DOU 13/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101300036 36 Nº 195, segunda-feira, 13 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DOS BENEFICIÁRIOS FINAIS Art. 4º Poderão ser beneficiários finais das operações apoiadas no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 3/2025, as seguintes categorias de sociedades investidas [ R d OT 1 ] : I - capital semente (startups): empresas inovadoras sediadas no País, com receita bruta anual de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), e que declarem que os projetos estejam em estágio de desenvolvimento tecnológico TRL (Technology Readiness Level), níveis 1 a 7; II - empresas em expansão: companhias sediadas no País, com receita bruta anual de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), que apresentem projetos em expansão comercial ou pré-escalonamento, em estágio de desenvolvimento tecnológico TRL, níveis 7 a 9; III - projetos corporativos de grande porte: spin-offs ou Sociedade de Propósito Específico -SPE oriundas de empresas âncoras nacionais ou internacionais, desde que constituídos como pessoas jurídicas independentes e com governança própria. Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, consideram-se beneficiários indiretos, as instituições de ciência e tecnologia =ICTs, empresas âncoras e contratantes de fornecimento [RdOT2] (offtakers), que poderão participar como parceiros estratégicos mediante contratos de cooperação tecnológica, de offtake ou de coinvestimento, sem prejuízo das disposições desta Portaria e do Manual Operacional. CAPÍTULO IV DO PLANO DE INTEGRAÇÃO Art. 5º Os beneficiários do Programa Eco Invest Brasil poderão apresentar plano de integração a cadeias produtivas, com vistas a assegurar a escalabilidade, a previsibilidade de mercado e a inserção competitiva dos projetos apoiados. Art. 6º O plano de integração deverá contemplar instrumentos que demonstrem, de forma objetiva, a vinculação dos projetos a cadeias produtivas estratégicas, admitindo-se, entre outros: I - contratos de fornecimento ou offtake, que assegurem demanda mínima para produtos ou serviços e indiquem previsibilidade de receitas; II - acordos de coinvestimento ou de parceria empresarial, que evidenciem compromisso conjunto na implementação do projeto e repartição de riscos; IIII- acordos de distribuição ou de comercialização, que estabeleçam canais de acesso a mercados internos ou externos; IV - participação em arranjos produtivos locais ou consórcios setoriais, que garantam sinergias em escala e fortalecimento da cadeia de valor; V - outros instrumentos equivalentes, desde que capazes de evidenciar a integração do projeto às cadeias produtivas estratégicas, bem como a previsibilidade e a escalabilidade da produção. § 1º A instituição financeira que comprovar, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, que, pelo menos 20% (vinte por cento) do portfólio de projetos dos Fundos Eco Invest Brasil, contemplem plano de integração fará jus a 1 (um) ano adicional de carência no financiamento da Linha Eco Invest Brasil. § 2º O detalhamento dos requisitos e critérios de avaliação do plano de integração será definido no Manual Operacional do presente Leilão. CAPÍTULO V DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DAS BENEFICIÁRIAS, DAS SALVAGUARDAS E DO CRITÉRIO DE PRIORIZAÇÃO ADICIONAIS Art. 7º Nos termos do disposto no § 4º do art. 9º da Portaria MF nº 964, de 2024, constituem critérios adicionais de elegibilidade para o presente Leilão que as sociedades investidas: I -possuam sede e atividades de pesquisa, desenvolvimento e produção situadas em território nacional, de forma que, no momento do investimento, ao menos 51% (cinquenta e um por cento) de seus ativos estejam localizados no País; II -declarem como referência estágio de desenvolvimento tecnológico compatível com seu porte e perfil, tomando-se como indicativo a escala TRL, observado que: a) para startups, recomenda-se o enquadramento entre os níveis 1 (um) e 7 (sete); b) para empresas em expansão, recomenda-se o enquadramento entre os níveis 7 (sete) e 9 (nove); e c) para spin-offs corporativos, recomenda-se o enquadramento entre os níveis 1 (um) e 9 (nove). Parágrafo único. A comprovação do disposto neste artigo se dará por meio da apresentação de evidências técnicas, em conformidade com o Manual Operacional. CAPÍTULO VI DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO E HABILITAÇÃO NO LEILÃO Art. 8º Para habilitar-se no presente Leilão, serão consideradas apenas as instituições financeiras: I - autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, observados os requisitos definidos no art. 11 da Portaria MF nº 964, de 2024; e II - que declarem, na forma do Anexo a esta Portaria: a) ter experiência e capacidade técnica para estruturar operações de captação de recursos nacionais e estrangeiros voltadas a investimentos em aquisições de participações societárias em projetos sustentáveis no Brasil; b) ter experiência na estruturação e execução de operações com derivativos cambiais, voltadas à proteção parcial de risco de câmbio em operações de captação de recursos externos; c) ter condições operacionais para o cumprimento das salvaguardas socioambientais definidas no art. 5º da Portaria MF nº 964, de 2024; d) comprometer-se em estruturar e disponibilizar mecanismos de incentivo destinados à mitigação de riscos cambiais e de performance dos fundos apoiados, em conformidade com o disposto nesta Portaria; e) assumir integralmente os riscos das operações, incluído o risco de crédito; f) responsabilizar-se por atender a todos os critérios e condições estabelecidos pela Portaria MF nº 964, de 2024, e por esta Portaria, inclusive quanto à observância das salvaguardas durante toda a alocação dos recursos; g) compromisso de reportar periodicamente ao Comitê Executivo do Programa e à Secretaria do Tesouro Nacional, incluindo sua plataforma de monitoramento dos projetos Eco Invest, informações, entre outras, sobre: 1. a composição dos cotistas e a origem dos recursos; 2. as empresas investidas, bem como os projetos beneficiados e seus respectivos estágios tecnológicos; e 3. os resultados ambientais, climáticos e socioeconômicos alcançados, em linha com o sistema de MRV do Programa. § 1º As instituições financeiras elegíveis poderão participar do processo de seleção em consórcio, limitado a duas instituições. § 2º Independentemente de as operações serem realizadas por meio de fundos de investimento regulados pela CVM, a instituição financeira homologada como agente financeiro do Leilão deverá cumprir integralmente os compromissos previstos para o Programa. § 3º Na hipótese de a instituição financeira não possuir experiência comprovada em operações de derivativos cambiais, poderá contratar outra instituição financeira para a prestação desses serviços. § 4º Alternativamente, caso não seja adotada a contratação prevista no § 3º, o fundo estruturado deverá assegurar que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos investimentos sejam destinados a empresas que tenham produtos destinados à exportação. § 5º Nos casos em que a instituição financeira declarar não possuir experiência em operações de derivativos cambiais, 100% (cem por cento) do capital catalítico Programa Eco Invest Brasil deverão ser repassados ao fundo por meio dos mecanismos previstos nesta Portaria, nos termos do Manual Operacional. § 6° O disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deverá ser formalizado pela instituição financeira mediante declaração, na forma do modelo disponibilizado no Manual Operacional. Art. 9º São condições adicionais mínimas para as instituições financeiras concorrerem ao Leilão e nos termos do Manual Operacional: I - apresentação de propostas com índice de alavancagem mínima de 3 (três) vezes o valor do capital catalítico captado junto ao Programa, podendo variar em incrementos de 0,25 (vinte e cinco centésimos); II - compromisso com a captação de capital nacional e estrangeiro para investimento em aquisições de participações societárias em empresas de setores elegíveis, sendo que ao menos 50% (cinquenta por cento) dos investimentos deverá ocorrer por meio dos Fundos Eco Invest Brasil; III - destinar, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos totais captados, para a investimentos em startups elegíveis; e IV - comprovação de que, no mínimo, 15% (quinze por cento) dos recursos captados sejam provenientes de investidores estrangeiros. §1° As instituições financeiras que não comprovarem o cumprimento do percentual mínimo previsto no inciso III deverão devolver ao Programa os valores proporcionais ao não cumprimento do referido compromisso às seguintes taxas: I - de 1% a.a. (um por cento ao ano), devendo o montante equivalente à diferença entre a remuneração da Linha Eco Invest Brasil e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, apurada desde a data do recebimento dos recursos até a data da devolução, ser destinado de forma não reembolsável a instituições de ciência e tecnologia, projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou a iniciativas voltadas à transformação ecológica, nos termos definidos no Manual Operacional; ou II -Selic mais 1% a.a. (um por cento ao ano), desde a data do recebimento dos recursos até a data da devolução. § 2° Os projetos a serem apoiados com recursos previstos no § 1°, inciso I, deverão ser submetidos ao Comitê Executivo do Programa, conforme procedimentos, prazos e critérios estabelecidos no Manual Operacional. § 3° Caberá ao Comitê Executivo do Programa analisar e deliberar sobre as propostas apresentadas, observadas as diretrizes e condições definidas nesta Portaria e no referido Manual. Art. 10. As operações realizadas no âmbito do Leilão farão jus a prazo de carência de 2 (dois) anos, nos termos do disposto no § 9º do art. 3º da Resolução CMN nº 5.130, de 2024, contado a partir dos recebimentos dos recursos do Programa. § 1º As instituições financeiras homologadas poderão obter a extensão da carência por até 12 (doze) meses adicionais, desde que comprovem, nos termos e prazos definidos no Manual Operacional, que pelo menos 20% (vinte por cento), dos recursos captados estejam destinados ou comprometidos em projetos que possuam plano de integração. § 2º O não atendimento ao percentual mínimo exigido para fins de concessão da carência estendida implicará na perda do benefício, com a aplicação automática do prazo regular de carência estabelecido no caput. CAPÍTULO VII DOS MECANISMOS DE INCENTIVOS Art. 11. Os mecanismos de incentivos a que se refere o art. 1º, inciso IV, têm por finalidade: I - mitigar parcialmente o risco cambial do investidor associado à captação de recursos externos destinados a investimentos por meio de participações societárias em empresas nacionais alinhadas aos objetivos previstos no art. 2°; e II - reduzir riscos de performance de projetos inovadores, de modo a aumentar sua atratividade junto a investidores privados. Parágrafo único. Os incentivos de que trata este artigo poderão ser operacionalizados por meio de: I - instrumentos de proteção cambial de longo prazo, estruturados sob a forma de opções de compra (call options), destinados a mitigar riscos de cauda decorrentes de variações cambiais extremas, até o quinto ano contado a partir do primeiro desembolso, nos termos desta Portaria e do Manual Operacional; e II - mecanismos de mitigação de risco de performance, incluindo empréstimos ou subscrição de cotas dos Fundos Eco Invest Brasil. Art. 12. Em contrapartida ao acesso aos recursos do Programa, a instituição financeira habilitada deverá disponibilizar, sem ônus para o investidor estrangeiro mecanismos de proteção parcial contra o risco cambial, com o objetivo de mitigar a exposição decorrente de investimentos por meio de participações societárias. Art. 13. Os recursos do Programa não disponibilizados aos Fundos Eco Invest Brasil, sob a forma de tranche de capital catalítico, deverão permanecer sob gestão da instituição financeira e serão utilizados para financiar a aquisição de instrumentos de proteção cambial, a serem disponibilizados diretamente aos investidores estrangeiros, observado o seguinte: I - a opção deverá ser concedida aos investidores estrangeiros no momento em que aportarem capital nos Fundos Eco Invest Brasil; II - a opção deverá ser estruturada com preço de exercício situado, no máximo, em 10% (dez por cento) acima da curva de Non-Deliverable Forward -NDF- de referência na data da operação; III - o prazo da opção não poderá ser inferior a 5 (cinco) anos, podendo contemplar múltiplas datas de exercício ou pontos de saída intermediários, em consonância com a política de desinvestimento dos Fundos Eco Invest Brasil; IV - excepcionalmente ao disposto no art. 12, poderão ser pactuadas condições que estabeleçam preços de exercício mais próximos ao valor de referência da própria curva NDF, hipótese em que será admitida a cobrança de prêmio pela concessão da opção, conforme parâmetros a serem detalhados no Manual Operacional; e V - a operacionalização do mecanismo deverá assegurar transparência, auditabilidade e registro adequado, em conformidade com as normas aplicáveis do Banco Central do Brasil e da CVM. Parágrafo único. Nos casos em que o prazo do projeto investido for inferior a 5 (cinco) anos, o prazo do instrumento de proteção cambial poderá ser ajustado ao respectivo cronograma do projeto, observado o disposto nesta Portaria e no Manual Operacional. Art. 14. A instituição financeira deverá ofertar mecanismos de proteção cambial em favor dos investidores estrangeiros, nos termos previstos nos arts. 12 e 13, observada, no mínimo, a correspondência com o percentual de participação internacional exigido no art. 9º, caput, inciso IV. Parágrafo único. O valor objeto da proteção cambial deverá considerar o valor futuro estimado dos investimentos a serem realizados, observado o disposto nesta Portaria e no Manual Operacional. Art. 15. A instituição financeira habilitada deverá disponibilizar no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do capital catalítico no âmbito do Leilão ao Fundo ou classe de cotas Eco Invest Brasil. § 1º Nos casos de investimentos em participações societárias realizadas diretamente pelos investidores, a transferência do capital catalítico se dará por meio de empréstimo aos beneficiários finais, conforme disposto no art. 4°, devendo observar todas as obrigações e prazos descritos nesta Portaria. § 2º A disponibilização do capital catalítico aos Fundos Eco Invest Brasil poderá ocorrer por meio dos seguintes mecanismos: I - subscrição de cotas do fundo, cuja rentabilidade anual não poderá exceder ao estabelecido no art. 3º, § 11, inciso XI, da Resolução CMN nº 5.130, de 2024, ou em outro dispositivo que venha a substituí-lo; II - aporte em fundo de investimento em renda fixa, tendo os Fundos Eco Invest Brasil como cotistas; e III - empréstimo, tendo como tomadores os Fundos Eco Invest Brasil, com taxa de juros que não poderá exceder ao disposto no art. 3°, § 11, incisos VIII a X, da Resolução CMN nº 5.130, de 2024, ou em outro dispositivo que venha a substituí-lo. § 3° Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, a rentabilidade da cota subscrita pela instituição financeira será limitada à taxa prevista no inciso XI do § 11 do art. 3° da Resolução CMN n° 5.130 de 2024. § 4º A disponibilização do capital catalítico aos Fundos Eco Invest Brasil deverá ocorrer em até 10 (dez) dias úteis da data de recebimento pela instituição financeira de cada parcela dos recursos do Leilão. § 5º Na hipótese de a instituição financeira não efetuar o repasse no prazo previsto no §4º, os ganhos financeiros decorrentes da diferença entre a taxa Selic e a taxa máxima prevista no inciso XI do § 11 do art. 3° da Resolução CMN n° 5.130, de 2024, obtidos sobre a parcela a ser destinada aos Fundos, deverão ser integralmente revertidos aos próprios Fundos Eco Invest Brasil, na forma estabelecida no Manual Operacional.