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Diário Oficial da União · 13/10/2025 · pág. 35

DOU 13/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101300035 35 Nº 195, segunda-feira, 13 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/SPO Nº 64, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025 Habilita empresa a operar o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof-Sped), sob nova razão social. O DELEGADO DA DECEX/SPO - DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso das atribuições estabelecidas pela Portaria RFB nº 1215, de 23 de julho de 2020, anexo III e tendo em vista o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da IN/RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022, no artigo 4º da Portaria COANA nº 114, de 30 de dezembro de 2022 e, ainda, o que consta no processo digital nº 13032.205538/2025-40, declara: Art. 1º Fica a empresa KENVUE LTDA, CNPJ nº 59.748.988/0001-14, autorizada a permanecer operando, sob esta nova razão social, o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof-Sped), nos termos da IN/RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022 e da Portaria COANA nº 114, de 30 de dezembro de 2022. Art. 2º A habilitação a que se refere o artigo anterior é concedida a título precário, podendo a qualquer momento ser cancelada ou supensa nos casos de descumprimento das condições estabelecidas ou infringência de disposições legais ou regulamentares, sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, estando ainda sujeita a revisão por parte da RFB para sua adequação às normas. Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo DRF S. J. dos Campos nº 11/2019, publicado no DOU de 08/04/2019. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ZENILSON FERREIRA ALVES JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 41, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 Autoriza ampliação de área de Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, com a competência estabelecida pelo § 2º do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, e à vista do que consta do processo nº 10909.002476/2007- 90, declara: Art. 1º O Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 2, de 3 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Ficam autorizadas a operar como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX, de uso coletivo, com serviços de fiscalização aduaneira prestados em caráter permanente, até 26 de fevereiro de 2028, as instalações localizadas na Avenida Teporti, 876, Cordeiros, Itajaí (SC), com um montante de área de 93.801,00 m2, administradas pela empresa ITAZEM LOGÍSTICA PORTUÁRIA LTDA., CNPJ 07.156.970/0001- 20". (NR) Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FABIO EDUARDO BOSCHI SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CXL Nº 41, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 Autoriza o fornecimento de selos de controle para importação de uísque com selagem no Exterior. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 360, III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, considerando o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, artigos 3º, e o que consta do processo n° 13033.225000/2025-41. declara: Art. 1º Fica autorizado o fornecimento de 264 (duzentos e sessenta e quatro) selos de controle de Uísque Amarelo ao estabelecimento importador MÖET HENNESSY DO BRASIL - VINHOS E DESTILADOS LTDA., inscrito no CNPJ sob nº 43.993.591/0004-09 e Registro Especial de Importador nº 10106/067, para selagem no exterior dos produtos abaixo relacionados, produzidos e engarrafados por The Glenmorangie Company Ltda., localizado em MacDonald House, The Alba Campus, Livingston, West Lothian EH547LW, Scotland, UK: . .Descrição do Produto .Marca Comercial .Capacidade .Graduação Alcoólica .Unidades Importadas . .CAIXAS CONTENDO 04 GARRAFAS DE 750ML DE UISQUE ESCOCES SIGNET, MARCA GLENMORANGIE, IG SCOTLAND UNITED KINGDOM, DE PURO MALTE, COM CARTUCHO, GRAU ALCOOLICO 46%, EM 44 CAIXAS DE PAPELÃO. .Glenmorangie .750 ml .46% .264 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LEANDRO TESSARO RAMOS SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA STN/MF Nº 2.302, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 Torna público o Leilão Eco Invest Brasil n º3/2025 - Atraindo investimento privado em equity, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 14, e 21, todos da Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 36, § 2º, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, e na Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Esta Portaria: I - estabelece os objetivos específicos para a rodada de leilão que especifica, em consonância com o disposto no art. 33 da Lei nº 14.995, de 2024, e no art. 3ºda Portaria MF nº 964, de 2024; II - define os beneficiários finais do Leilão Eco Invest Brasil nº 3/2025 - Atraindo investimento privado em equity; III - disciplina os critérios de elegibilidade, de priorização e as salvaguardas socioambientais aplicáveis; IV - estabelece mecanismos de incentivo à mobilização de investidores nacionais e estrangeiros, por meio de instrumentos que mitiguem o risco cambial e o risco de performance de projetos inovadores alinhados à transformação ecológica, nos termos do disposto nos incisos I, III e IV do art. 33 da Lei nº 14.995, de 2024, e no art. 3º da Portaria MF nº 964, de 2024; V - define as atividades e os projetos inovadores elegíveis no âmbito da transformação ecológica, para fins de acesso aos mecanismos de apoio do Leilão Eco Invest Brasil nº 3/2025 - Atraindo investimento privado em equity; VI - define os critérios e as condições específicas para a participação, habilitação e seleção de instituições financeiras, no âmbito da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial do Programa Eco Invest Brasil - Linha Eco Invest Brasil, abrangendo mecanismos previstos nos incisos I, III e IV do art. 33 da Lei nº 14.995, de 2024, para a alocação de recursos e a mobilização de capital privado destinado ao financiamento de projetos inovadores de transformação ecológica; VII - define a alavancagem mínima para o leilão que especifica; VIII - define as regras para a apresentação de propostas e do relatório de pré- alocação; IX - prevê a utilização de veículos intermediários, incluídos fundos de investimento regulados pela Comissão de Valores Mobiliários -CVM, como instrumentos estruturados pelas instituições financeiras para canalizar os mecanismos de incentivo do Programa Eco Invest Brasil, em especial voltados à mobilização de investimentos em participações societárias (equity) para projetos inovadores de transformação ecológica; X - define as contrapartidas socioambientais, sobre a execução e monitoramento, reporte e verificação -MRV das operações; XI - dispõe sobre os prazos e a homologação do presente leilão; e XII - torna público o Leilão Eco Invest Brasil nº 3/2025 - Atraindo investimento privado em equity. Parágrafo único. Esta Portaria aplica-se exclusivamente ao Leilão Eco Invest Brasil nº 3/2025 - Atraindo investimento privado em equity. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS Art. 2º São objetivos específicos do referido Leilão, em consonância com o disposto no art. 33, da Lei nº 14.995, de 2024, e no art. 3º da Portaria MF nº 964, de 2024: I - mobilizar capital privado nacional e estrangeiro para projetos inovadores voltados à transformação ecológica, em setores como transição energética, bioeconomia, economia circular e infraestrutura para adaptação às mudanças climáticas; II - apoiar o desenvolvimento, a liquidez e a eficiência do mercado de proteção cambial (hedge) de longo prazo em moeda estrangeira no País, com vistas à atração de recursos externos por meio de instituições financeiras e fundos de investimento sediados no Brasil, para fins de financiamento de projetos inovadores da transformação ecológica; III - estabelecer mecanismos de incentivos capazes de mitigar riscos cambiais e de performance de empresas e projetos em fases iniciais de consolidação, criando condições mais favoráveis para a atração de capital privado em setores estratégicos da transformação ecológica; IV - estimular a criação e o fortalecimento de fundos de investimento em participações por meio dos Fundos de Investimentos em Participações - FIP, denominados "Fundos Eco Invest Brasil", ampliando a liquidez e a diversidade de instrumentos disponíveis para financiar a transformação ecológica no País; V - fortalecer cadeias produtivas sustentáveis, por meio de plano de integração, conforme previsto no Capítulo IV desta Portaria, com vistas a fomentar a inovação e acelerar o desenvolvimento tecnológico no País; VI - atrair investimentos externos e ampliar a confiança no mercado brasileiro, apoiando o desenvolvimento de mecanismos financeiros de longo prazo e contribuindo para a competitividade internacional do País; VII - reduzir emissões ou ampliar a absorção de gases de efeito estufa e estimulando mercados de carbono, alinhados às diretrizes a serem emitidas no âmbito do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões -SBCE; e VIII - contribuir para o alcance das metas dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS da Organização das Nações Unidas - ONU. CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES ELEGÍVEIS Art. 3º São consideradas atividades elegíveis, para fins de concessão de operações no âmbito do referido Leilão, aquelas desenvolvidas por beneficiários finais sob a forma de projetos sem infraestrutura preexistente (greenfield), em setores prioritários da transformação ecológica, voltados ao desenvolvimento tecnológico e ao escalonamento industrial de soluções inovadoras, assim como sob a forma de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica -P&D&I que resultem na geração ou aprimoramento de produtos, processos ou serviços, conforme o art. 3º da Portaria MF nº 964, de 2024, na forma do Manual Operacional, abrangendo, entre outros: I - projetos de transição energética: a) desenvolvimento de tecnologias e produção de combustíveis sustentáveis de aviação -SAF e biocombustíveis para navegação (biobunker); b) desenvolvimento de tecnologias e produção de amônia verde e hidrogênio verde bem como o desenvolvimento de infraestrutura associada para exportação ou uso doméstico; c) desenvolvimento de tecnologias e produção geração de biogás, biometano e biomassa densificada; d) desenvolvimento de cadeia integrada de beneficiamento, refino e transformação em insumos (concentrados, óxidos e carbonatos), desenvolvimento e produção de baterias e veículos elétricos, abrangendo minerais críticos e demais componentes associados; II - projetos de bioeconomia: a) desenvolvimento e produção de fármacos, cosméticos e ingredientes de base biológica (biosaúde); b) desenvolvimento e escalonamento de superalimentos e alimentos funcionais de base biológica, priorizando aqueles com potencial de exportação e substituição de insumos convencionais; c) desenvolvimento, produção e escalonamento de biofertilizantes, bioinsumos e bioestimulantes, com foco na substituição progressiva de fertilizantes sintéticos e defensivos químicos convencionais, priorizando soluções que demonstrem potencial de exportação, de integração em cadeias globais sustentáveis ou de ganhos comprovados de produtividade com menor impacto ambiental; III - projetos de economia circular: a) bioplásticos e novos materiais circulares biodegradáveis, com foco em tecnologias substitutivas de insumos fósseis e escalonáveis para cadeias industriais; b) gestão e reciclagem avançada de resíduos sólidos urbanos e industriais, por meio de processos tecnológicos que possibilitem reuso em larga escala e inserção em cadeias produtivas circulares; c) tecnologias de reciclagem de baterias e sistemas de armazenamento energético, abrangendo desmontagem, reaproveitamento e produção de novos componentes, com foco na viabilidade econômica e replicabilidade em escala; IV - projetos de infraestrutura para adaptação: a) desenvolvimento de soluções tecnológicas para construção sustentável; e b) desenvolvimento de tecnologias de adaptação e monitoramento, voltados à adaptação frente a riscos climáticos. § 1º As atividades elegíveis deverão contribuir ao adensamento tecnológico das cadeias produtivas dos setores priorizados, em consonância com o disposto no inciso V do art. 3º da Portaria MF nº 964, de 2024 e conforme critérios estabelecidos no Manual Operacional § 2º Projetos em setores elegíveis, não expressamente listados nesta Portaria e no Manual Operacional, poderão ser submetidos à deliberação do Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil, que decidirá sobre sua elegibilidade em caráter excepcional.