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Diário Oficial da União · 13/10/2025 · pág. 33

DOU 13/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101300033 33 Nº 195, segunda-feira, 13 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica ENGETECNICA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 76.624.584/0001-38, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de transmissão de energia elétrica denominado "Reforços em instalações de transmissão (Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.090, de 30 de janeiro de 2024)", objeto da Portaria nº 2.807/SNTEP/MME (Anexo IV), de 23.07.2024, publicada no DOU de 24/07/2024, emitida pelo Ministério de Minas e Energia, inscrita no Cadastro Nacional de Obras (CNO) nº 90.024.33950/75, de titularidade da empresa CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 32.398.119/0001-50, habilitada junto à RFB para a fruição do REIDI pelo At o Declaratório Executivo DRF/SOR nº 1.464/2024, de 07/10/2024, publicado no DOU de 09/10/2024, a ser executado no Município de Candiota, Estado do Rio Grande do Sul. Art. 3º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, desde que ainda em execuções as obras que ensejaram a concessão. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, nos termos do art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ERICK DA NOBREGA BARBOSA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.287, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 Habilita a pessoa jurídica que menciona ao Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - Recine. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, signatário, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, caput, inciso I, alínea "b" da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 15 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, no Decreto nº 7.729, de 25 de maio de 2012, na Instrução Normativa RFB nº 1.446, de 17 de fevereiro de 2014, na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e no processo administrativo nº 13031.389704/2025-61, declara: Art. 1º Este Ato Declaratório Executivo habilita a pessoa jurídica que menciona ao Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - Recine, para fins de fruição do benefício fiscal relativo à suspensão da exigência de tributos de que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.446, de 17 de fevereiro de 2014. Art. 2º Fica habilitada ao Recine, nos termos do Despacho n° 109 - E, de 12/08/2025, do Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - Ancine, publicado no Diário Oficial de 18 de agosto de 2025, a Pessoa Jurídica Cinemark Brasil SA, CNPJ nº 00.779.721/0001-41, titular do projeto com a seguinte descrição: I - Projeto: Modernização II - Categoria: modernização ou atualização tecnológica de complexos de exibição cinematográfica III - Objeto: MODERNIZAÇÃO - CINEMARK - DIAMOND MALL, em Belo Horizonte - MG Art. 3º A suspensão da exigência de tributos a que se refere o art. 1º pode ser usufruída nas aquisições e importações de bens e materiais listados no Anexo do Decreto nº 7.729, de 25 de maio de 2012, vinculadas ao projeto descrito no art. 2º e realizadas entre a data da habilitação ao regime e 31 de dezembro de 2029, nos termos do art. 1º da Lei nº 13.594, de 5 de janeiro de 2018. Parágrafo único. Para fins da fruição a que se refere o caput, deverá ser observado o disposto nos arts. 12 e 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.446, de 17 de fevereiro de 2014. Art. 4º Concluída a execução do projeto, a pessoa jurídica habilitada deverá solicitar o cancelamento da habilitação no prazo de trinta dias, contado da data de conclusão. Art. 5º Fica vedada, pelo prazo de cinco anos, contado da conclusão do projeto de modernização ou do início da operação das salas de exibição, a destinação dos complexos e dos equipamentos audiovisuais adquiridos com o benefício fiscal a que se refere o art. 1º para fins diversos dos previstos nos projetos credenciados ou aprovados pela Ancine. Art. 6º A habilitação de que trata este Ato Declaratório Executivo poderá ser cancelada de ofício pela autoridade fiscal caso seja verificado que o beneficiário não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. REGIANI DE CÁSSIA MALINI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.288, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.377865/2025-11, declara: Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica GERMINA BRASIL S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 47.612.898/0001-12. Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de infraestrutura na área de irrigação, denominado "Projeto de Irrigação do Baixio do Irecê - Etapas 3 e 4", que contempla a instalação de sistema de irrigação por microaspersão em 1.612 hectares destinados ao cultivo de banana, e pivô central em 6.495 hectares para as culturas de feijão, soja, milho e algodão, aprovado pela Portaria MIDR nº 3.449, de 11 de outubro de 2024, do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, localizado nos Municípios de Xique-Xique e Itaguaçu, Estado da Bahia, de titularidade da empresa Germina Irecê Agropecuária e Irrigação SPE S.A., inscrita no CNPJ 47.171.866/0001-29, habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 1761, de 05.12.2024 (publicado no DOU 06.12.2024) e com estimativas de desoneração previstas na Portaria. Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ANDRÉ LUIZ ALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.289, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.330917/2025- 87, declara: Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica CELOSIA LOCACAO LTDA, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 40.173.636/0001-50, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em unidade de minigeração distribuída de energia elétrica, constituída por fonte solar fotovoltaica (CUSD 5060255; UC 9101357879), de sua titularidade, enquadrado no REIDI pela PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.948, DE 22 DE MAIO DE 2025 - ANEXO 219, da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU nº 96, de 23.05.2025), relativo ao setor de energia, sem CNO 90.019.35653/71, com prazo inicialmente estimado de conclusão em 23.06.2025. Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VICTOR EDUARDO LAMANO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.290, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.330956/2025- 84, declara: Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica CELOSIA LOCACAO LTDA, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 40.173.636/0001-50, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em unidade de minigeração distribuída de energia elétrica, constituída por fonte solar fotovoltaica (CUSD 5060256; UC 9101357398), de sua titularidade, enquadrado no REIDI pela PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.948, DE 22 DE MAIO DE 2025 - ANEXO 220, da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU nº 96, de 23.05.2025), relativo ao setor de energia, sem CNO 90.019.35653/71, com prazo inicialmente estimado de conclusão em 23.06.2025. Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VICTOR EDUARDO LAMANO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.291, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.331673/2025-50, declara: Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica CELOSIA LOCACAO LTDA, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 40.173.636/0001-50, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em unidade de minigeração distribuída de energia elétrica, constituída por fonte solar fotovoltaica (CUSD 5060257; UC 9101355420), de sua titularidade, enquadrado no REIDI pela PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.948, DE 22 DE MAIO DE 2025 - ANEXO 221, da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU nº 96, de 23.05.2025), relativo ao setor de energia, sem CNO 90.019.35653/71, com prazo inicialmente estimado de conclusão em 23.06.2025. Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VICTOR EDUARDO LAMANO