; Convênio ICMS nº 135/25 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo, prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 202, de 13 de dezembro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo na construção e ampliação de Terminais Portuários marítimos no Estado; Convênio ICMS nº 147/25 - Altera o Convênio ICMS nº 31, de 25 de abril de 2024, que autoriza o Estado de Rondônia a não exigir a complementação do ICMS devido em razão da utilização de base de cálculo presumida em valor inferior à efetivamente praticada na operação com destino a consumidor final; Convênio ICMS nº 152/25 - Altera o Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro de 2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA R E T I F I C AÇ ÃO Na cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 25, de 3 de outubro de 2025, publicado no DOU de 9 de outubro de 2025, Seção 1, página 46, onde se lê: "Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.", leia-se: "Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.". SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SECRETARIA ADJUNTA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 22/10/2025 a 23/10/2025 Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 10ª Turma Recursal a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas O B S E R V AÇÕ ES : 1)Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até 3 dias úteis a partir da publicação da pauta de julgamento no DOU. 2)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal. 3)Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos. 4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema. 5)Acesse https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer-de-julgamento-da- receita-federal-em-processo-de-baixo-valor para maiores informações. DIA 22 de Outubro de 2025, ÀS 08:00 HORAS Relator(a): VALERIA GUIMARAES AMARANTE 1 - Processo nº: 10120.725329/2019-92 - Recorrente: EURIPEDES DE OLIVEIRA EMILIANO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo nº: 10120.756482/2023-48 - Recorrente: MARCILIA MARIA AUGUSTO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo nº: 10380.722957/2019-55 - Recorrente: MARCONY ESMERALDO DE MELO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo nº: 10380.724495/2023-97 - Recorrente: EMANOEL CASTELO BRANCO MOURAO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo nº: 10680.750681/2019-11 - Recorrente: DENISE PAIVA MACHADO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo nº: 10930.722377/2018-11 - Recorrente: ALZIRA APARECIDA BOAVENTURA YAMAMOTO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo nº: 10930.722378/2018-58 - Recorrente: ALZIRA APARECIDA BOAVENTURA YAMAMOTO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo nº: 10930.722379/2018-01 - Recorrente: ALZIRA APARECIDA BOAVENTURA YAMAMOTO e Interessado: FAZENDA NACIONAL