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Diário Oficial da União · 13/10/2025 · pág. 38

DOU 13/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101300038 38 Nº 195, segunda-feira, 13 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO XIV DA EXECUÇÃO E MONITORAMENTO, REPORTE E VERIFICAÇÃO (MRV) DAS O P E R AÇÕ ES Art. 29. O MRV das operações apoiadas no âmbito do Leilão se dará por meio do envio de relatórios anuais e abrangerá todas as fases dos projetos, desde o desembolso da primeira parcela de recursos do Programa até a devolução dos recursos catalíticos. Parágrafo único. O MRV deverá assegurar o cumprimento das seguintes condições: I - critérios de elegibilidade das aquisições de participações societárias, diretamente pelos investidores ou através dos Fundos Eco Invest Brasil; II - fornecimento dos mecanismos de mitigação de risco aos investidores nacionais e estrangeiros; III - conformidade com as contrapartidas socioambientais previstas nesta Portaria e no Manual Operacional; IV - aplicação efetiva das salvaguardas ambientais e sociais; V - compromissos assumidos nos relatórios de pré-alocação; e VI - atingimento dos indicadores de impacto previstos no Manual Operacional; Art. 30. As instituições financeiras selecionadas deverão apresentar, no âmbito do Programa, relatórios para o acompanhamento financeiro e socioambiental dos investimentos realizados, conforme cronograma definido nesta Portaria. § 1º O rol de relatórios deverá incluir, no mínimo: I - relatório de pré-alocação, a ser apresentado juntamente com a proposta do Leilão, contendo, no mínimo: a) indicação do índice de alavancagem financeira; b) o total de recursos a ser captado, discriminando, de forma segregada, os percentuais correspondentes a capital de origem nacional e a capital de origem estrangeira c) a estimativa do critério de priorização, entendido como o montante de recursos a ser investido na forma de capital semente que exceder o percentual mínimo obrigatório de 20% (vinte por cento) do total de investimentos, nos termos desta Portaria; d) a alocação indicativa dos investimentos em participações societárias, discriminada por setores e cadeias elegíveis, conforme art. 3º; e) a alocação indicativa dos investimentos a ser realizada diretamente pelos investidores e através dos Fundos Eco Invest; f) a alocação indicativa de investimentos em spin-offs corporativos; e g) outras informações que venham a ser solicitadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, necessárias à avaliação das propostas. II - relatórios financeiros e de alocação, que deverão conter as seguintes informações: a) carta de compromisso de investimentos obtido pela instituição financeira ou pelo Fundo Eco Invest juntos aos investidores prospectados; b) discriminação do capital a ser mobilizado, segregado entre recursos nacionais e estrangeiros; c) montante de capital estrangeiro com ingresso efetivo no País, com o respectivo registro no Banco Central; d) montante de capital efetivamente investido e desinvestido, nos termos do Regulamento de cada Fundo Eco Invest Brasil, segregado em investimentos em empresas em expansão, startups e spin-offs corporativos; e) informações sobre a constituição dos Fundos, com a denominação social, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, gestor, administrador e data de início de funcionamento; f) as demonstrações financeiras mais recentes de cada Fundo Eco Invest, acompanhadas do respectivo relatório de auditoria independente; g) informações relativas ao fornecimento de proteção cambial, incluindo, no mínimo: data de contratação, prazo de vigência, valor nocional, condições de exercício ou liquidação, taxa de referência utilizada, percentual em relação à curva vigente na data da contratação e, quando aplicável, o custo suportado pelo beneficiário; h) informações sobre a participação do capital catalítico no Fundo Eco Invest Brasil, detalhando o valor das cotas subscritas ou volume de empréstimos concedidos, o cronograma de resgate ou de amortização, a rentabilidade da cota ou taxa de juros cobrada do empréstimo, e outras informações pertinentes; e i) plano de integração apresentado pelas empresas investidas, nos termos dos critérios definidos no Manual Operacional. III - relatórios de alinhamento ao Programa, que deverão conter as seguintes informações: a) relação das empresas investidas, com indicação do setor de atuação e da respectiva cadeia produtiva, em conformidade com as atividades elegíveis previstas nesta Portaria; b) a descrição do projeto financiado e o estágio de seu desenvolvimento durante o período coberto pelo relatório; c) o nível de TRL da sociedade investida na data da aquisição da participação societária, no momento de desinvestimento da participação ou no último relatório previsto; d) os dados financeiros das empresas investidas, acompanhados de balanço patrimonial auditado; e) cumprimento das contrapartidas socioambientais e as salvaguardas previstas no Programa; f) acompanhamento dos indicadores de impacto previstos na Portaria e no Manual Operacional; e g) plano de integração apresentado pelas empresas investidas, nos termos dos critérios definidos no Manual Operacional. § 2º O disposto neste artigo também se aplica aos casos em que o investimento por meio de participações societárias tenha ocorrido de forma direta pelos investidores. § 3º Os conteúdos, modelos, formatos, prazos e procedimentos de envio dos relatórios a que se refere este artigo serão detalhados no Manual Operacional. § 4º O primeiro relatório financeiro e de alocação deverá ser apresentado após 12 (doze) meses da data do primeiro desembolso dos recursos da Linha à instituição financeira. § 5º Os relatórios financeiros e de alocação posteriores deverão ser apresentados após 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) meses da data do primeiro desembolso respectivamente e, posteriormente, com periodicidade anual. § 6° O relatório de alinhamento ao Programa deverá ser apresentado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data do primeiro desembolso dos recursos da Linha Eco Invest Brasil à instituição financeira e, posteriormente, com periodicidade anual. Art. 31. A instituição financeira será responsável pela manutenção ativa do sistema de MRV até a quitação integral da operação de crédito junto ao Programa, observando os parâmetros, metodologias e periodicidade estabelecidos no Manual Operacional. Art. 32. Os relatórios financeiros e de alocação deverão ser submetidos à auditoria externa e independente, contratada pela instituição financeira, conforme os requisitos técnicos, éticos e de escopo definidos no Manual Operacional. Parágrafo único. A auditoria a que se refere o caput deverá verificar a consistência e regularidade das informações físico-financeiras apresentadas, abrangendo, no mínimo: I - a correta aplicação dos recursos catalíticos recebidos, com o efetivo fornecimento de instrumentos de mitigação de riscos aos investidores nacionais e estrangeiros, de maneira direta ou através dos Fundos Eco Invest Brasil; II - a mobilização efetiva de capital nacional e estrangeiro, bem como sua efetiva integralização nos Fundos Eco Invest Brasil; III - o cumprimento da razão de alavancagem financeira comprometida; IV - o efetivo investimento, diretamente pelos investidores ou por meio dos Fundos Eco Invest Brasil, em participações societárias de empresas elegíveis pelo Programa Eco Invest; IV - a aderência aos prazos, marcos operacionais e demais obrigações contratuais previstas nesta Portaria e no contrato de repasse dos recursos. Art. 33. Os relatórios de alinhamento ao Programa deverão ser acompanhados de parecer técnico de segunda opinião (Second Party Opinion - SPO), emitido por entidade independente e qualificada. § 1º O parecer técnico de SPO deverá avaliar: I - o alinhamento dos investimentos em participações societárias com as diretrizes do Programa Eco Invest Brasil e aos critérios de elegibilidade definidos nesta Portaria; II - o cumprimento das contrapartidas socioambientais obrigatórias, incluindo aquelas transversais, conforme definidas no Manual Operacional; III - a aplicação das salvaguardas ambientais e sociais vinculadas ao Programa, nos termos do art. 5º da Portaria MF nº 964, de 2024; IV - a consistência e credibilidade do sistema de MRV adotado pela instituição financeira; V - o nível de TRL da sociedade investida na data da aquisição da participação societária, bem como no momento de desinvestimento da participação ou no último relatório previsto. § 2º O parecer técnico de SPO poderá conter recomendações técnicas e indicativos de risco que poderá ser considerado pela Secretaria do Tesouro Nacional no processo de análise e validação dos relatórios. Art. 34. Os investimentos deverão estar alinhados às salvaguardas socioambientais previstas na Portaria MF nº 964, de 2024, e às salvaguardas mínimas definidas na Taxonomia Sustentável Brasileira. CAPÍTULO XV DOS PRAZOS Art. 35. As propostas deverão ser submetidas à Secretaria do Tesouro Nacional até as 18:00 (dezoito) horas do dia 19 de novembro de 2025, no horário de Brasília. Parágrafo único. As propostas deverão ser enviadas ao endereço eletrônico [email protected]. CAPÍTULO XVI DA HOMOLOGAÇÃO Art. 36. A Secretaria do Tesouro Nacional encaminhará o resultado final da alocação de recursos do Leilão para homologação do Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil, em até vinte dias, contados do término do prazo a que se refere o art. 40. Art. 37. O resultado da seleção será divulgado no sítio eletrônico do Tesouro Nacional, na página do Programa Eco Invest Brasil, em até vinte dias, contados do término do prazo a que se refere o art. 41. CAPÍTULO XVII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 38. Nos termos do disposto no art. 16-A da Portaria MF nº 964, de 2024, as infrações apuradas no âmbito do Programa Eco Invest Brasil poderão ensejar, isolada ou cumulativamente, a aplicação das penalidades a que se refere o § 1º do referido artigo, observadas a gravidade da conduta, a extensão do dano e a reincidência, bem como o disposto em ato do Conselho Monetário Nacional e nas disposições estabelecidas no Manual Operacional do Programa. Art. 39. A instituição financeira deverá adotar, medidas corretivas caso seja constatado: I - o descumprimento, por parte dos Fundos Eco Invest Brasil ou das investidas, das salvaguardas estabelecidas pelo Programa; II - irregularidades nas prestações de contas por parte dos Fundos Eco Invest Brasil ou investidas; e III - outros descumprimentos legais, normativos ou contratuais identificados. Art. 40. O descumprimento das disposições deste Capítulo ensejará a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria e em demais normas complementares, sem prejuízo da responsabilidade civil, administrativa e penal cabível. CAPÍTULO XVIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA ANEXO Modelo para envio da declaração de que trata o art. 10, inciso II, desta Portaria Declaração de Responsabilidade Local e data: Instituição financeira: Endereço: Dados para contato: Para fins de atuação como agente financeiro e de utilização dos recursos da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial, no âmbito do Programa Eco Invest Brasil, esta instituição financeira declara que se responsabiliza por atender a todos os critérios e condições estabelecidos pela Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024, e por esta Portaria, incluídas as salvaguardas socioambientais, durante todo o período de alocação dos recursos, de acordo com o disposto no art. 10, inciso II, desta Portaria. Adicionalmente, estamos cientes de que a prestação de declaração falsa sujeitará o infrator à devolução dos valores recebidos e à comunicação da irregularidade ao Banco Central do Brasil e ao Ministério Público para fins de apuração de crimes e outras irregularidades pelas autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor, aplicando- se o disposto no art. 31 desta Portaria e no parágrafo único do art. 41 da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 24.013, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários da Comissão de Valores Mobiliários concede o registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários à NOVA FUTURA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., CNPJ nº 04.257.795/0001-79, nos termos da Resolução CVM nº 161 de 13 de julho de 2022. LUIS MIGUEL R. SONO